Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2123593/PE (2023/0396467-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE MESQUITA CARNEIRO CAMPELLO
ADVOGADOS: RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF026593
RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF027216
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Claudia de Mesquita Carneiro Campello contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) de que o afastamento das conclusões do acórdão, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, demandaria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. A parte embargante aponta a existência de omissão, sob a alegação de que "a decisão proferida restou omissa ao não apreciar a teoria do fato consumado e o princípio da estabilidade das relações jurídicas, amparados pelo art. 20 da Lei n. 13.655/2018, bem como do art. 5º da LINDB, considerando, no presente caso, que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, ou seja, o pagamento da pensão à Embargante, sua única fonte de renda, por um período de quase 30 anos gera menos prejuízos que a observância estrita ao princípio da legalidade. [...] A decisão embargada também restou omissa ao não analisar a questão da decadência, negando vigência ao art. 54 da lei n. 9.784/99, sob a ótica de que a Administração deixou passar mais de 20 anos do nascimento do filho da Embargante para, então, verificar as condições resolutivas de pagamento da pensão." (fls. 602/603). As razões do recurso não foram impugnadas (fl. 614). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante, pois a decisão recorrida foi omissa quanto à tese de que teria ocorrido violação aos arts. 20 da Lei n. 13.655/18; 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e 54 da Lei n. 9.784/99, pelo que passo à sua análise. De início, anote-se que os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando capaz de configurar suposta ofensa à teoria do fato consumado, afastada pela instância ordinária ao caso vertente. Assim, quanto ao ponto, mostra-se deficiente a fundamentação do apelo nobre, incidente a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO E CONCLUSÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO À SARGENTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PREJUÍZO DO POSTULANTE. INTERESSE PÚBLICO. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Os arts. 128, 458, 462 e 475-O, II do CPC não amparam a pretensão recursal de ver afastado o comando proferido pelo Tribunal de origem acerca da teoria do fato consumado aplicada ao caso vertente. 2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 761.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1120960/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017). Ademais, destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto: "Esta eg. Turma manifestou- se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, inclusive no tocante à inocorrência da decadência ou de cerceamento do direito de defesa, concluindo pela legalidade da suspensão do pagamento da pensão por morte da autora, já que esta não mais permanece na condição de solteira, por ter contraído união estável, fato que enseja o cancelamento do aludido benefício, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, não se vislumbrando, pois, quaisquer dos vícios apontados pela embargante Diante desse contexto, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que a recorrente constituiu uma união estável - instituto que se equipara ao casamento -, restando efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte estatutária em tela, qual seja, a perda da condição de "filha solteira", não havendo também falar em decadência, pois a hipótese não cuida de revisão de benefício. Ademais, como antes já asseverado pela decisão ora embargada, analisar a existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA