Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1511244/PE (2015/0007484-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: M E C COMÉRCIO E EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) - PE015459
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por M E C COMÉRCIO E EMBALAGENS LTDA, contra decisão em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. RETROAÇÃO BENIGNA. ART. 106 DO CTN. LEI 10.925/04. PIS/PASEP E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. - A retroação benigna insculpida no art.106, II, do CTN reporta-se exclusivamente às infrações e suas respectivas punições, não se podendo falar em sua aplicação para as leis que versem sobre os elementos materiais dos tributos. Precedente do col. STJ. (REsp 640584/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, D Je 12/09/2008) - In casu, os atos administrativos que se pretende anular foram pautados na legislação de regência em vigor à época dos fatos geradores, não havendo que se falar em retroatividade com relação aos comandos erigidos no novel diploma legal, a saber, Lei n° 10.925/04, que reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de determinados produtos. - Impossibilidade de instituição de isenção tributária sem a necessária previsão legal. Inteligência do art. 111 do CTN. - Ante as circunstâncias da lide e o valor da causa, que é o de 3.904.675,74 (três milhões, novecentos e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o montante arbitrado pela douta sentença a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em patamar condizente com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantido. - Apelação desprovida. (fl. 315) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333/338). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC; 106 e 111 do CTN, sustentando, essencialmente, que: (a) "ao negar provimento a recurso que preenchia todos os requisitos de admissibilidade, a Segunda Turma incorreu em violação à norma suso identificada o que enseja, in casu, a nulidade do julgado, devendo, pois, ser anulado o v. acórdão, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração" (fl. 350); (b) "devidamente constituído o benefício fiscal pela Lei n° 10.925/2004, evidentemente não pode subsistir nenhuma exigência do PIS ou da COFINS incidente sobre faturamento decorrente da importação ou venda no mercado interno dos citados produtos" (fl. 353); (c) "não existe nada no ordenamento jurídico que impeça a aplicação de norma jurídica tributária sobre situações ocorridas anteriormente a sua promulgação, desde que estabeleçam relação jurídica mais benéfica ao contribuinte, disponham sobre a suspensão ou, até mesmo sobre a própria exclusão do crédito tributário. Este preceito restou assegurado no art. 106 do CTN, admitido unissonamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (fl. 355); (d) "No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, deve-se verificar que a presente causa não apresentou maiores complexidades, tendo em vista que não houve produção de provas e nem sequer audiências. Por esses motivos, o tempo despendido pelo causídico desde o início desta ação até sua sentença não justifica o elevado percentual na condenação em honorários sucumbenciais" (fl. 357). Contrarrazões às fls. 439/444. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo a solucionar devidamente as questões levadas a julgamento pelas partes. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 458 do CPC/1973, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. De outra parte, quanto ao alegado cabimento do benefício fiscal instituído a título de alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS, no caso, observo que a Corte de origem assim se manifestou: [...] sustenta a Apelante que, antes do estabelecimento dos mencionados procedimentos fiscais, já estava em vigor o benefício fiscal instituído pela Lei n° 10.925/04, que reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a receita bruta de venda no mercado interno de feijão, arroz, farinha, dentre outros bens integrantes da cesta básica, razão pela qual pleiteia pela aplicação da norma sobredita ao caso em tela, nos termos do art. 106 do CTN. É cediço que a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer nos casos de fatos geradores a ela antecedentes, nos moldes do art. 105, do CTN, in verbis: [...] Em contrapartida, o art. 106 do CTN, excetuando a regra do art. 105 do mesmo diploma, prevê modalidades de retroatividade da lei tributária, de dicção: [...] Como se vê, o inciso II do comando legal acima transcrito trata da retroatividade exclusiva de infrações e suas respectivas punições, não se podendo falar em sua aplicação para as leis que versem sobre os elementos materiais dos tributos. Destarte, conquanto a Lei 10.925/04 tenha reduzido a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de determinados produtos, não se pode olvidar que os atos administrativos que aqui se pretende anular foram pautados na legislação de regência em vigor à época dos fatos gerados, restando inconteste a, inaplicabilidade da retroação benigna perseguida. [...] Ademais, o novel diploma legal não trouxe qualquer observação acerca dos seus efeitos que se prestasse ao direito pretendido, de modo que, o acolhimento da tese autoral equivaleria à instituição de isenção tributária sem a necessária previsão legal, o que é expressamente vedado, consoante a dicção do art. 111 do CTN. (fls. 311/313 - Grifo nosso) Assim, verifico que os arts. 106 e 111 CTN não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Colho os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 – Grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 – Grifo nosso). Por fim, a pretensão da parte recorrente, relativa ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a análise da proporcionalidade do arbitramento de honorários sucumbenciais somente ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ em casos excepcionais, quando se tratar de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. TEMA 19/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Ademais, é assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: REsp 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019. [...] VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.993.597/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu na espécie. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.730.549/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 5/11/2018 - Grifo nosso). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA