Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778674/MS (2024/0403873-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Amambaí/MS, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de angioplastia, com colocação de stents na carótida (CID I65), ao argumento de que o autor foi diagnosticado com lesões na carótida direita, com 90% de obstrução e vertebro basilar, necessitando com urgência da cirurgia, sendo "pessoa hipossuficiente, de modo que diante de sua precariedade econômica, não dispõe de recursos para realizar o procedimento cirúrgico necessário sem prejuízo de seu próprio sustento e sua família, tendo em vista que a cirurgia possui um valor elevado." (fl. 195). O valor da causa foi fixado em R$ 47.561,68 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos). Na sentença, julgou-se o pedido procedente para condenar os réus a disponibilizarem ao autor os meios para a realização da cirurgia, bem como condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 199). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à remessa necessária somente para alterar a sentença para fixar o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa (fl. 259): APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA DE CARÓTIDA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF/88 – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO NO CASO CONCRETO – PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO QUE A INTEGRA – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde. II - Tratando-se de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente. Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade, devendo a pretensão ser estendida para alcançar eventuais procedimentos e tratamentos decorrentes da operação. III - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. IV - De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ, Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". V - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública Estadual, foram eles rejeitados (fls. 304-310). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, apontando a violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "em algumas ações prestacionais de saúde, analisando-se os pedidos nelas articulados o proveito econômico pareça realmente insuscetível de ser mensurado, é possível precisar sua quantificação econômica, retratada que é pelo custo financeiro do que se pede e que deve ser concebido, adequadamente, como valor da causa. (...) Por conseguinte, não sendo acertado falar em causas com benefício econômico inestimável, é correto concluir que a fixação dos honorários deve dar- se com base no valor da causa. (...). Não há fundamento legal que justifique o arbitramento da verba honorária com base no disposto pelo art. 85, §8º do CPC, mas sim nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, II, ambos do CPC" (fls. 326-328). Por fim, requer o sobrestamento do feito até decisão acerca do mérito Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral, a fim de que o juízo de admissibilidade possa ser exercido com base no precedente específico (fl. 334). O recurso especial restou inadmitido (fl. 371), dando ensejo ao presente agravo (fls. 380-387). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO