Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1481938/PE (2014/0238125-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
FABIANA MARINHO ARAÚJO - PE032312
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
RECORRIDO: CLEOMAR DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: MARCOS LUCIANO SOARES DA SILVA
RECORRIDO: EDSON VELOSO RESENDE
RECORRIDO: DORALICE ROSA LUCAS
RECORRIDO: MARIZA MARIA ARAÚJO CAMPELO DE MELO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO
RECORRIDO: FELIPE PONCIANO DE MORAES
RECORRIDO: JAIRO GALDINO DE SOUZA
RECORRIDO: EDMILSON DA SILVA SOUZA
INTERESSADO: IRMÃOS NUNES INCORPORADORES E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. IMÓVEL. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.091.363/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, pacificando o entendimento segundo o qual estaria configurado o interesse da instituição financeira quando se tratar de apólices públicas (ramo 66) e o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, situação que se enquadraria a hipótese dos autos. 2. Expressamente no voto o Relator do recurso representativo de controvérsia ressalvou o entendimento da Corte de Justiça no sentido de que o agente financeiro é responsável solidário pela liquidez do imóvel (vícios de construção). 3. A CEF, portanto, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 4. A CAIXA é responsável solidariamente com a seguradora para arcar com os prejuízos causados aos mutuários, parte vulnerável na negociação do contrato de mútuo, visto que é pacífico o entendimento da responsabilidade da CEF, perante os mutuários, no financiamento da obra, inclusive, na prévia fiscalização da construção. Convém esclarecer que no caso especifico dos autos, a própria CAIXA, desde o inicio do aparecimento dos vícios de construção, assumiu a responsabilidade pela solidez da obra, enviando ofícios ao Condomínio em questão, recomendando a desocupação da unidades habitacionais, em face do risco de demolição. O agente financeiro chegou inclusive a oferecer indenização mediante pagamento em espécie, a fim de que o Condomínio se responsabilizasse pela obra de 'recuperação. Situação que só faz corroborar a inteira responsabilidade da CAIXA pelos vícios de construção discutidos nos autos. 5. No tocante ao prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo previsto no art. 177' do CÇ/16 e da Súmula n° 194 do STJ. Assim, considerando que os contratos mais remotos datam do ano de 1989 e que a ação foi ajuizada em 31.01.2006, não há que se falar em consumação da prescrição pela ausência de transcurso do prazo legal vintenário. Precedentes: REsp n. 401.101/SP, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Ag n. 1.101.945/SP, Terceira Turma, DJ de 09/02/09; relator Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ de 12/3/09; REsp n. 300.178, relator Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 30/11/05/ REsp 233438/SP, Quarta Turma, relator Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 05.06.2006; REsp 647.186/MG, Terceira Turma, relator Min. Menezes Direito, DJ 14.11.2005 e REsp 401.101/SP, Terceira Turma, relator Min. Menezes Direito, DJ 17.02.2003. 6. Não prospera a denunciação a 'lide do INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL -IRB, com fundamento no art. 68 do Decreto-lei n°. 73/66, porquanto tal diploma legal foi revogado pela Lei n°. 9.932/99, não mais existindo a figura do litisconsórcio necessário nas ações de seguro. Registre-se que a Lei Complementar n° 126/2007, manteve a mesma linha entendimento de forma que não há mais que se falar em litisconsorte passivo necessário ou denunciação à lide. (AC 200883000142802, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/07/2011 - Página::375) 7. Encontra-se demonstrado, através de oficiós, relatórios de vistoria e laudo pericial que instruiram o feito, os defeitos de construção no Conjunto Habitacional Marcos Freire. O fato de se tratar de empreendimento direcionado a população de baixa renda, não pode ser utilizado como justificativa para realização de projeto errado, com emprego de material de baixa qualidade e aplicado de forma inadequada, uma vez que a moradia é direito constitucionalmente garantido, não direito a qualquer moradia, mas a um lugar apto a abrigar dignamente famílias já tão massacradas socialmente em face da baixa condição financeira. 8. Antes de qualquer direito, deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana, postulado básico da nossa constituição, de forma, que os empreendimentos que garantam o direito à moradia, devem ser planejados e executados com o fim de proporcionar àqueles que mais necessitam, um lugar digno para morar, com um mínimo de condição de se habitar com segurança e salubridade. 9. O empreendimento em análise apresenta danos físicos que não oferecem condições de habitabilidade, devendo os ocupantes deixarem as referidas unidades sob pena de risco de vida. Os defeitos são tão evidentes que deste o início do processo a CAIXA e a Caixa Seguradora expediram oficios acompanhados de Relatório de Vistoria Complementar recomendando a desocupação dos apartamentos do conjunto habitacional referidos nestes autos, em razão da existência de diversas trincas e ameaça de desmoronamento. 10. O expert concluiu que as trincas e as rachaduras verificadas no Bloco A do Conjunto Residencial Marcos Freire foram decorrentes de vícios de construção, oriundos do emprego de material de construção incompatível para edificação, tendo sido utilizado tijolo cerâmico com função estrutural, quando o correto seria utilizá-los para fins de vedação, pois o mesmo não suportaria cargas verticais além do seu próprio peso. 11. A jurisprudência desta corte é pacífica ao admitir a imposição de forma solidária à CAIXA e à Caixa Seguradora o pagamento de aluguéis em caso de sinistro de imóvel financiado. Os danos materiais fixados na sentença são consequências da desocupação dos imóveis e da necessidade de os autores passarem a residir em outro local, devendo as referidas instituições serem responsabilizadas solidariamente (TRF5 AG124153/PE Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt Primeira Turma Data Julg: 27/09/2012 DJE: 04/10/2012- Página 221). 12. Encontra-se presente a responsabilidade da CAIXA, Caixa Seguradora S/A e da empresa Irmãos Nunes Construtora e Incorporadora Ltda em reparar os danos experimentados pelos autores, por se tratar de questão que diz respeito à solidez da construção (AC 00009981920124058100, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/09/2012 - Página::516). 13. Não há que se falar em fixação de indenização por dano moral, uma vez que o mesmo não foi objeto de pedido na petição inicial. 14. Apelação da Caixa Econômica Federal, da Caixa Seguros S/A e dos Irmãos Nunes Construtora Incorporadora Ltda. não providas e apelação dos particulares parcialmente providas para determinar que a reparação seja em toda a estrutura do Bloco "A", do Condomínio Residencial Marcos Freire. Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1301/STJ, REsps 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA