Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2599820/PE (2024/0087235-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADOS: LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES - PE017603
CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE024069
JOÃO GABRIEL GIL RODRIGUES - PE026832
EMBARGADO: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA à decisão desta relatoria que deu provimento a recurso especial com base na Súmula nº 568/STJ (e-STJ fls. 511/516). Naquela oportunidade, foi reafirmado o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, no sentido de que doença ocupacional não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão, pois: "(...) não foi vislumbrado pelo julgador que não há nos autos em momento algum a comprovação de que a embargante recebeu as condições gerais do seguro. Outrossim, ainda que tivesse comprovação de cientifica- ção, se faz necessário ter em mente que o acidente sofrido pelo trabalhador, quando expostos a atividades laborais que o adoecem, inclui-se no conceito de acidente pessoal definido e abarcado no contrato de seguro" (e-STJ fl. 519). Aduz que na apólice de seguro discutida não há especificação dos prêmios segurados e que retirar o seu direito ao seguro viola os arts. 776 e 757 do Código Civil. Não houve impugnação (e-STJ fl. 525). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "(...) Desse modo, no que tange à cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), apesar de contratada, tal garantia não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Nesse sentido: 'AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM LER/DORT. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL (IPA). EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRAMDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez decorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese em que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). 2. Validade da cláusula que exclui as doenças profissionais da cobertura do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). Precedentes. 3. Aplicação imediata dos referidos precedentes, uma vez que não houve modulação de efeitos. 4. Desnecessidade de reexame de provas, porque não há controvérsia nos autos sobre a existência da lesão por esforço repetitivo e sobre a invalidez daí decorrente. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.' (AgInt no REsp nº 1.956.117/TO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022 - grifou-se) 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido.' (AgInt no AR Esp nº 1.950.665/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 2/12/2021 - grifou-se) 'CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional (R Esp 1.502.201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/3/2015). 3. Tendo a Corte estadual, com base nas provas e na interpretação de cláusulas contratuais, concluído que não seria possível, no caso, equiparar a doença ocupacional sofrida pela agravante com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, bem como que foi observado o dever de informação, não há como alterar tais entendimentos em recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido.' (AgInt no AR Esp nº 1.834.354/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, D Je de 6/10/2021 - grifou-se) 'RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários. 2. A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005). 3. Apesar de as doenças (profissionais ou não) estarem excluídas da definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (art. 5º, I, 'b.1', da Resolução/CNSP nº 117/2004). 4. Constatada a incapacidade permanente, total ou parcial, do segurado, derivada de infecção, estado septicêmico ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia de invalidez por acidente. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.' (REsp nº 1.502.201/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, D Je de 24/3/2015) No caso concreto, segundo consta do aresto recorrido, '(...) a autora acostou certificado de seguro com previsão de cobertura em caso de 'invalidez permanente total ou parcial por acidente', pelo capital de R$ 58.590,00. Observa-se que os riscos cobertos no seguro contratado envolvem morte por qualquer causa (capital segurado R$ 58.590,00), morte por acidente (capital segurado R$ 117.180,00) e invalidez permanente total ou parcial por acidente (capital segurado R$ 58.590,00). O perito nomeado por este Juízo juntou laudo, constando em suas conclusões que a autora teve agravamento de sua saúde em razão da atividade laboral que exerceu, e que, na atualidade, está 'incapacitada de forma parcial e definitiva para o labor, estimando-se o percentual da perda funcional em 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao seu membro superior direito e 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao seu membro superior esquerdo'. Concluiu, ainda, pela existência de nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas nos membros superiores e o trabalho de bancária desenvolvido pela autora, ressaltando, entretanto, a desnecessidade de auxílio permanente de terceiros na sua rotina diária. Verifica-se que os elementos apresentados pelo perito demonstram que as lesões (patologias em membros superiores) adquiridas pela autora tiveram relação com sua atividade laboral, diante do esforço repetitivo' (e- STJ fl. 398). Logo, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA) e, segundo consta da sentença monocrática, '(...) a apólice da qual a autora é beneficiária não tem cobertura para invalidez funcional total por doença (IFPD), mas apenas invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)' (e-STJ fl. 332). Logo, merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ" (e-STJ fls. 514/515). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA