Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2148593/AL (2024/0202493-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: INGRID ZANELLA ANDRADE CAMPOS - PE026254
IGOR ZANELLA ANDRADE CAMPOS - PE025775
GABRIEL CAVALCANTI DE ABREU - PE055229
MATHEUS LOURENÇO DE ALMEIDA - PE053032
JÚLIA CHAVES DE GUSMÃO - PE061912
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. O embargante afirma a existência de erro material no julgado, argumentando que "Consta na r. Decisão Monocrática de fls. e-STJ 1.303/1.309 que 'transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões”, dando a entender que o prazo do art. 1.030, caput, do CPC, teria sido aberto para a embargante, que não o teria cumprido nos 15 (quinze) dias úteis que lhe faculta a lei", no entanto, "é preciso registrar que a embargante apresentou a sua contraminuta ao Recurso Especial da embargada de forma tempestiva e antes mesmo da abertura do prazo para tanto, conforme é possível constatar às fls. e-STJ 1.238/1.263" (fl. 1314). Assevera que "houve omissão quanto à ausência de interposição de Recurso Extraordinário em conjunto com o Recurso Especial, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no v. acórdão recorrido" (fl. 1315). Salienta que "A despeito da citação expressa no acórdão, o Tribunal a quo pôs cobro ao mandamento constitucional de garantia do fornecimento de derivados de petróleo, contido no art. 177, §2.º, inciso I, da Constituição Federal", bem como que "O fundamento constitucional adotado era capaz, por si só, de sustentar a decisão a que chegou o e. TRF5 e não poderia ser dissociado dos demais fundamentos infraconstitucionais adotados como razões de decidir, de sorte que, não havendo a interposição do competente Recurso Extraordinário contra esse fundamento, mostra-se inviável conhecer do Recurso Especial, diante da aplicação da Súmula n.º 126, desta Corte Superior" (fl. 1316). Por fim, reclama que "Uma outra omissão que também foi verificada na r. Decisão Monocrática de fls. e-STJ 1.303/1.309, data vênia, diz respeito à INOVAÇÃO RECURSAL promovida pela embargada com os argumentos relacionados à aplicação dos arts. 1.º, §1.º, e 4.º, da Lei n.º 12.815/2013, impugnação que foi efetivamente CONSIGNADA nas Contrarrazões da embargante às fls. e-STJ 1.238/1.263" (fl. 1316). Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 1332/1334. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. A embargante aponta erro material pois, a despeito de constar no relatório do decisum impugnado que "transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões", tal peça processual foi apresentada às fls. 1238/1262. De fato, as contrarrazões foram apresentadas, evidenciando-se o apontado erro material. Porém, a mencionada falha em nada interferiu no julgamento do recurso especial, pois refere-se a um trecho do relatório que não foi utilizado na fundamentação do decisum. Além disso, o embargante sustenta que há omissão no julgado em questões relativas à sua admissibilidade. Argumenta que o recurso não deveria sequer ter sido conhecido em razão da incidência das súmulas 126/STJ e 211/STJ. No entanto, verifica-se que a decisão embargada apreciou o mérito recursal para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se que o juízo de admissibilidade pode ocorrer de forma implícita, não havendo obrigatoriedade de exposição dos motivos. O simples exame de mérito implica o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, não configurando omissão a ser suprida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. DANO AO ERÁRIO. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a determinação para que a ré se abstenha de proceder a quaisquer atos de cobrança, a título de reposição ao erário, de valores que lhe foram pagos entre maio de 2002 e julho de 2007. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.187.514/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Nota-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Com efeito, pretendem os embargantes, inconformados com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do recurso, o que é inviável em embargos declaratórios. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para constar que foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA