Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1543945/PR (2015/0174832-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRIDO: JULIO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA BUENO E OUTRO(S) - PR026077
PAULO ARANTES MEDEIROS - PR056967
INTERESSADO: NICOLA PEDRO VEDOVATO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EDIFICAÇÃO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEMOLIÇÃO INVIABILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade do acórdão por omissão (art. 535, II, do CPC/1973); ii) violação ao princípio da reserva de Plenário (arts. 480 e 481 do CPC/1973); iii) impossibilidade de construção em Unidade de Conservação (arts. 14, I, e 15 da Lei n. 9.985/2000); iv) impossibilidade de regularização fundiária de casa de veraneio (arts. 46 e 47 da Lei n. 11.977/2009 e 64 da Lei n. 12.651/2012); v) obrigatoriedade da recomposição ambiental, independentemente da magnitude do dano (arts. 2º, III, IV, VII, IX, e 4º, I, e 14, a e b, da Lei n. 6.938/1981); e vi) divergência jurisprudencial acerca da proteção de áreas de preservação permanente em áreas urbanas, mesmo que pequenas ou antropizadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso prospera quanto aos vícios de fundamentação. As questões levantadas pela parte são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à: impossibilidade legal de regularização da intervenção humana na situação dos autos, imposição da proteção das várzeas e da mata atlântica em área de proteção ambiental urbana e, notadamente, quanto à suposta violação da reserva de plenário para o afastamento das disposições legais com base em fundamento constitucional. O acórdão limitou-se a reproduzir a sentença que, no que aqui importa, anotou a inaplicabilidade das normas legais por força de princípios constitucionais. Transcrevo (fl. 355, grifei): Não se desconhecem as limitações impostas pela legislação ambiental sobre a edificação em área de preservação permanente, nem se está aqui, questionando a constitucionalidade ou legitimidade dos atos normativos emitido pelo CONAMA. Contudo, a situação específica de Porto Figueira justifica a mitigação das referidas normas ambientais, com manutenção daquela ocupação urbana consolidada, para, quem sabe, estimular o Poder Público a iniciar processo de regularização fundiária daquela área, que possa contemplar a população local, evitando, assim, um conflito social, e que, ao mesmo tempo, garanta o respeito ao disposto no artigo 225 da CF/88, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por essas razões, os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na exordial desta Ação Civil Pública não merecem acolhimento. Cumpre anotar, contudo, que o comando normativo deste julgado não exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, cabendo destacar, por fim, que inexiste direito adquirido à degradação ambiental. O acórdão integrativo, a seu turno, nada acresce, apenas afirmando que a lide foi satisfatoriamente resolvida. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 535 do CPC/1973, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Isso posto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Desde logo, julgo prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA