Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1535992/PB (2015/0124651-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: NAIR DE OLIVEIRA PAES BARRETO
RECORRIDO: ANDREA DE FATIMA PAES BARRETO
RECORRIDO: CRISTIANE PAES BARRETO
RECORRIDO: ELIANE MARIA PAES BARRETO
RECORRIDO: ROGEANA PAES BARRETO
ADVOGADO: ANA HELENA CAVALCANTI PORTELA - PB009680
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: Administrativo e processual civil. Prescrição quinquenal. Servidor Público. GDPGTAS. Gratificação Genérica. Pagamento aos aposentados e Pensionistas. Equiparação das vantagens gerais. Possibilidade. Precedentes deste Tribunal. Juros de mora e correção monetária conforme decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki na Rcl 16.705. Juros de mora com o índice de 0,5% ao mês. Efeitos da decisão nas ADIS 4.357 e 4.425. Honorários advoctícios em 10% sobre o valor da condenação. Apelação provida (fl. 128). Opostos embargos de declaração, foram assim ementados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS (fl. 154) No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que a matéria relativa à GDPGTAS não foi objeto da apelação autoral. Sustenta, ainda, que: [...] a sentença acolheu a prescrição apenas quanto ao pedido de revisão da pensão (para classe final da Referência NM-32), julgando IMPROCEDENTE quanto à revisão da GDPGTAS, matéria esta última que sequer poderia ser apreciada pelo c. TRF-5ª Região já que NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO AUTORAL (fl. 170). Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 3º da Lei 11.357/2006 e 2º da Lei 11.784/2008 e que os recorridos não têm direito à referida gratificação de desempenho porque não comprovaram o seu recebimento por meio das fichas financeiras apresentadas. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1º-F da Lei 9494/97 e que precisam ser corrigidos os critérios relativos aos juros e correção monetária. Após a decisão de fls. 219-220, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, o Recurso Especial tivesse seguimento negado ou para que fosse provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73. O Tribunal de origem decidiu que, em relação ao Tema 905 do STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com o recurso paradigma mas admitiu o recurso especial para aferição da ofensa ao art. 460 do CPC/2015 (fls. 243-244). É o relatório. Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Assiste razão à parte recorrente quanto à ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses reputadas como omissas foram alegadas nas contrarrazões da apelação bem como nos embargos de declaração às fls. 136-146. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão relativa à alegação de que a parte autora apelou, insurgindo-se apenas quanto à questão da prescrição do pedido de revisão da pensão, de modo que o pleito referente à GDPGTAS teria transitado em julgado, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que o acórdão não padece de omissão. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021). Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA