Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2794088/DF (2024/0419270-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILTON DARVANI KLASENER</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEILA REJANE KLASENER</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS BRAGA MARIN - MT016300</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILENA PIRAGINE - DF040427</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MILTON DARVANI KLASENER e LEILA REJANE KLASENER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E FIXOU O VALOR DO QUANTUM DEVIDO. RECURSO QUE REITERA RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Esbarra na preclusão consumativa a reiteração de impugnação à perícia rejeitada por decisão que constitui o objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento, consoante a inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil II. Agravo de Instrumento não conhecido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC. No mérito, sustentam que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 371, 373, 378, 396, 399, 400, 408, 411, 434, 440, 441 e 507, todos do CPC, ao passo em que apontam divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 172-175). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 185-187), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 228-231). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não conheço do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 371, 373, 378, 396, 399, 400, 408, 411, 434, 440, 441 e 489, § 1º, IV, do CPC ante a ausência de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de ausência de preclusão consumativa (violação do art. 507 do CPC), o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 104-108):
Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, no valor de R$ 1.139.117,91, calcado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.319.232/DF, cujo dispositivo tem o seguinte teor: [...] Após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado (ID 87049521), foi determinada a realização de prova pericial (ID 89261535), in verbis: [...] O laudo pericial (ID 140229119) foi impugnado pelos Agravantes (ID 143203130), colhendo-se da impugnação os trechos abaixo reproduzidos: [...] O perito prestou esclarecimentos (ID 146016596), seguindo-se nova impugnação dos Agravantes (ID 147787910). Sobreveio a decisão de ID 147973227: [...] Dessa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 0708472-74.2023.8.07.0000, cujas razões, consubstanciadas basicamente na insuficiência e precariedade dos elementos em que se baseou o perito para a apuração do quantum debeatur, são novamente dispostas no presente Agravo de Instrumento, agora interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial. Essa breve síntese da relação processual evidencia a preclusão consumativa da matéria, que está afeta ao Agravo de Instrumento 0708472-74.2023.8.07.0000, presente o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. [...] Assim, se a impugnação à penhora foi rejeitada e constitui o objeto do Agravo de Instrumento 0708472-74.2023.8.07.0000, a sua reiteração, ao ensejo da impugnação à homologação do laudo pericial, encontra óbice no fenômeno preclusivo. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a prejudicialidade do recurso especial da virago reconhecida pela decisão ora agravada. 1.1. No caso dos autos, a Corte local apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, inclusive aquelas ora apontadas como omissas e contraditórias pela parte agravante. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou contradição, mas mera irresignação da parte com o julgamento contrário às suas pretensões. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 1.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. [...] 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do apelo extremo da virago, e, de plano, conhecer em parte o seu recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial da parte adversa. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>