Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1731316/RJ (2017/0216223-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CIMEELI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA SOARES PIRES E OUTRO(S) - MG124164
JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG080801
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIMEELI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 314-324), assim ementado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1- Trata-se de execução fiscal de créditos de no montante total de R$ 1.942.012,05, consubstanciados na CDA nº 79911018080-54, com valor consolidado de R$ 5.184.087,51, atualizado até 21/11/2011 (fls. 01/48). 2 - Segundo consta dos autos, todos os créditos foram suspensos por uma liminar concedida no referido Manado de Segurança em 27 de março de 2000, (fls. 129/131). 3 - Em caso de contribuição sujeita a lançamento por homologação, tal qual a COFINS, na esteira de entendimento já consolidado pela jurisprudência do STJ, considera-se constituído o crédito tributário a partir do vencimento da obrigação. 4 - Verifica-se que na hipótese as competências relacionadas a CDA em questão referem-se a COFINS devida em relação aos meses compreendidos no período de 04/2000 até 01/2002, sendo certo que por força da decisão liminar concedida no Mandado de Segurança já mencionado, em março de 2000, referidos créditos, foram suspensos até o julgamento final da referida impetração, ocorrido apenas em 26/10/2006 (fls. 176). 5 - Somente a partir do trânsito em julgado da decisão mencionada, que tratou de critérios relativos à alíquota e à base de cálculo da contribuição em questão, é que se poderia falar no vencimento da obrigação tributária correlata e na constituição do crédito tributário conforme os novos parâmetros de cálculo judicialmente estabelecidos pelo STF. 6 – Recurso provido. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido o recurso da União provido e o da recorrente rejeitado (fls. 354-362), em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar contradição existente no acórdão de fls. 317/324 que em sua parte final negou provimento ao recurso, o que se mostrou contrário a toda argumentação dada em seu corpo. 2 – São possíveis embargos de declaração se a decisão judicial apresentar um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, bem como para os casos de erro material. 3 – In casu, compulsando os autos, observa-se que a decisão embarga incorreu em erro material fazendo constar a expressão “nego provimento” onde deveria constar “dou provimento”. Sendo assim, por se tratar de mero erro material (de digitação) corrijo-o de ofício. 4 - Quando à alegação da parte CIMEELI – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS, este roga pela nulidade da presente execução por entender que estão sendo exigidos valores muito maiores do que supostamente devidos, em total descumprimento da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nos autos do Mandado de Segurança 2000.38.0000745- 56 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu por afastar a aplicação do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/10/2006, concedendo efeitos infringentes ao presente embargo. Quanto a isso, o meio pelo qual o requerido deveria se insurgir para análise da suposta nulidade supracitada seria através de Embargos à Execução, não cabendo a análise de tal matéria por vias de embargos de declaração. Deste modo, conheço dos embargos, mas nego-o. 5- Embargos de Declaração da União Federal provido e embargos da CIMEELI – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS a que dou nego provimento. Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 458, II, 535 e 618, I, todos do CPC/1973; arts. 156, V, e 173 do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973 A parte recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porque, quando do julgamento dos seus embargos de declaração, não teria sido sanada omissão em relação à "efetiva comprovação de que a CDA acostada às fls. 02/48 se referem exatamente aos valores declarados pela ora Recorrente na DCTF, conforme se pode verificar às fls. 182/224" e que se "busca na presente ação a cobrança do pagamento de todos os valores de COFINS calculados nos estritos termos da Lei 9.718/98, inclusive considerando a ampliação da base de cálculo instituída em seu art. 3º, § 1º e declarados à época nas respectivas DCTF’s, sem considerar a determinação judicial de se afastar a aplicação do art. 3º. § 1º, da Lei 9.718/98" (fl. 369). Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a necessidade de se discutir o quantum devido na execução fiscal por meio de embargos à execução, como se lê do seguinte trecho (fl. 359): Quando à alegação da parte CIMEELI – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS, este roga pela nulidade da presente execução por entender que estão sendo exigidos valores muito maiores do que supostamente devidos, em total descumprimento da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nos autos do Mandado de Segurança 2000.38.0000745-56 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu por afastar a aplicação do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/10/2006, concedendo efeitos infringentes ao presente embargo. Quanto a isso, o meio pelo qual o requerido deveria se insurgir para análise da suposta nulidade supracitada seria através de Embargos à Execução, não cabendo a análise de tal matéria na via de embargos de declaração. Deste modo, conheço dos embargos, mas nego-o. (grifo nosso) Assim, não se verifica a alegada negativa de jurisdição, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como no caso destes autos. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos [...] (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...] 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso). Dos arts. 156, V, e 173 do CTN A parte recorrente alega que teria ocorrido decadência do crédito tributário, pois a declaração que apresentou anteriormente não seria válida, uma vez que teria se fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. Por outro lado, o acórdão recorrido considerou que o crédito foi devidamente constituído mediante a declaração do próprio contribuinte. Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 156, V, e 173 do CTN, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL [...] 3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") [...] (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Ademais, o comando legal dos dispositivos invocados, os arts. 156, V, e 173 do CTN não trazem determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte, que é de ver declarado nula a DCTF anteriormente apresentada. Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração. II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466. III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF [...] [...] 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso). Do art. 618, I, do CPC/1973 A parte recorrente defende que teria sido violado o art. 618, I, do CPC/1973, pois o título executivo extrajudicial não corresponderia à obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que "colacionou aos autos documentos que comprovam, sem necessidade de dilação probatória, que os valores exigidos ação executiva desconsidera a determinação judicial proferida no julgamento do Recurso Extraordinário" (fl. 376). Entretanto, a reanálise da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo esbarra na Súmula n. 7/STJ, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016. II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA