Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185545/SE (2024/0451091-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE TIAGO REIS ARAUJO
ADVOGADOS: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF024467
PAULA FERNANDA HONJOYA - RJ206540
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 10/6/2019, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 63.396,00 (sessenta e três mil e trezentos e noventa e seis reais), objetivando, alternativamente: a) a decretação da reforma do Autor por incapacidade definitiva decorrente de acidente de serviço, com proventos integrais da graduação que detinha na ativa; b) a decretação de sua reforma por incapacidade temporária persistente por mais de dois anos, com proventos integrais; c) a decretação de reforma por incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com proventos do posto hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa; d) que seja mantido o Autor como agregado na condição de adido, a fim de que permaneça até a cura definitiva da lesão desenvolvida durante o expediente militar, recebendo o tratamento médico correspondente, bem como a respectiva remuneração. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REINTEGRAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DE NATUREZA TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO OCORRIDO EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.123.371/RS, ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 692 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE REGIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO. 1. "[...] No caso concreto, a autora foi regularmente intimada acerca da pauta de julgamento da apelação interposta pela UNIÃO, nada tendo alegado nesse momento, razão pela qual a sua insurgência não pode ser acolhida, neste momento, em razão da preclusão. [...]" (TRF5, PROCESSO: 08053650920194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2020). 2. O "[...] militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos." (STJ, EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.). 3. "[...] IV - O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.790.666/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021.). 4. De acordo com a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 5. Desprovimento do apelo interposto pelo particular e provimento da apelação interposta pela UNIÃO. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observando-se a ressalva prevista no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022 do CPC; e dos arts. 50-A, 82, I e II, 84, 106, II, 108, I e II, 109, § 1º, e 110, todos da Lei n. 6.880/1980. Sustenta, em síntese, que, uma vez comprovado que o Recorrente possui doença relacionada ao trabalho nas Forças Armadas, lhe tornando incapaz para o serviço militar, é devida a reforma com proventos do grau imediatamente superior ao ocupado na ativa. Afirma, ainda, que é "descabida a devolução de valores recebidos em boa-fé, por força de decisão judicial" (fl. 1.365). Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mérito, não comporta provimento a presente irresignação. Com efeito, a Corte a quo, ao negar provimento à apelação do particular, assim fundamentou o julgado ora recorrido, in litteris: No caso, entendo que a sentença proferida destacou nuances da situação versada que ensejam a manutenção do entendimento firmado na origem, realçadas em fundamentos que adoto como razão de decidir (destaques acrescentados - Id. 4058500.6491484): "[...] Cuida-se de militar temporário, ao qual, em princípio, uma vez expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. Esse ato se opera por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão administrativa. Dessa forma, a desincorporação do militar temporário que não goza de estabilidade é ato discricionário da Administração, só cabendo intervenção do Poder Judiciário no ato que determina o desligamento das suas atividades, em caso de ilegalidade ou desvio de poder ou finalidade. No caso, a ilegalidade invocada diz respeito à suposta incapacidade laborativa do autor. Quanto á reforma por incapacidade definitiva o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) prevê as situações para seu enquadramento. No caso dos autos, realizada e concluída a perícia, o laudo produzido pelo se revela conclusivo, no expert sentido de que, em decorrência do acidente sofrido o autor não se encontra incapaz nem inválido. Assim, não configurada incapacidade definitiva nem invalidez. não há que se falar em reforma, não havendo fundamentação legal, portanto, para imposição da reforma do militar. O autor requer, caso não reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço militar, que seja 'decretada sua reforma por incapacidade temporária persistente por mais de dois anos, motivada por lesão decorrente de acidente de serviço, nos moldes do art. 106, III da Lei Federal n° 6.880/80'. No caso dos autos, a perícia (sic) judicial foi conclusiva, no sentido de que o autor esteve incapaz temporariamente desde o dia do acidente sofrido no exército até janeiro de 2019, quando o autor completou mais de sete meses após a última cirurgia do ombro. Considerando que ficou comprovado o restabelecimento da capacidade laborativa do autor, mesmo tendo a incapacidade temporária persistido por mais de dois anos, não gera o direito à reforma, devendo o mencionado dispositivo ser interpretado em consonância com os demais. Nesse sentido: Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reforma por incapacidade temporária persistente por mais de dois anos, motivada por lesão decorrente de acidente de serviço. Cabe á União decidir acerca da manutenção do militar temporário nos seus quadros, após o período de serviço obrigatório, eis que se trata de ato discricionário que deve atender aos interesses da Administração Pública. Contudo, o licenciamento só poderá ocorrer se o militar estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. Do contrário, deverá ser mantido na Corporação, recebendo tratamento de saúde até sua total recuperação, ou, não sendo esta possível, reformá-lo, nos termos da legislação castrense. O militar não estabilizado, portanto, cuja incapacidade temporária tenha sido comprovada por meio de perícia médica, deve passar à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, a fim de que seja restaurada sua capacidade laboral, após o que poderá a autoridade competente decidir a respeito de sua permanência nas fileiras das Forças Armadas, nos termos do art. 50, IV, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/90. Acerca do tema, cite-se a Portaria n. 816/2003: Portaria 816/2003 (que instituiu o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais n° 51/2006 do Ministério da Defesa: Art. 431. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado 'incapaz temporariamente para o serviço do exército', em inspeção de saúde, passa á situação de adido á sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. Art. 367. 'Adido' é a situação especial e transitória do militar que, sem integrar o efetivo de uma OM, está a ela vinculado por ato de autoridade competente Referida Portaria é clara ao não permitir o licenciamento daquele militar que, em razão de acidente em serviço tenha sido considerado 'temporariamente incapaz para o serviço do exército', devendo passar á condição de adido. O autor intentou a presente demanda em junho de 2019, objetivando liminarmente sua manutenção na condição de 'adido', para fins de alimentação, alterações e vencimento, até que houvesse a sua reforma, que é o pedido principal desta ação. Ocorre que, restou atestado por perícia judicial que o autor recuperou sua capacidade plena em janeiro de 2019, ou seja, anteriormente à propositura da presente demanda. Desse modo, considerando que no momento da propositura da demanda o autor já se encontrava capaz, ele poderia ser licenciado pelo Exército Brasileiro. [...]." (fls. 1.249-1.251 - grifos nossos) Consoante se observa, a Corte de origem, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia incapacidade que justificasse eventual reforma e, ainda, que o Autor já recuperou sua capacidade plena antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que afastaria eventual direito à se manter agregado às Forças Armadas para continuidade em tratamento médico. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO