Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189468/RO (2024/0481672-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CAIRU INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIRU INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual alega a inconstitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivo Fiscal - TCIF e da Taxa de Serviço – TS, instituídas pela Medida Provisória n. 757/2016, convertida na Lei n. 13.451/2017, em razão da prestação de serviços e do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, A parte recorrente alega, em síntese (fls. 228/243): O atual ordenamento jurídico brasileiro não autoriza que as taxas tenham como produto da sua arrecadação valores notadamente superiores ao custo real da atuação estatal [...] o critério utilizado para apuração do quantum devido não se presta a mensurar o custo da fiscalização e do exercício do poder de polícia na emissão dos licenciamentos das mercadorias importadas ou dos registros das mercadorias nacionais, assim percebe-se que a finalidade da taxa TCIF, especificamente, é exigir com base no valor das mercadorias, consequentemente, não está buscando custear o exercício do poder de polícia, mas tão somente aumentar arrecadação e mitigar as perdas ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade da antiga TSA [...] ambas as taxas adotam como bases de cálculo os valores das mercadorias, ou seja, bases de cálculo que também são utilizadas em outros impostos, como o ICMS e o II, contrariando o art. 145, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos [...] Diante disso, é inconstitucional as taxas TS e TCIF instituídas pela Medida Provisória 757/2016, convertida em Lei 13.451 de 16 de junho de 2017 [...] a finalidade do valor arrecadado pelas taxas não estão em proporção a finalidade específica da Suframa, pois o custo destinado à autarquia é significativamente inferior ao montante arrecadado. Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Considerados os teores do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, nota-se a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista, primeiro, o fato de a parte recorrente não ter especificado qual o artigo de lei federal que estaria sendo violado pela conclusão do acórdão recorrido (v.g.: AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022); e, segundo, a inadequação da via recursal à declaração de inconstitucionalidade de lei e à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES