Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801637/RS (2024/0443124-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: LORENI DA CUNHA
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: revisional de contrato bancário, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LORENI DA CUNHA, em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e conferiu parcial provimento ao apelo da agravada, apenas para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, IMPOSITIVA A REVISÃO, COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURADO SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA APÓS A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO, CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI