Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189206/AL (2024/0479683-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CICERO EDMILSON DE HOLANDA
ADVOGADO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CICERO EDMILSON DE HOLANDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 396/397e): Previdenciário e Processual Civil. Revisão de aposentadoria. Contagem qualificada do tempo de serviço. Prova do exercício em condições especiais. 1. Trata-se de pedido de contagem qualificada de tempo trabalhado para fins de revisão de aposentadoria. 2. A parte autora é beneficiária de aposentadoria desde abril de 2016, contando com 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, Id. 4058002.7584245. 3. A sentença combatida reconheceu a contagem qualificada para os seguintes intervalos: 19 de janeiro de 1976 a 05 de novembro de 1979, na Usina Bititinga S/A; 25 de novembro de 1980 a 16 de maio de 1994 e de 01 de novembro de 1994 a 29 de janeiro de 1995, Usina São Simeão; 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005, Usina Santo Ângelo Ltda; 01 de outubro de 2007 a 03 de maio de 2012 e de 10 de setembro de 2012 a 22 de abril de 2014, Laginha Agroindústria S/A. 4. O apelo da autarquia previdenciária proclama que os PP Ps referentes a Usinas Bititinga, São Simeão e Laginha Agroindústria S/A foram emitidos sem autorização de representante da empresa, tendo sido assinados pelo mesmo profissional. Já o PPP referente a Usina Santo Ângelo foi assinado pela responsável pelo Recursos Humanos da empresa, não teve a participação de qualquer técnico ou engenheiro de segurança do trabalho, nem foi informado se os dados inseridos foram extraídos de um laudo técnico. 5. Os PPPs juntados para o período prestado perante a Usina Bititinga, Usina São Simeão e a Laginha Agroindústria foram emitidos sem assinatura de representante legal da empresa e não há autorização da respectiva pessoa jurídica para confecção dos mesmos. 6. A consulta ao Cnpj, por sua vez, informa que estão ativas, assim, causa estranheza a emissão dos documentos sem a participação/conhecimento das pessoas jurídicas correlatas. 7. Note-se que os PP Ps concernentes à Usina Bititinga e Usina São Simeão Indústria, emitidos em julho de 2019, referem-se a períodos anteriores a janeiro de 1995. Chama atenção a informação de que, apenas em julho de 2019, há indicação de responsável pelos registros ambientais, ou seja, não há dados contemporâneos ou próximos ao período trabalhado (antes de janeiro de 1995), nem referência a algum tipo de base de dados consultado. Ressalte-se que os PP Ps indicam, entre outros agentes, a exposição nociva a ruído, portanto, exige-se a medição por técnica ou a apresentação respectiva e também em condições similares em que trabalhou o requerente. 8. A ausência de consentimento ou de participação da empresa respectiva enfraquece a credibilidade dos dados em razão da unilateralidade da sua confecção. Os PP Ps concernente à Usina Bititinga, à Usina São Simeão e à Laginha Agroindústria não são aptos (Id. 4058002.7395850). 9. Quanto ao PPP referente à Usina Santo Ângelo, consta declaração da empresa autorizando a emissão do formulário bem como o funcionário que deve subscrevê-lo. Há responsável pelo monitoramento biológico no período de trabalho do requerente (2003 a 2005). O PPP apresentado pela Usina Santo Ângelo possui idoneidade para demonstrar as condições em que o trabalho foi desenvolvido. 10. A sentença reconheceu a contagem qualificada para o 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005, prestado na Usina Santo Ângelo Ltda, em razão da exposição a ruído de 92,2 dB, medido consoante a técnica NHO-1, consignando que o uso de Epi foi eficaz. 11. Em relação ao agente físico ruído, é de se reconhecer a especialidade do período laborado sob exposição ao agente em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/1964, e 90 decibéis, após a publicação do Decreto nº. 2.172/1997 e, após a entrada em vigor Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003, a especialidade exige exposição superior a 85 decibéis. 12. No período de trabalho anterior a 01 de janeiro de 2004, não era obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro para fins de aferição do nível de ruído suportado pelo trabalhador. A Resolução n. 33, do Conselho de Recurso da Previdência Social, ao alterar o Enunciado 13, em março de 2021, consignou: II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria". 14. Deve ser confirmada a sentença na parte que reconheceu como tempo especial o período de 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005, em razão do ruído de 92,2 dB, medido consoante a técnica NHO-1. A revisão da aposentadoria do requerente deve observar a contagem qualificada apenas para esse intervalo 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005. 15. Apelo provido, em parte, afastar a contagem qualificada dos períodos de 19 de janeiro de 1976 a 05 de novembro de 1979 (Usina Bititinga S/A), 25 de novembro de 1980 a 16 de maio de 1994 e de 01 de novembro de 1994 a 29 de janeiro de 1995 (Usina São Simeão), 01 de outubro de 2007 a 03 de maio de 2012 e de 10 de setembro de 2012 a 22 de abril de 2014 (Laginha Agroindústria S/A). Contagem qualificada mantida para o período de 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005 (Usina Santo Ângelo Ltda). 16. A parte autora foi vencida na maior parte de sua pretensão (a revisão da aposentadoria fica circunscrita ao acréscimo proveniente da contagem qualificada no intervalo de 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005). 17. Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do aludido diploma. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 - eventuais irregularidades apontadas nos PPPs não são capazes, por si só, de afastar o direito do recorrente ao reconhecimento da especialidade das atividades; e (ii) Art. 6º do Código de Processo Civil - "Sendo assim, em verificando defeito formal no documento, não se verifica óbice ao juiz determinar medidas instrutórias, as quais possibilitem a solução do litígio, de modo que, bastaria ao juízo a expedição de ofício ao empregador para que informasse os dados faltantes. Ou, alternativamente, seria viável conferir prazo para que o Segurado apresentasse novo documento sem o vício indicado." (fl. 419e) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 447/448e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o tribunal de origem decidiu quanto ao tempo especial não reconhecido, sob o fundamento de que não houve suficiente comprovação do direito, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 391/397e): A sentença combatida reconheceu a contagem qualificada para os seguintes intervalos: 1)19 de janeiro de 1976 a 05 de novembro de 1979, na Usina Bititinga S/A; 2)25 de novembro de 1980 a 16 de maio de 1994 e de 01 de novembro de 1994 a 29 de janeiro de 1995, Usina São Simeão; 3)01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005, Usina Santo Ângelo Ltda; 4)01 de outubro de 2007 a 03 de maio de 2012 e de 10 de setembro de 2012 a 22 de abril de 2014, Laginha Agroindústria S/A. O apelo da autarquia previdenciária proclama que os PPPs referentes a Usinas Bititinga, São Simeão e a Laginha Agroindústria S/A foram emitidos sem autorização de representante da empresa, tendo sido assinados pelo mesmo profissional (Id. 4058002.7395850). Já o PPP referente a Usina Santo Ângelo foi assinado pela responsável pelo Recursos Humanos da empresa, não teve a participação de qualquer técnico ou engenheiro de segurança do trabalho, nem foi informado se os dados inseridos foram extraídos de um laudo técnico. Os PPPs juntados para o período prestado perante a Usina Bititinga, Usina São Simeão e a Laginha Agroindústria foram emitidos sem assinatura de representante legal da empresa e não há autorização da respectiva pessoa jurídica para confecção dos mesmos. A consulta ao Cnpj, por sua vez, informa que estão ativas, assim, causa estranheza a emissão dos documentos sem a participação/conhecimento das pessoas jurídicas correlatas. Note-se que os PPPs concernentes à Usina Bititinga e Usina São Simeão Indústria, emitidos em julho de 2019, referem-se a períodos anteriores a janeiro de 1995. Chama atenção a informação de que, apenas em julho de 2019, há indicação de responsável pelos registros ambientais, ou seja, não há dados contemporâneos ou próximos ao período trabalhado (antes de janeiro de 1995), nem referência a algum tipo de base de dados consultado. Ressalte-se que os PPPs indicam, entre outros agentes, a exposição nociva a ruído, portanto, exige-se a medição por técnica ou a apresentação respectiva e também em condições similares em que trabalhou o requerente. A ausência de consentimento ou de participação da empresa respectiva enfraquece a credibilidade dos dados em razão da unilateralidade da sua confecção. Os PPPs concernente à Usina Bititinga, à Usina São Simeão e à Laginha Agroindústria não são aptos (Id. 4058002.7395850). Quanto ao PPP referente à Usina Santo Ângelo, consta declaração da empresa autorizando a emissão do formulário bem como o funcionário que deve subscrevê-lo. Há responsável pelo monitoramento biológico no período de trabalho do requerente (2003 a 2005). O PPP apresentado pela Usina Santo Ângelo possui idoneidade para demonstrar as condições em que o trabalho foi desenvolvido (Id. 4058002.7395850). A sentença reconheceu a contagem qualificada para o 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005, prestado na Usina Santo Ângelo Ltda, em razão da exposição a ruído de 92,2 dB, medido consoante a técnica NHO-1, consignando que o uso de Epi foi eficaz. Em relação ao agente físico ruído, é de se reconhecer a especialidade do período laborado sob exposição ao agente em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/1964, e 90 decibéis, após a publicação do Decreto nº. 2.172/1997 e, após a entrada em vigor Decreto nº. 4.882, de 18 de novembro de 2003, a especialidade exige exposição superior a 85 decibéis. No período de trabalho anterior a 01 de janeiro de 2004, não era obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro para fins de aferição do nível de ruído suportado pelo trabalhador. A Resolução n. 33, do Conselho de Recurso da Previdência Social, ao alterar o Enunciado 13, em março de 2021, consignou: II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria". Deve ser confirmada a sentença na parte que reconheceu como tempo especial o período de 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005, em razão do ruído de 92,2 dB, medido consoante a técnica NHO-1. A revisão da aposentadoria do requerente deve observar a contagem qualificada apenas para esse intervalo 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005. Por este entender, dou parcial provimento à apelação para afastar a contagem qualificada dos períodos de 19 de janeiro de 1976 a 05 de novembro de 1979 (Usina Bititinga S/A), 25 de novembro de 1980 a 16 de maio de 1994 e de 01 de novembro de 1994 a 29 de janeiro de 1995 (Usina São Simeão), 01 de outubro de 2007 a 03 de maio de 2012 e de 10 de setembro de 2012 a 22 de abril de 2014 (Laginha Agroindústria S/A), ressalvando que, caso a parte autora deseje ver reconhecida a contagem qualificada para os intervalos de tempo prestado à Usina Bititinga, à Usina São Simeão e à Laginha Agroindústria, pode ajuizar nova ação, instruindo-a com novos PPPs e/ou demais meios de prova admitidas no ordenamento jurídico. Contagem qualificada mantida para o período de 01 de janeiro de 2005 a 17 de novembro de 2005 (Usina Santo Ângelo Ltda).(Destaques meus). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, acerca da ofensa ao art. 6 do Código de Processo Civil em razão da tese de que ao juízo caberia a expedição de ofício ao empregador para que informasse os dados faltantes; ou, alternativamente, conferir prazo para que o segurado apresentasse novo documento, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao cerceamento do direito de defesa. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 393e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA