Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2028587/PE (2022/0302095-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE018616
CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE020653
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CONSTRUCIPE - COMERCIO, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS à decisão de minha relatoria de fls. 313/315. A parte recorrente sustenta, em resumo, que a decisão embargada foi omissa quanto à alegada violação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, vinculada à tese recursal de que, considerando que o valor da condenação será apurado no momento da liquidação de sentença, a condenação em honorários advocatícios deverá ser feita sobre o montante da liquidação. Afirma que "não há controvérsias a necessidade de liquidação, apenas sobre a aplicação do comando de lei reputado como violado e devidamente enfrentado nas razões recursais, o que denota erro material em relação à aplicação da Súmula n.º 283/STF no presente caso" (fl. 322). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. A decisão embargada de modo claro, fundamentado e coeso dispôs sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que "o Tribunal a quo fixou a verba honorária sobre o valor da causa ao fundamento de que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, cuja apuração depende do acerto de contas na esfera administrativa" (fl. 314). Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES