Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715455/MG (2024/0291055-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA SANTA DA SILVA DE AMARAL
ADVOGADOS: ARTUR PAULO FAGUNDES RABELO - MG103155
PAULA RAIANY DE OLIVEIRA - MG188451
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA SANTA DA SILVA DE AMARAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO – ELEMENTOS – AUSÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA. I. Não se revoga o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, se na impugnação apresentada pela parte contrária não há elementos suficientes para afastar a presunção de verdade da declaração de pobreza. II. Comprovada a existência da relação jurídica, bem como o débito dela decorrente, são legítimos os descontos no benefício previdenciário. Hipótese em que a contratação eletrônica restou evidenciada nos autos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 434-439). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 429, II, do CPC, pois "a Recorrente impugnou a autenticidade da assinatura no contrato a tempo e modo, portanto, o ônus de provar a autenticidade passou a ser do Réu, ora Recorrido, não o fazendo, pois não requereu prova para tal na fase específica, deverá sofrer os ônus legais com a consequente condenação nos pedidos contidos na inicial" (fl. 449). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 492-494), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada comprovação da autenticidade do contrato de consignação, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, assim consignou (fl. 717): Analisando os autos, verifica-se que a questão referente à validade do negócio jurídico e impugnação de sua assinatura foram enfrentadas pela Turma Julgadora de maneira fundamentada, inclusive com apontamento referente à geolocalização registrada no ato da celebração da avença. Confira-se: No caso, a despeito da negativa de qualquer relação jurídica entre as partes, sustentada pela demandante, verifica-se que o banco apelante instruiu sua reposta aos pedidos iniciais com documentos intitulados Consentimento e Termo de Adesão ao Cartão Consignado, além de Saque do Limite do Cartão Consignado, em todos constando assinatura por meio digital mediante a captura de biometria facial (“selfie”). Nesse contexto, ao reverso da alegação de que a instituição financeira teria deixado de comprovar a regularidade da contratação do cartão consignado, constata-se que houve a demonstração da celebração da avença por meio digital. Válido ressaltar que o fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico não afasta sua validade, posto que, atualmente, tal forma é admitida. Ressalta-se, ainda, que a geolocalização da autora, constante no instrumento (-17.6351271, -44.7102185), indica que o contrato foi assinado eletronicamente em local bastante aproximado ao endereço indicado na petição inicial. Nesse sentido, não há se falar em qualquer invalidade contratual como defende a autora, visto que os instrumentos apresentam todas as informações relativas às operações de forma clara, contêm todos os dados correspondentes da demandante, bem como sua assinatura por biometria facial. (...) Por conseguinte, comprovada a existência dos negócios jurídicos em tela, conclui-se que o banco réu agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da autora, motivo pelo qual não há que se falar em ato ilícito, nem em danos morais, tampouco em restituição de valores. Desse modo, consideradas as premissas adotadas pelo acórdão, é cediço que a revisão das conclusões acerca da validade contratual entabulada pela partes esbarra na Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que, "ante a documentação acostada aos autos ficou cabalmente comprovado que o contrato existe, estando preenchido os requisitos legais de validade, além de comprovado o recebimento do valor consignado, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC". 4. Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.824.941/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.813.751/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS