Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836348/RJ (2025/0011637-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMO ABRANTES
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO COSTA - RJ092480
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELMO ABRANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ESPÉCIE RETROATIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE OBJETIVAVA A NULIDADE DA DEMISSÃO E "A SUA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO SERVIÇO PÚBLICO, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE VIGENTES, COM DIREITO A PERCEPÇÃO RETROATIVA INCLUINDO VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUE FARIA JUS SE EM ATIVIDADE ESTIVESSE, A BEM COMO O CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO". 2. EM PRIMEIRO LUGAR, REGISTRE-SE QUE APENAS UM DOS EVENTOS APURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EFETIVAMENTE TEM CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. PORTANTO, AINDA QUE SE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO ALEGADA, O QUE NÃO OCORREU, A DEMISSÃO SE SUBSISTE POR OUTROS TRÊS FATOS, OS QUAIS NÃO FORAM QUESTIONADOS. 3. NO CASO, O RECORRENTE FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS 317 E 318, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR ATOS PRATICADOS EM 2009. A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA O PRIMEIRO É DE 12 ANOS E A DO SEGUNDO É DE 8 ANOS. ASSIM, COM BASE NO ART. 109, II E III, DO CP, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 16 E 12 ANOS, RESPECTIVAMENTE. 4. O PAD QUE OCASIONOU A DEMISSÃO DO RECORRENTE FOI INSTAURADO EM 2014, DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL E MUITO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA EM 2018, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 5. ALÉM DISSO, A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA FOI DA ESPÉCIE RETROATIVA, NA FORMA DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, A QUAL NÃO SE APLICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O LEGISLADOR FOI EXPRESSO EM DISPOR QUE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEI PENAL SÃO APLICÁVEIS NA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉM COMO CRIME (ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990), SEM QUALQUER MENÇÃO AS OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS A PRESCRIÇÃO DO DIREITO PENAL, INCLUSIVE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRATA-SE DE SILÊNCIO ELOQUENTE. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, no que concerne à incidência da prescrição penal na ordem administrativa para fins de tornar nulo o ato de sua demissão, com o retorno imediato aos quadros do serviço público nas mesmas condições anteriormente vigentes. Traz a seguinte argumentação: 4. O Recorrente, então agente administrativo na fiscalização aduaneira de bagagens no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, foi acusado em 2009 de participar, junto com terceiros, na viabilização de contrabando, motivo pelo qual foi instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2014, sendo DEMITIDO EM 23 DE MAIO DE 2019. Ocorre que NA INSTÂNCIA PENAL FOI CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS de reclusão (e 10 (dez) dias multa), pela prática do crime descrito no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA, EM 27/04/2018. 5. Em que pese vigorar no Direito Brasileiro a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, HÁ INTERPENDÊNCIA ENTRE A PRESCRIÇÃO PENAL E A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Público da União, § 2º do artigo 142 dispõe: OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEI PENAL APLICAM-SE ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉM COMO CRIME. Deste modo, se a infração disciplinar praticada for também crime, terá por prazo prescricional previsto o do CP, independentemente de qualquer outra exigência. (STJ. 1ª SEÇÃO. MS 20.857-DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. ACD. MIN. OG FERNANDES, JULGADO EM 22/05/2019 (INFO 651). 6. Logo, NO ÂMBITO DO PAD QUE CULMINOU COM A SUA DEMISSÃO, POR FORÇA DO § 2º DO ART. 142 D LEI 8.112/80, APLICAR-SE-IA A PRESCRIÇÃO DE QUATRO ANOS (PENAL) E NÃO A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (cinco anos prevista no art. 1 o da Lei No 9.873/99 e art. 142, inciso I da Lei nº 8.112/90). E como o PAD foi instaurado em 21 de fevereiro de 2014 e o Recorrente DEMITIDO EM 23 DE MAIO DE 2019, já ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUATRO ANOS, DE MODO QUE NÃO PODERIA SER DEMITIDO PORQUE A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSOU O PRAZO PARA FAZÊ-LO (fl. 343). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em primeiro lugar, registro que, nos termos do esclarecido pela União e não impugnado pelo Apelante, "apenas um dos eventos apurados no PAD efetivamente tem correspondência com os fatos apurados na Ação Penal nº 0811745-86.2011.4.02.5101. Os demais não foram objeto da Ação Penal. Os episódios de descaminho dos dias 9/3/2009, 19/3/2009 e 28/5/2009 não constam da denúncia e sobre eles não houve condenação penal" (evento 19, ANEXO2). Portanto, ainda que se reconheça a prescrição alegada, o que não ocorreu conforme se demonstrará a seguir, a demissão se subsiste por outros três fatos, os quais não foram questionados. De todo modo, não há que se falar prescrição. O art. 142 da Lei 8.112/1993 dispõe sobre a prescrição da ação disciplinar e o § 2º disciplina que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". No caso, o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 317 e 318, na forma do art. 14, inciso II (por quatro vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, por atos praticados em 2009. A pena máxima em abstrato para o primeiro é de 12 anos e a do segundo é de 8 anos. Assim, com base no art. 109, II e III, do CP, o prazo prescricional é de 16 e 12 anos, respectivamente. O Procedimento Administrativo Disciplinar que ocasionou a demissão do Recorrente foi instaurado em 2014, dentro do lapso prescricional e muito antes da sentença proferida em 2018, extinguindo a punibilidade do Autor em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (evento 1, OUT9). Além disso, a prescrição reconhecida na sentença foi da espécie retroativa, na forma do art. 110 do Código Penal, com base na pena em concreto, a qual não se aplica na esfera administrativa. O legislador foi expresso em dispor que os prazos de prescrição previstos na lei penal são aplicáveis na apuração de infrações disciplinares capituladas também como crime, sem qualquer menção as outras questões relacionadas a prescrição do Direito Penal, inclusive a prescrição retroativa. Trata-se de silêncio eloquente. Não se pode aplicar institutos do Direito Penal de forma automática ao Direito Administrativo, ainda que sancionador, pois cada ramo possui especificidades, o que é considerado pelo legislador, bem como deve ser pelo julgador. Por fim, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal ( evento 6, PARECER1): "a contagem do prazo prescricional não pode depender ou ficar condicionado à instauração ou ajuizamento de apuração criminal. Desse modo, ao contrário do que defende o recorrente, não é juridicamente possível se valer de ocorrências favoráveis durante a tramitação do processo penal – in casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto – para anular a punição administrativa" (fl. 320-321, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos supracitados do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Dessarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN