Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2811988/SP (2024/0466385-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILBERTO LUIZ PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO LUIZ PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS - CÁLCULOS. 1. A CONTADORIA DESTA CORTE CONCLUIU QUE "OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NÃO ESTÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA" POIS "A CONTA ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA APRESENTA A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO POSTERIOR À DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO,. OU SEJA,, EM PERÍODO VEDADO POR LEI E NÃO CONCEDIDO PELO V. ACÓRDÃO". 2. DA MESMA FORMA, O REFERIDO ÓRGÃO APUROU QUE "A CONTA APRESENTADA PELO INSS (ID. 254666372 - PÁG. 14/17) NO VALOR TOTAL DE RS 23.385,92, ATUALIZADO PARA 11/2021", ESTÁ CORRETA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC; e do Capítulo 5 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por violação à coisa julgada, porquanto homologou os cálculos elaborados com aplicação de juros de mora diversos do estabelecido no título executivo, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão proferido no processo de conhecimento expressamente determinou a incidência de juros de 1% ao mês nos termos do art. 406 Código Civil, a partir da vigência do Código Civil de 2002. À época da prolação do acórdão, em 17/08/2009, a Lei 11.960/09, que prevê a aplicação da TR, já estava vigente. Assim, conclui-se que o nobre Desembargador Relator prolator do título executivo poderia ter decidido pela incidência dos juros nos termos da Lei 11.960/09, mas decidiu pela incidência dos juros de mora conforme o disposto no Código Civil, em 1% ao mês. Nesse sentido, ressalta que o INSS não recorreu do v. acórdão para modificar os critérios de juros de mora, ocorrendo o trânsito em julgado, em 22/10/2009. O próprio INSS aplicou juros de 1% ao mês ao apresentar conta de liquidação nos autos de origem, reconhecendo que os juros aplicados pelo recorrente estavam corretos. Ao reformar a r. decisão que homologou os cálculos elaborados em total conformidade ao título executivo, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, fixados nos termos do art. 406 do Código Civil, o d. Juízo incorre em violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, ofendendo o art. 502 do CPC, segundo o qual a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, é medida de rigor a reforma do v. acórdão, uma vez que o cálculo homologado viola a coisa julgada, com consequente restabelecimento da homologação do cálculo elaborado pelo recorrente, homologado pelo Juízo de origem, por estar em conformidade ao título executivo judicial, cessando a ofensa ao art. 502 do CPC. [...] Outrossim, como defendido pelo recorrente ao apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, como o v. acórdão transitado em julgado determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, o recorrente defende que para requisições de Pagamento de valores complementares devem ser obedecidas as diretrizes traçadas no Capítulo 5 – Requisições de Pagamento, segundo o qual o montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo os critérios determinados no respectivo título judicial. O Manual também dispõe que podem ser aplicados os mesmos juros de mora e índice de correção monetária aplicados na conta original, para o período posterior ao período constitucional da tramitação do precatório e ou legal de pagamento da requisição, no período entre a data da elaboração do cálculo e a data da inscrição do precatório/RPV, com incidência de correção monetária no período constitucional de tramitação do precatório e do prazo legal de pagamento da requisição. [...] O valor ora executado, na verdade, sequer foi incluído no precatório/RPV, por serem valores devidos anteriormente à inscrição do precatório/RPV. Deste modo, a incidência de juros de mora e correção monetária no cálculo elaborado pelo recorrente se encontra em total consonância ao disposto no v. acórdão transitado em julgado, que determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, motivo pelo qual o v. acórdão que deu provimento ao recurso do INSS merece ser reformado, restabelecendo o cálculo homologado pelo Juízo de origem, elaborado pelo recorrente. Ainda, a mesma metodologia deve ser aplicada ao cálculo dos honorários de sucumbência, em conformidade ao Capítulo 5 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Novamente, o que se observa é a ofensa do v. acórdão recorrido à coisa julgada, em flagrante desobediência ao princípio da fidelidade ao título por deixar de aplicar a metodologia prevista no Manual de Cálculo da Justiça Federal para o cálculo do saldo remanescente, tanto da condenação principal quanto dos honorários, aplicando, ainda, juros de mora em percentual diverso do determinado pelo Juízo de conhecimento, implicando ofensa ao art. 502 do CPC, que protege a coisa julgada, além de ofender o Capítulo 5 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 674-676). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao Capítulo 5 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>