Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093271/SE (2023/0303035-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ
ADVOGADO: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ - SE003554
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AGRO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (fl. 795): EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.Apelação interposta por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ com o objetivo de reformar parcialmente a sentença que, apesar de ter determinado a Extinção da Execução Fiscal, ante a informação de procedência da Ação de Anulatória de Débito Fiscal, não arbitrou honorários advocatícios em seu favor. Considerou-se que não houve apresentação de defesa nos autos da Execução Fiscal, mas tão somente um pedido de suspensão da tramitação do feito até o julgamento da Ação Anulatória, motivo pelo qual a verba sucumbencial não seria devida. 2.Alega que a Fazenda Nacional insistiu na discussão, defendendo a legalidade da cobrança que sabia ser indevida. Sendo assim, reza o art. 85, §1º do CPC/15 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, de forma cumulativa, na execução, resistida ou não. Requer que a verba honorária seja fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §§1º a 6º, do CPC. 3.Os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência. No caso dos autos, a extinção da Execução Fiscal foi motivada pela procedência da Ação Anulatória, tendo-se constatado que não foram opostos quaisquer Embargos ou Exceção de Pré-Executividade que resultassem no cancelamento da dívida. 4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 0,5% sobre o valor da execução. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos, restando o acórdão assim ementado (fl. 822): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1.Embargos de Declaração opostos por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, para aduzir omissão e obscuridade no Acórdão embargado. Insiste na necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, mesmo sem apresentação de qualquer manifestação nos autos da Execução Fiscal, porque o art. 85, § 1º, do CPC aduz que a Sentença condenará o vencido a pagar honorários ao Advogado do vencedor, de forma cumulativa, na execução, resistida ou não. Aponta obscuridade, na medida em que houve arbitramento de honorários recursais, porém, não houve sucumbência originária. 2.Restou expressamente consignado que os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência. No caso dos autos, a extinção da Execução Fiscal foi motivada pela procedência da Ação Anulatória, tendo-se constatado que não foram opostos quaisquer Embargos ou Exceção de Pré-Executividade que resultassem no cancelamento da dívida. 3.Contudo, assiste razão à Embargante quanto ao arbitramento equivocado de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação em verba sucumbencial na Sentença, não havendo que se falar em majoração no valor devido aos Procuradores da Fazenda Nacional, neste caso. 4.Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para subtrair do Acórdão anterior a condenação ao pagamento de honorários recursais. A recorrente alega violação dos arts. 489, inc. II, e §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, e 1025 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da aplicabilidade do art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10, do CPC/2015, cujo enunciado impõe a fixação de honorários cumulativos quando resistida a execução fiscal (extinta em 12/2022). Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 14, 85, §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10, 1045 e 1046 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) ao negar provimento à apelação, o colegiado aduziu que na hipótese dos autos a extinção da Execução Fiscal havia sido motivada pela procedência da Ação Anulatória, não se constatando a interposição de Embargos ou Exceção de Pré-Executividade que resultassem no cancelamento da dívida, motivo pelo qual descabido o arbitramento honorário pretendido pela Recorrente; b) de fato, o caso se refere a extinção de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em decorrência da procedência da ação anulatória (nº 0800024-70.2013.4.05.8501), sendo que no decorrer de todo esse tempo a Fazenda Nacional insistiu na discussão, defendendo a legalidade da cobrança que sabia ser indevida; c) o art. 85, §1º, do CPC/2015 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, de forma cumulativa, na execução, resistida ou não; d) o arbitramento dos honorários deve obedecer aos limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10, do CPC/2015. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 859. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, inc. II, e §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, e 1025 do CPC/15, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos arts. 14, 1045 e 1046 do CPC/2015 (e à tese a eles vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente em relação aos referidos dispositivos. Quanto ao mais, todavia, verifica-se que razão assiste à recorrente. Com efeito, “A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.” (AgInt no REsp 2.123.646/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/6/2024). Em igual sentido, no que aqui interessa, veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...) V – (...) VI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de 2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, desde que respeitados os limites legalmente previstos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.125.087/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO INDEPENDENTE. CABIMENTO. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, podendo ser fixadas de forma cumulativa. Precedentes. 2. Na fixação de honorários advocatícios, os princípios da sucumbência e da causalidade não são incompatíveis, mas complementares entre si, adotando o princípio da causalidade caráter subsidiário ao primeiro e considerando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma consequência objetiva da extinção do processo. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de a execução fiscal não ter sido extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, os honorários são devidos como consequência objetiva da sentença extintiva, com fundamento no princípio da causalidade, assumindo o ônus aquele que tenha dado causa à ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.248.739/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. 3. Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1.819.887/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES