Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185130/PB (2024/0456913-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: IEDA GONÇALVES LOPES
ADVOGADOS: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040
MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
TALITTA NAYANNE NÓBREGA DE BRITO LIRA - PB031005
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por IEDA GONÇALVES LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 177/178e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. MEAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da arrematação de imóvel localizado na zona rural do Município de Lagoa Seca/PB, medindo 43.550 m², cadastrada no INCRA sob o nº 209.058.011.770, ocorrida nos autos da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.05.8201. 2. Decisão transitada em julgado proferida na medida cautelar fiscal nº 0023819-30.1900.4.05.8201 e trasladada para a execução fiscal citada, decidiu pela invalidade da transferência realizada pelo corresponsável, IVO ARAGÃO FILHO, à parte autora e ex-cônjuge, em virtude da tentativa de o executado ludibriar os seus credores ao mover todo o seu patrimônio para ex esposa. 3. Assim, reconhecida por decisão judicial definitiva a ineficácia da alienação do imóvel localizado na zona rural do Município de Lagoa Seca/PB, medindo 43.550 m², cadastrada no INCRA sob o nº 209.058.011.770 para a autora, não merece ser acolhido o seu pedido subsidiário para restituição do valor integral do imóvel, mediante nova avaliação. 4. Após declarada a invalidade da transferência realizada pelo executado à autora sobre o imóvel supracitado, e seguindo o curso natural da execução, foi expedido mandado de penhora e avaliação nos autos da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.05.8201 sobre o bem em debate. 5. Em 17/05/2018, foi arrematado o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.058201, em favor de terceiro, à época, pelo valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), com posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo em referência e, após, convertido em renda da União. 6. Quanto à alegada ausência de intimação em relação à penhora e hasta pública, cumpre notar que foi realizada diligência no local por oficial de justiça, o qual ficou encarregado de intimar a autora. E assim o fez. 7. Desde a sua primeira intimação ocorrida nos autos principais sobre a penhora de 50% do imóvel em debate, ainda no ano de 1998 e com conhecimento da medida cautelar fiscal nº 0023819-30.1900.4.05.8201, a autora já tinha ciência dos atos de constrição incidentes sobre o bem e não provocou nenhum incidente processual, nem mesmo atuou no respectivo processo como terceira interessada ou comunicou eventual alteração de domicilio. 8. A autora, ademais, teve tempo suficiente para o conhecimento da penhora, afinal foi registrada para que todos tivessem ciência do ato, desde 20/03/2017, conforme determina o art. 844 do Código de Processo Civil. Além disso, houve regular publicação de edital de leilão, instrumento que, por excelência, basta ao resguardo dos interesses de terceiros desconhecidos ou ignorados. 9. Observa-se ainda que foi proferida decisão nos autos da execução fiscal 0023825-37.1900.4.05.8201 reconhecendo a higidez do procedimento de arrematação, em que foi expedida a carta de arrematação e mandado de imissão de posse, após a constatação de todas as formalidades legais de praxe. 10. Em que pese a não observância ao direito da meação da autora, nos moldes do artigo 843 do CPC, já que foi convertido em renda em favor da exequente a totalidade dos valores oriundos da arrematação ocorrida na execução, isto não é o suficiente para anular o ato de arrematação. Nesse caso, é facultado à autora formular seu pedido, na condição de terceira interessada, nos próprios autos da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.058201, pois já assegurado o direito ao equivalente à sua quota-parte recaído sobre o produto da alienação do bem, conforme despacho proferido naqueles autos. 11. Nesse cenário, respeita-se o direito de meação da autora além de se preservar a alienação do bem em leilão judicial, garantindo maior segurança jurídica ao adquirente. 12. Assim, já expedida a carta de arrematação, esta deve ser considerada perfeita e acabada, somente sendo possível a anulação do ato em ação autônoma em que sejam resguardados de modo adequado os direitos do arrematante, ou quando verificada uma das hipóteses trazidas no § 1º, do art. 903, do CPC/2015, o que não ocorre na espécie. Precedente: 08121665420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, julgamento em 11/05/2021. 13. Apelação cujo provimento é negado. 14. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, arbitrados em 10% (dez por cento) de R$ 7.000,00 (10% sobre o valor da causa), com base no art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 197/204e), foram rejeitados (fls. 220/222e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "No caso, ao não enfrentar os erros de premissa e a omissão assinaladas nos embargos de declaração opostos pela parte Recorrente, o tribunal a quo violou o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, de tal sorte que, considerando que não está fundamentada a decisão, deve ser ela anulada, para que sejam enfrentados os argumentos suscitados" (fl. 250e); "o acórdão recorrido não enfrentou de maneira adequada os argumentos trazidos pela Recorrente, especialmente no que diz respeito à ausência de declaração expressa de ineficácia da transferência do imóvel na ação cautelar fiscal, ponto sobre o qual a decisão recorrida, após os aclaratórios, apreciou de forma totalmente genérica" (fl. 251e); e "o acórdão foi omisso, mesmo após a oposição dos embargos, quanto ao fato de que a Recorrente não foi devidamente intimada acerca dos atos processuais subsequentes, tais como a penhora, a reavaliação do imóvel e a hasta pública, o que também viola o dispositivo aqui invocado, além de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 251e); ii) Art. 504, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "a verdade dos fatos, que inclui a análise da efetividade e a nulidade da alienação do bem, não pode ser tida como incontroversa apenas com base na decisão cautelar, uma vez que a referida decisão não possui caráter definitivo. (...) o acórdão violou o princípio que rege a não-preclusão da verdade dos fatos, uma vez que a mera indisponibilidade não implica em reconhecimento de ineficácia da alienação, permitindo que a matéria fosse discutida novamente em face de novas provas ou circunstâncias. Assim, a assertiva do acórdão, que considera a ineficácia da alienação presumida a partir da medida cautelar, revela uma interpretação que desconsidera a importância do contexto fático em questão" (fl. 254e) e "a violação do artigo 504 se dá tanto pela interpretação equivocada da cautelar quanto pela inobservância dos direitos processuais fundamentais da Recorrente" (fl. 255e); iii) Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a análise dos autos demonstra que não foram realizadas tentativas adequadas para localizar a Recorrente, uma vez que, após a intimação em um endereço, não houve qualquer esforço adicional para encontrá-la, e nem mesmo foi lançado edital, que é um procedimento comum em casos de ausência do réu. Além disso, a falta de comunicação prévia das medidas processuais relevantes, como a penhora e a hasta pública, indica uma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que são garantidos constitucionalmente" (fl. 257e); e iv) Arts. 843, §1º, e 889, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "o acórdão não levou em conta a condição da Recorrente como coproprietária do imóvel em questão, permitindo a alienação sem assegurar a ela a oportunidade de reivindicar esse direito. Ainda, o acórdão recorrido incorreu em equívoco, uma vez que não considerou o fato da Recorrente não ter recebido as intimações necessárias sobre os atos processuais que culminaram na arrematação. A ausência dessa comunicação comprometeu severamente a capacidade de manifestação e reivindicação do direito de preferência da Recorrente, indo de encontro ao disposto na legislação" (fl. 262e) e "imperioso reconhecer que a proteção ao direito de preferência do coproprietário é essencial para garantir a justiça e a equidade nos processos de execução, aspectos que foram desconsiderados nestes autos, assim como que houve violação do dispositivo, ensejando portanto, a reforma da decisão" (fl. 263e). Com contrarrazões (fls. 268/293e), o recurso foi admitido (fls. 296/297e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Das omissões A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não enfrentou de maneira adequada os argumentos que dizem respeito à ausência de declaração expressa de ineficácia da transferência do imóvel na ação cautelar fiscal, ponto sobre o qual a decisão recorrida, após os aclaratórios, apreciou de forma totalmente genérica e quanto ao fato de que a Recorrente não foi devidamente intimada acerca dos atos processuais subsequentes, tais como a penhora, a reavaliação do imóvel e a hasta pública, o que também viola o dispositivo aqui invocado, além de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 220e): O acórdão recorrido, ancorando-se no contexto fático-probatório dos autos, é claro ao afirmar que, no tocante ao direito da meação, "é facultado à autora formular seu pedido, na condição de terceira interessada, nos próprios autos da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.058201, pois já assegurado o direito ao equivalente à sua quota-parte recaído sobre o produto da alienação do bem". Também assentou o aresto ora impugnado que, "Desde a sua primeira intimação ocorrida nos autos principais sobre a penhora de 50% do imóvel em debate, ainda no ano de 1998 e com conhecimento da medida cautelar fiscal nº 0023819-30.1900.4.05.8201, a autora já tinha ciência dos atos de constrição incidentes sobre o bem e não provocou nenhum incidente processual, nem mesmo atuou no respectivo processo como terceira interessada ou comunicou eventual alteração de domicilio". Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Em relação à afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). II. Da coisa julgada Acerca da suscitada ofensa ao art. 504, I e II, do CPC/2015, sob a alegação de que a verdade dos fatos não pode ser tida como incontroversa apenas com base na decisão cautelar, uma vez que não possui caráter definitivo, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação da inexistência de coisa julgada. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. No mesmo sentido, o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. [...] 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 – destaque meu). III. Da intimação da penhora Acerca da intimação da penhora, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu (fl. 174e): 25. Quanto à alegada ausência de intimação em relação à penhora e hasta pública, cumpre notar que foi realizada diligência no local por oficial de justiça, o qual ficou encarregado de intimar a autora. E assim o fez. Foi determinada a intimação da autora acerca da penhora e avaliação, conforme documento de id. 11128959, assim como houve a tentativa de sua intimação pessoal, no entanto, segundo certidão lavrada em 30/03/2017 (pág. 41 de id. 2426884 dos autos principais), ela não foi localizada, pois, conforme certificado, encontrava-se em local incerto e não sabido. Já tendo sido intimada anteriormente, seria sua incumbência manter atualizado o seu endereço, a teor do artigo 274, parágrafo único do CPC. 26. Desde a sua primeira intimação ocorrida nos autos principais sobre a penhora de 50% do imóvel em debate, ainda no ano de 1998 (pág. 90 de id. 4058201.2426881 da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.05.8201) e com conhecimento da medida cautelar fiscal nº 0023819-30.1900.4.05.8201, a autora já tinha ciência dos atos de constrição incidentes sobre o bem e não provocou nenhum incidente processual, nem mesmo atuou no respectivo processo como terceira interessada ou comunicou eventual alteração de domicilio. 27. A autora, ademais, teve tempo suficiente para o conhecimento da penhora, afinal foi registrada para que todos tivessem ciência do ato, desde 20/03/2017 (id. 4058201.11128958), conforme determina o art. 844 do Código de Processo Civil. 28. Além disso, houve regular publicação de edital de leilão, instrumento que, por excelência, basta ao resguardo dos interesses de terceiros desconhecidos ou ignorados. 29. Observa-se ainda que foi proferida decisão nos autos da execução fiscal 0023825-37.1900.4.05.8201 reconhecendo a higidez do procedimento de arrematação, em que foi expedida a carta de arrematação e mandado de imissão de posse, após a constatação de todas as formalidades legais de praxe. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a nulidade da citação por edital, pois não foram realizadas tentativas adequadas para localizar a Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A competência interna dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça é relativa porquanto prevista no seu Regimento Interno, portanto eventual arguição de incompetência deve ser levantada antes de proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão III - Quanto à suscitada violação ao art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, no tocante ao erro de fato e a violação à norma jurídica, como autorizativos da ação rescisória, em sede antecedente, não verifico os requisitos autorizadores para o reconhecimento da violação ao art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada. V - Não há que se falar em violação ao art. 966, VI e VIII, do Código de Processo Civil, quanto ao argumento de que há prova inequívoca de que a Recorrente não tem relação com o bem em discussão desde 2012, o que evidenciaria a impossibilidade de que esta tenha usufruído de serviços de energia referente ao imóvel nos anos de 2016 e 2017, não devendo responder pelo pagamento destes no âmbito da relação de consumo existente entre as partes.. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a regularidade da citação por edital, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.332/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade. II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º. III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo. IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus". VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.323.640/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020 – destaque meu). IV. Da arrematação do bem Quanto à questão relativa à validade da arrematação do bem, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 174/175e): 30. Em que pese a não observância ao direito da meação da autora, nos moldes do artigo 843 do CPC, já que foi convertido em renda em favor da exequente a totalidade dos valores oriundos da arrematação ocorrida na execução, isto não é o suficiente para anular o ato de arrematação. Nesse caso, é facultado à autora formular seu pedido, na condição de terceira interessada, nos próprios autos da execução fiscal nº 0023825-37.1900.4.058201, pois já assegurado o direito ao equivalente à sua quota-parte recaído sobre o produto da alienação do bem, conforme despacho proferido naqueles autos (id. 4058201.11128961). 31. Nesse cenário, respeita-se o direito de meação da autora além de se preservar a alienação do bem em leilão judicial, garantindo maior segurança jurídica ao adquirente." [...] Assim, já expedida a carta de arrematação, esta deve ser considerada perfeita e acabada, somente sendo possível a anulação do ato em ação autônoma em que sejam resguardados de modo adequado os direitos do arrematante, ou quando verificada uma das hipóteses trazidas no § 1º, do art. 903, do CPC/2015, o que não ocorre na espécie. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o acórdão não levou em conta a condição da Recorrente como coproprietária do imóvel, permitindo a alienação sem assegurar a oportunidade de reivindicar esse direito, bem como não considerou o fato de a Recorrente não ter recebido as intimações necessárias sobre os atos processuais que culminaram na arrematação, o que comprometeu a capacidade de manifestação e reivindicação do direito de preferência. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). V. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 178e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA