Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809914/MT (2024/0462368-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
AGRAVADO: VILSON MIGUEL VEDANA
AGRAVADO: EDUARDO PICCINI
AGRAVADO: ALEXANDRE TORRES VEDANA
AGRAVADO: CESAR TORRES VEDANA
AGRAVADO: JULIANA TORRES VEDANA PICCINI
ADVOGADO: ALEXANDRE TORRES VEDANA - PR031410
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a decisão de fls. 1.082-1.084 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região assim ementado (fls. 998-999, e-STJ, grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DO DNIT NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por sua vez, o §1º desse dispositivo legal prescreve que “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.” E quanto ao prazo para a interposição do recurso, dispõe o §3º que “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” 2. No caso em apreço, a sentença que julgou os embargos de declaração foi publicada em 11/05/2023 (quinta-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal para interposição de recurso de apelação em 22/05/2023 (segunda-feira), consoante prescrição dos § 1º a 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, a apelação deveria ser interposta até o dia 3/7/2023 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi apresentado somente no dia 10/07/2023, sendo forçoso reconhecer a sua intempestividade, uma vez que interposto depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Por conseguinte, considerando que o recurso adesivo se subordina ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras do primeiro quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento (§2º do art. 997 do CPC), a inadmissibilidade da apelação enseja também o seu não conhecimento, nos termos do inciso III do §2º do art. 997 do CPC. 4. Apelação do DNIT e recurso adesivo não conhecidos. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.017-1.026, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.034-1.043, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação do art. 223, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (ii) que a apelação foi interposta extemporaneamente em decorrência de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicava o término do prazo para sua interposição 10/7/2023, situação que configura justa causa para afastar sua intempestividade. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.082-1.084, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a questão. Irresignado (fls. 1.089-1.097, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional descabe a análise da jurisprudência citada pelo recorrente. Dito isso, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte de origem examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional. 3. A Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Segundo o § 1º do art. 1º da lei em questão, a empregada gestante permanecerá à "disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de equiparação dos valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-maternidade. 5. A imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à primeira vista, poderia parecer desproporcional ou desarrazoada. Todavia, dentro do cenário de calamidade pública que assolou nossa sociedade durante a pandemia do coronavírus SARS-CoV- 2, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram medidas para dividir entre os entes da Federação e a sociedade civil os custos advindos desse enfrentamento. 6. Não existe amparo legal à pretensão recursal, visto que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não prevê o enquadramento do afastamento de que trata a Lei 14.151/2021 como o período abrangido pelo salário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do direito pleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal, nem dotação orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição Federal). 7. A imposição do custo social aos empregadores com a determinação de continuidade do pagamento da remuneração foi feita por opção do legislador com a finalidade de resguardar a saúde das empregadas gestantes, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na política pública instituída para a proteção do direito fundamental à saúde. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.072.501/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Em relação às matérias tidas por omissas, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.002-1.004, e-STJ, grifos no original): Verifico que o presente recurso não deverá ser conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade. Dispõe o artigo 1.003, do CPC, que “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão” (caput), bem como que, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias” (§ 5º). Por sua vez, prevê o artigo 219, também do CPC, que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ademais, o art. 183 do CPC estabelece que a “União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”. Já o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim trata a respeito da comunicação dos atos processuais: (...) Há se registrar, por oportuno, que este Tribunal firmou orientação no sentido de que a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, senão, vejamos (destaquei): (...) No caso, conforme consta da intimação feita ao DNIT, via sistema P Je (Id n. 359266250), a sentença que julgou os embargos de declaração (id n. 359266247) foi publicada em 11/05/2023 (quinta-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal para interposição de recurso de apelação em 22/05/2023 (segunda-feira), em atenção ao § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/06. Dessa forma, a apelação deveria ser interposta até o dia 3/7/2023 (segunda- feira). Entretanto, considerado que o recurso fora interposto somente no dia 10/07/2023, forçoso reconhecer a sua intempestividade, uma vez que interposto depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Por conseguinte, considerando que o recurso adesivo se subordina ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras do primeiro quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento (§2º do art. 997 do CPC), a inadmissibilidade da apelação enseja também o seu não conhecimento, nos termos do inciso III do §2º do art. 997 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. No que se refere à alegada justa causa a afastar a intempestividade atestada na origem, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que seu afastamento deve ser comprovado por meio de documento idôneo, não servindo para tanto o print da tela do sistema Eproc como efetuado pelo recorrente. Para fundamentar sua tese de justa causa apta a afastar a intempestivade, deveria o recorrente juntar aos autos documento expedido pelo Tribunal de origem atestando a existência de informação oficial capaz de induzir a parte a erro, ou seja, que, além da data registrada nos dados processuais, também houve comunicação errônea daquela corte no tocante ao dies ad quem para a interposição do recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. 1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, observada a data de 18/11/2019 (data da publicação do acórdão que teve seus efeitos modulados) 2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 5. "Para a prorrogação prazo, é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva [....] Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o 'print' do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 31/08/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.246/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário. No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) IV - Na hipótese dos autos, os embargos não reúnem condições de serem processados. V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP. VI - Nesse diapasão: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; e QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020. VII - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, uma vez que o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 18/9/2021, ficando evidente a intempestividade do recurso, interposto apenas em 22/9/2021. VIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IX - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. X - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. XI - Além do mais, a prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.81 7.958/MA, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.690.942/RN (Terceira Turma, DJe 12/2/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (Quarta Turma, DJe 6/5/2021.) XII - Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, sem grifos no original.) Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ a obstar a análise do reclamo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE