Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192911/CE (2025/0018858-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: VANDA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDA MARIA DE ARAUJO com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por V. M. A. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de indenização por danos materiais pelo serviço prestado entre a data do requerimento administrativo de aposentadoria (15/07/2019) e a de sua efetiva concessão (30/09/2020), ante a demora na conclusão de seu pedido de aposentadoria. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de até cinco anos por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega que: a) durante o lapso temporal de espera entre o requerimento do pedido administrativo de aposentadoria até a sua aposentadoria, aguardou trabalhado por mais de 14 (catorze) meses; b) cada dia trabalhado além do suficiente à normal conclusão do processo de concessão da aposentadoria se constitui num fato lesivo ao direito do segurado/beneficiário; c) o fato de ter recebido vencimento e abono permanência enquanto aguardava trabalhando o resultado da aposentadoria, não elimina o dever de indenizar, pois, o vencimento foi recebido porque o recorrente prestou serviço e o abono permanência porque isso está estabelecido em lei e é implementado no contracheque de forma automática; d) o acolhimento do pleito autoral não implica em se admitir a cumulação de proventos de Aposentadoria com remuneração pelo exercício de Cargo Público, haja vista que o valor correspondente aos proventos de Aposentadoria não recebidos pelo Autor, no período em que foi indevidamente obrigado a permanecer em atividade, ostenta natureza indenizatória e não de provento de benefício; e) a sentença necessita ser reformada para seguir o entendimento pacificado do STF, STJ, TRF5 e da JFCE/TRF5, passando a condenar o recorrido ao pagamento em danos materiais/patrimoniais correspondente aos valores dos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria. Requer, por fim, o provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente a 13 (treze) proventos de aposentadoria mensais e 15 (quinze) dias proporcionais. 3. O caso dos autos é de ação por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público aposentado, requer o pagamento das parcelas vencidas de sua aposentadoria desde a DER até a efetiva implementação do benefício, pedido julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. 4."O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, R Esp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 29/03/2011; AgRg no R Esp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/08/2012; R Esp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, D Je de 05/10/2009." (AgInt no R Esp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, D Je de 29/5/2018). 5. O STJ pontuou que a indenização seria cabível se a demora fosse excessiva, caso dos autos, e injustificada. 6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor. 7. Não houve prejuízo patrimonial ao autor, vez que continuou recebendo seus vencimentos, acrescidos de abono de permanência durante o período entre o requerimento administrativo e a concessão da aposentadoria, razão pela qual afasto sua pretensão indenizatória. 8. Precedente desta Quinta Turma: PROCESSO: 08007913520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por até 5 (cinco) anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Constituição Federal, bem como o art. 49 da Lei n. 9.784/99. Sustenta, em síntese, que a demora injustificada na apreciação do requerimento de aposentadoria do servidor gera o dever de indenização para a administração. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. No que toca à suposta violação dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil, argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo ser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03. 2. Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) 4. Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram prequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho. 4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Hipótese em q ue o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno contra decisão proferida no exercício da competência recursal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 371, 477, §2º e 480 do CPC/2015, sem, no entanto, apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tais dispositivos legais. Portanto, as razões recursais apresentam-se deficientes, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos confrontados e na comprovação da similitude fática, de forma apta a permitir o exame do recurso especial com base no dissídio pretoriano. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode à recorrente. O acórdão recorrido justificou a demora na apreciação do requerimento de aposentadoria nos seguintes termos: 6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO