Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1995004/PE (2022/0094147-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA - PE000676B
JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE029465
RICARDO JOSÉ QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE029609
RECORRIDO: CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS - SP215364
INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DA CLÍNICA NOS QUADROS DO CREMEPE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CADASTRO REALIZADO APENAS APÓS A DECISÃO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5: HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO; AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); REMESSA08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Pernambuco, sediada em Recife, que em ação ordinária, julgou procedente o pedido, para determinar que o CREMEPE proceda à inscrição da autora nos seus quadros de pessoa jurídica. 2. A sentença recorrida entendeu que não houve perda de objeto da ação, pois o deferimento da inscrição, com a consequente inclusão da clínica nos quadros de pessoa jurídica do CREMEPE só ocorreu após mais de um ano e meio de tramitação do processo, demonstrando que não foi efetivada voluntariamente, mas sim em cumprimento à determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: [...]. 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotasse como razões de decidir: 12. Cinge-se a demanda na concessão de provimento judicial que obrigasse o Réu a deferir a inscrição da Clínica autora junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do CREMEPE, regularizando seu funcionamento. 13. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do CFM, entendo que assiste razão ao conselho, eis que, funciona como um órgão recursal, e, a autora deixou de exercer seu direito de revisão administrativa da decisão de indeferimento. Logo, não vislumbro nenhum motivo que justifique a permanência do CFM na demanda. 14. Quanto a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita acolho os argumentos depreendidos na Contestação. Isto porque, não restou comprovado nos Autos a condição de hipossuficiência da empresa, a qual não pode ser presumida. 15. Compulsando os autos, observo que o cerne do pedido foi atendido, entretanto, não entendo ser causa de perda de objeto, vez que foi necessário a intervenção judicial para solução do conflito. 16. Logo, verifica-se que, o deferimento da inscrição, com a consequente inclusão da clínica nos quadros de pessoa jurídica do CREMEPE só ocorreu após mais de um e meio de tramitação do processo, demonstrando que não foi efetivada voluntariamente, mas sim em cumprimento à determinação judicial. Precedente do TRF5: 08031520520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021. 5. Apelação improvida, condenação da apelante em honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 568-569). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 20 do CPC. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência está contida no princípio da causalidade e que o acórdão recorrido violou o citado dispositivo de lei federal, uma vez que a parte autora deu causa à instauração do processo e não cumpriu as exigências do Conselho Federal de Medicina para a inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina. Alega, ainda, que: Ainda que o registro da requerente tenha sido indeferido nas ocasiões elencadas, cumpre salientar que nunca houve qualquer impeditivo para que, caso fossem posteriormente preenchidos os requisitos necessários para o funcionamento como Estabelecimento de Saúde, nos termos da Resolução CFM nº 1980/2011 e da Resolução CFM nº 2057/2013, pudesse a requerente postular novamente a sua inscrição junto ao CREMEPE. Portanto, o deferimento da inscrição da parte autora neste Conselho foi motivado pela superveniência de fato novo, tendo sido alterada a sua situação fática, motivando o seu enquadramento enquanto ESTABELECIMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO, o que não ocorreu em momentos antecedentes (fl. 603). Requer, por fim, que seja reconhecido que a parte aurora deu causa à ação original, devendo arcar com as custas sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 549-557. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos ônus sucumbenciais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo, a impenhorabilidade do bem de família penhorado e nulidade da certidão de dívida ativa, ante a ausência de notificação formal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente verifica-se que o recorrente embora tenha alegado omissão não especificou como teria ocorrido, mas apenas que não foram examinados assuntos relevantes, o que inviabiliza o recurso. Incide na espécie a súmula 284/STF. III - Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que para adentrar nessa seara e examinar a irresignação do recorrente seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice contido na súmula 7/STJ. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.157.158/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE OS ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA PELO MESMO ÍNCIDE. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE E BASE DE CÁLCULO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é incabível a incidência do reajuste de 28,86% sobre o adicional por tempo de serviço, sob pena de bis in idem, pois a base de cálculo da referida verba já havia sido reajustada pelo mesmo índice, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. Esta corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inversão do acórdão recorrido quanto à preclusão da questão relativa à base de cálculo da verba honorária, bem como no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e à existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, Minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA