Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177512/PE (2024/0396429-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SUZELLE MARIA TEIXEIRA DE FRANCA
ADVOGADO: REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO - PE036209
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Suzelle Maria Teixeira de França com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1275/1277): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE MILITAR. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA DE CÔNJUGE. UNIVERSIDADE FEDERAL. CURSO DE ENFERMAGEM EXISTENTE EM LOCALIDADE PRÓXIMA AO NOVO DOMICÍLIO.OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACESSO A CURSO DIVERSO (MEDICINA) NA UNIVERSIDADE FEDERAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA DO NOVO DOMICÍLIO. INADMISSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido da parte autora que pretendia que fosse determinada a sua transferência do curso de Enfermagem da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) para o de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no Centro Acadêmico do Agreste, em Caruaru/PE, tendo em vista a remoção ex officio do seu cônjuge, servidor público militar, no interesse da Administração. 2. Nas razões do recurso, a apelante argumenta, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) estava cursando o quinto período do Curso de Enfermagem na Universidade Federal do Amapá - UNIFAP e, seu esposo, em 15 de dezembro de 2021, foi removido no interesse da Administração Pública, apresentando-se junto ao 71º Batalhão de Infantaria Motorizado (71o BI Mtz), em Garanhuns/PE no dia 31 de janeiro de 2022; c) antes do seu esposo ser removido, a Impetrante e ele mantiveram por 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias o seu domicílio na cidade de Macapá, onde estabeleceram sua residência com ânimo definitivo, exerceu e praticou habitualmente seus atos e negócios jurídicos, juntamente com seu cônjuge e filhos e d) provada a inexistência em Garanhuns de outra instituição de ensino pública que ofereça o curso originário, requer sua transferência para o curso afim de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Campus Caruaru, por se tratar do único curso afim existente na instituição ( Campus Caruaru), mais semelhante e mais próximo da autora. 3. Sustenta, ainda, a recorrente, que: a) protocolou requerimento administrativo, recebido em 07 de março de 2022, mas somente no dia 19 de julho de 2022, quase 05 (cinco) meses depois, a UFPE, junto à Câmara de Graduação e Ensino Básico (CGEB), deferiu o requerimento inclusive para curso afim (medicina), no entanto, condicionou o oferecimento do Curso junto ao Campi de Vitória de Santo Antão ou Recife para o ingresso no curso de enfermagem, alegando que existe o mesmo curso de origem na instituição, contrariando o entendimento do Parecer CNE/CES 192/98, devidamente homologado pelo senhor Ministro de Estado da Educação, e do próprio Relator, o professor Zionam Euvécio Lins Rolim, Membro do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) e Relator do Pedido de Transferência Ex-Ofício da Autora; b) não tem condições financeiras e pessoais de se locomover para a cidade de Vitória de Santo Antão ou Recife, uma vez que estas estão localizadas a cerca de 200km (duzentos quilômetros) de distância do seu domicílio, o que torna impossível o deslocamento da mesma para as referidas cidades, pois o curso de enfermagem é em período integral (M/T), tornando os horários impossíveis de serem seguidos pela Autora, uma vez que só conseguiria chegar a essas cidades no período da tarde, porém, as aulas se iniciam às 07:30 h, além de em determinados dias não haver transporte público de ida para Vitória ou Recife ou de retorno para sua residência em Garanhuns, expondo-a a todos os tipos de perigos, inclusive risco à sua própria vida; c) não se pode atribuir à Autora o ônus financeiro do curso de Enfermagem em cidade diversa da sua, há mais de 200 km de seu domicílio, o que geraria uma despesa média mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), despesa esta incompatível com os recursos financeiros da Autora e seu esposo, pois seu cônjuge exerce um cargo equiparado ao de nível médio técnico e seu salário não suportaria tamanha despesa e d) está residindo em imóvel alugado, conforme comprova o Contrato de Locação acostado aos autos, o que demonstra que as despesas são várias e não tem a mínima condição de arcar com gastos com transportes e pagamento de mensalidade, além de custear as despesas com seus 02 (dois) filhos, sendo que o mais novo possui apenas 03 (três) anos de idade e demandará o custeio com profissional (babá) para cuidá-lo enquanto a estudante exerce suas atividades acadêmicas. 4. Hipótese em que restou comprovado nos autos que a recorrente é dependente de 2º Sargento do Exército Brasileiro, a sua transferência ex officio da cidade de Macapá/AM para Garanhuns/PE, bem como que o marido arca com um aluguel mensal no valor de R$ 1200, 00 (mil e duzentos reais) e é mãe de dois filhos menores. Embora não tenha sido acostado ao feito comprovação do valor do soldo do cônjuge da apelante, sabe-se que militares de referida patente não apresentam ganhos elevados a ponto de arcar com as despesas ordinárias de um casal com dois filhos sem prejuízo à economia familiar. Nesse contexto, defere-se o pedido recursal de benefício da gratuidade da justiça à recorrente. 5. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência do direito da recorrente à transferência do curso de Enfermagem da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) para o de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no Centro Acadêmico do Agreste, em Caruaru/PE, tendo em vista a remoção ex officio do seu cônjuge, servidor público militar, no interesse da Administração de Macapá/AP para Garanhuns/PE e a inexistência do curso de Enfermagem em Garanhuns e Caruaru. 6. Sobre a possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior, assim reza o art. 49 da Lei nº 9.394/96: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 7. Regulamentando o parágrafo único do citado artigo, assim estabeleceu o art. 1º da Lei nº 9.536/97: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a "instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 8. Observa-se da decisão que negou o pedido em sede administrativa que a UFPE apresentou opções à requerente para a continuidade do seu curso de Enfermagem nas cidades de Recife e Vitória de Santo Antão, localidades mais próximas à cidade de Garanhuns, de modo que restou atendido o requisito previsto no dispositivo legal supracitado. 9. No tocante à alegação da apelante de impossibilidade de acesso ao curso de Enfermagem no campus de Vitória de Santo Antão e Recife, tendo em vista a distância entre as cidades e a inexistência de transporte público, como forma de obrigar a matrícula no curso de Medicina no campus de Caruaru, esta não deve prosperar. É que de igual forma, não há oferta de transporte para a cidade de Caruaru que contemple o horário do curso. Em análise, verifica-se que a apelante trouxe aos autos provas que demonstram a impossibilidade de acesso a Vitória de Santo Antão e Recife, mas não demonstra, todavia, que é possível o acesso por transporte público ao campus de Caruaru, considerando que o curso é em período integral. Ademais, verifica-se no site de pesquisa do E-MEC, mesmo sito utilizado pela apelante, a disponibilidade do curso de Enfermagem em Pesqueira, oferecido pelo IFPE, sendo a localidade mais próxima de Garanhuns quando comparado a distância de Caruaru. 10. Permitir à apelante o ingresso no curso de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, campus Caruaru, localidade também distante do seu domicílio - Garanhuns, sem o rigoroso processo seletivo necessário, configuraria burla ao concurso público, notadamente quando a Universidade para a qual se pretende a transferência oferece o mesmo curso de origem da recorrente, qual seja, o de Enfermagem, embora não exatamente na localidade do novo domicílio da estudante, ou seja, em Vitória de Santo Antão ou Recife. 11. Para além, não se mostra plausível que a recorrente possa beneficiar-se do fato de que na universidade federal do local para o qual o seu cônjuge foi transferido não há curso de Enfermagem para ingressar em curso muito mais concorrido, o de Medicina, sem passar pelos concorridos exames de acesso. Além do mais, não se pode ignorar que o grau de dificuldade para ingresso no curso de Medicina é muito superior àquele enfrentado para admissão na graduação de Enfermagem. 12. Precedentes: (PROCESSO: 08002987220154058401, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2016 e PROCESSO: 08003104220224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022. 13. Apelação desprovida. 14. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 49, da Lei nº 9.394/96; 1º, da Lei nº 9.536/97; e 7º e 10, da Lei nº 13.105/2015. Sustenta que o acórdão incorreu em violação à legislação vigente ao manter a decisão administrativa de indeferimento da matrícula da recorrente para o curso de medicina na UFPE na cidade de Caruaru/PE. Argumenta que "a universidade federal congênere de mesmo nível e natureza, isto é, a UFPE, não ministra curso de enfermagem ou medicina em Garanhuns-PE, de modo que a autora passou a ter direito de ser transferida e matriculada no único curso afim2, ministrado pela universidade federal congênere de mesmo nível e natureza, na localidade mais próxima de sua residência, isto é: medicina na UFPE, já que o campi da UFPE em Caruaru-PE também não oferta o curso de enfermagem." (fl. 1.329). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta provimento. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pleito autoral firme nos seguintes fundamentos (fls. 1.271/): Sobre a possibilidade de transferência entre instituições de ensino superior, assim reza o art. 49 da Lei nº 9.394/96: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Regulamentando o parágrafo único do citado artigo, assim estabeleceu o art. 1º da Lei nº 9.536/97: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a "instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Observa-se da decisão que negou o pedido em sede administrativa (Id. 4058305.24333888) que a UFPE apresentou opções à requerente para a continuidade do seu curso de Enfermagem nas cidades de Recife, Vitória de Santo Antão ou Arcoverde, localidade mais próxima à cidade de Garanhuns, de modo que restou atendido o requisito previsto no dispositivo legal supracitado. No tocante à alegação da apelante de impossibilidade de acesso ao curso de Enfermagem no campus de Vitória de Santo Antão e Recife, tendo em vista a distância entre as cidades e a inexistência de transporte público, como forma de obrigar a matrícula no curso de Medicina no campus de Caruaru, esta não deve prosperar. É que de igual forma, não há oferta de transporte para a cidade de Caruaru que contemple o horário do curso. Em análise, verifica-se que a apelante trouxe aos autos provas que demonstram a impossibilidade de acesso a Vitoria de Santo Antão e Recife, mas não demonstra, todavia, que é possível o acesso por transporte público ao campus de Caruaru, considerando que o curso é em período integral. Ademais, verifica-se no site de pesquisa do E-MEC, mesmo sito utilizado pela apelante, a disponibilidade do curso de Enfermagem em Pesqueira, oferecido pelo IFPE, sendo a localidade mais próxima de Garanhuns quando comparado a distância de Caruaru. Permitir à apelante o ingresso no curso de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco, campus Caruaru, localidade também distante do seu domicílio - Garanhuns, sem o rigoroso processo seletivo necessário, configuraria burla ao concurso público, notadamente quando a Universidade para a qual se pretende a transferência oferece o mesmo curso de origem da recorrente, qual seja, o de Enfermagem, embora não exatamente na localidade do novo domicílio da estudante, ou seja, em Vitória de Santo Antão ou Recife Para além, não se mostra plausível que a recorrente possa beneficiar-se do fato de que na universidade federal do local para o qual o seu cônjuge foi transferido não há curso de Enfermagem para ingressar em curso muito mais concorrido, o de Medicina, sem passar pelos concorridos exames de acesso. Além do mais, não se pode ignorar que o grau de dificuldade para ingresso no curso de Medicina é muito superior àquele enfrentado para admissão na graduação de Enfermagem. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que foram apresentadas opções pela Universidade recorrida para a continuidade do curso de Enfermagem em localidades mais próximas à cidade de Garanhuns, de modo a atender ao requisito previsto na legislação federal vigente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA