Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787878/MA (2024/0413955-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: IVAN CLEITHON PRIVADO PEREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA009428
NATASSIA SILVA CRUZ - MA014377
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além de dar por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, nos seguintes termos (fls. 407-408): Os artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Sendo assim, oponho à admissão do REsp o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea “c”, art. 105, da CF, pois “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AR Esp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, argumentando que a violação apontada (afronta aos arts. 178; 179 e 279, do CPC) "restou implicitamente prequestionada nos autos, tendo o Ministério Público apontado, ainda, a existência de entendimento dissonante entre Tribunais quanto a ocorrência de nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial" (fl. 417). Ademais, pontuou que: "da mera leitura da ementa do julgado, bem como da detida análise dos fundamentos do Acórdão atacado, observa-se que a tese debatida em sede recursal versou acerca da ocorrência de nulidade consubstanciada na inexistência de intimação do Parquet em 1° grau" (fl. 419). Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 424-429). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação aos arts. 178; 179 e 279, do CPC, bem como interpretação divergente daquela atribuída pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais a caso semelhante (Apelação Cível n. 1.0000.20.005924-4/001). Narra que, na origem, foi ajuizada ação ordinária por IVAN CLEITHON PRIVADO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA, por meio da qual requereu, diante de sua aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas em concurso público, a sua investidura definitiva no cargo de Agente de Guarda Municipal. Expõe o Parquet que, ao julgar a presente demanda, foi proferida sentença sem que antes lhe fosse oportunizado prazo para apresentar parecer conclusivo, ocasionando nulidade processual por ofensa aos arts. 178 e 179, do CPC. Expõe ainda que, por sua vez, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal Estadual concluiu que a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o órgão colegiado. Sendo assim, argui nulidade processual, ante a inobservância do disposto nos artigos 178, 179 e 279, do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade processual, com o consequente retorno do feito à origem, para intimar o Ministério Público de 1° Grau a apresentar manifestação conclusiva, para somente após ser proferida sentença meritória. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 347-348): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CPC. ART. 85, § 2º. APELOS DESPROVIDOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) II. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, D Je de 19/11/2019.). III. Apelos desprovidos, em desacordo com o parecer ministerial. Com efeito, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da ausência de sua intimação no primeiro grau. Além disso, como exposto, o aresto combatido consignou que a intervenção da Procuradoria de Justiça perante o órgão colegiado supriu a ausência de intervenção do Parquet. Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade". Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a alegação de nulidade, por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, quando não demonstrado prejuízo. III. Limita-se a parte agravante a sustentar que "os artigos 116, parágrafo único, e 121, ambos do CPC/73, integrantes de seção específica relativa à declaração de incompetência, estabelecem que o MP será ouvido em todos os conflitos de competência, após o prazo (informações) concedido aos Juízos conflitantes. Ou seja, independentemente da existência de um regramento geral, nos conflitos de competência é imprescindível a oitiva do Parquet antes da prolação". IV. Ocorre que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulitè sans grief" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). Esse entendimento não é excepcionado no processo de conflito de competência, no qual, de igual forma, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre efetivo prejuízo" (STJ, AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.421/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA