Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 905401/AL (2006/0257941-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANA MARIA CAVALCANTI PUREZA
ADVOGADOS: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S) - PE022713
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 546): AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180/2001. 1. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial. 2. A Corte Especial já decidiu não ser possível o Tribunal, ao apreciar recurso especial, declarar de ofício nulidade não alegada pelo recorrente (REsp n° 705.118/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 7/5/2007). 3. O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180/2001, não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência. 4. Agravo improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 578-583). Nas razões do recurso extraordinário, alega a parte recorrente a existência de repercussão geral da questão debatida e aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 37, caput, 97, 102, § 2º, 167, II, e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal. Sustenta ser aplicável ao caso do disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela MP 2.180-35/2001. Afirma que (fls. 606-607): Todas as execuções oriundas do processo de conhecimento - AO 97.0003947-1/AL foram iniciadas após 2001, quando já vigia o art. 741, parágrafo único do CPC. Ademais, a decisão do processo de conhecimento transitou em julgado e 1999, quando o eg. STF já havia julgado, em sede de controle concentrado, inúmeras ações dando pelo descabimento do reajuste dos 47,94%, sendo, portanto, inconstitucional. Alega que não foram enfrentadas questões suscitadas em embargos declaratórios acerca da inexistência de direito adquirido à execução sobre a qual incide causa de inexigibilidade do título fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF. Aduz que, ao afastar a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 sem apontar precedente em que a lei tenha sido regularmente julgada inconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça não observou a cláusula de reserva de Plenário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 622-639. Em despacho de fl. 641-642, o Ministro Humberto Gomes de Barros, então Vice-Presidente do STJ, deixou de admitir o recurso extraordinário. Interposto agravo (fls. 657-674), subiram os autos ao STF, onde foi autuado como AI n. 721.785/AL e no qual foi proferida a decisão de fl. 690 determinando a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para fins de aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 100 de repercussão geral. É o relatório. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.068 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão sobre os temas: a) aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais; b) possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente a 2010 declarada inconstitucional, possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa (Tema n. 100 do STF): Processo Civil. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. Pensão por morte (Lei nº 9.032/1995). Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância da questão versada. (RE n. 586.068 RG, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 22/8/2008). Entretanto, o mérito do Tema n. 100 do STF, apesar de julgado, pende de apreciação dos embargos de declaração opostos, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 100 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO