Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163547/PB (2024/0300918-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: AMANDA DE SOUSA BRITO
ADVOGADO: CICERO FERREIRA SILVA - CE17409
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com amparo nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª região assim ementado (fls. 323-324): ADMINISTRATIVO. FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO FNDE. PEDIDO FEITO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº. 7 DE 26 DE ABRIL DE 2013. NÃO APLICÁVEL. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo FNDE em face de sentença que deferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora a prorrogação de carência de seu contrato de financiamento, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, e a consequente suspensão da amortização do contrato durante o período de residência médica iniciado em março de 2021, bem como para determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior a partir de março de 2021, devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora equivalentes aos juros remuneratórios da poupança. 2. A impetrante busca a prorrogação, até a conclusão de sua residência em Clínica Médica na CESED/UNIFACISA, credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica do MEC, de acordo com o Parecer SISCNRM nº 267/2018 e Portaria CESED/UNIFACISA 24/2012, iniciada em 02 de março de 2021 e com conclusão prevista para 01 de março de 2023, do período de carência para pagamento previsto pelo seu contrato de financiamento estudantil, firmado em 22 de agosto de 2013, e referente a curso concluído em 25 de julho de 2019. 3. Não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelas duas apelantes, tendo esta Turma a posição de que a União e/ou o FDNE podem figurar no polo passivo de demandas desta espécie. 4. Nesse sentido, no tocante à União, o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/20 dispõe que a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa, e de administrador dos ativos e passivos do Fies. De igual modo, o art 5º, II, da Portaria Normativa n. 07/2013, dispõe que a solicitação de prorrogação da carência por médicos residentes deve ser formalizada em sistema específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, cabendo à União a análise e o processamento de tais pedido. Precedente: (PROCESSO: 08078863120184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2020 5. Quanto ao FNDE, este Juízo já decidiu que "ao assumir o papel de agente operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato. Desta forma, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por fim questionar contrato do FIES". (PROCESSO: 95708185562420194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020). 6. Para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a médica, o estudanteresidência graduado em medicina deve comprovar os seguintes requisitos: a) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Médica, de que trata a Lei 6.932/81; e b) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro deResidência Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10. 7. Nos termos da Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, as especialidades definidas como prioritárias são as seguintes: 1.; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. MedicinaClínica Médica Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia. (grifos nossos). 8. Em relação ao prazo para requerer o benefício, embora a Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013 tenha estabelecido que poderá solicitar o período de carência estendida o médico regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput do referido dispositivo, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento (art. 6º, §1º), esta Terceira Turma entende que tal restrição é desarrazoada, sobretudo porque exorbita do poder normativo, indo além das exigências previstas na Lei nº 10.260/01. Precedente: (PROCESSO: 08066640320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2021). 9. Apelações improvidas. Majoração, para R$ 2.200,00, da verba honorária, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 418-423). Nas razões do recurso especial (fls. 347-362), o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso na apreciação da legislação apontada, tendo ocorrido negativa de prestação jurisdicional. No mérito, indica afronta ao art. 6º, B §3º, da Lei n. 10.260/2001, salientando que "a extensão do período de carência está condicionada, à priori, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011" (fl. 352). A esse respeito, cita precedentes de outros tribunais. Aduz que, "O procedimento para o requerimento da carência, por sua vez, está disciplinado na Portaria Normativa n. 203/2013, do Ministério da Saúde (...) Após a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e preenchidos os critérios cuja análise são de competência do Ministério da Saúde, o FNDE é instado a analisar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, previstos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013" (fls. 353-354). Pontua que "o FNDE que deve se pautar pela expressa previsão normativa, não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual"(fl. 355). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, em razão de ofensa ao art. 6º, B §3º da Lei nº 10.260/2001. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 403-413. É o relatório. Quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois apontada de forma genérica a ocorrência de violação ao referido dispositivo legal, não tendo sido demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mérito, a Corte Regional negou provimento ao apelo do FNDE, tendo sido consignado no acórdão (fl. 322): Em relação ao prazo para requerer o benefício, embora a Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013 tenha estabelecido que poderá solicitar o período de carência es- tendida o médico regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput do referido dispositivo, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento (art. 6º, §1º), esta Terceira Turma entende que tal restrição é desarrazoa- da, sobretudo porque exorbita do poder normativo, indo além das exigências previstas na Lei nº 10.260/01. Precedente: (PROCESSO: 08066640320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGA- MENTO: 12/08/2021). Dessa forma, apesar de ter sido indicada violação a dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame da Portaria Normativa n. 7/2013 do Ministério da Educação, para verificar os requisitos que autorizam a dilação do período de carência, e da Portaria Normativa n. 203/2013 do Ministério da Saúde, a fim de certificar a competência para implementar a medida, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial. A propósito do tema em questão, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos das Turmas que integram a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial no qual se defende a tese de que, iniciada a amortização do empréstimo estudantil, a parte autora não poderia mais pleitear a prorrogação da carência, por deixar de atender ao requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MEC 07/2013. 2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA