Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2687216/RO (2024/0247814-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RONALDO PIRES CORREIA
EMBARGANTE: LEIDE DAIANA DE MOURA SILVA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BASILIO DE SOUSA
ADVOGADOS: EDUARDO CAMPOS MACHADO - RS017973
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR - RO001370
CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO003593
HUDSON DELGADO CAMURÇA LIMA - RO006792
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ANTONIO CORREA DE LIMA
INTERESSADO: CRISTIANO BIANQUES CAMPOS SILVA
INTERESSADO: RONIÊ FERREIRA
INTERESSADO: NEUSELICE CAETANO VIEIRA
INTERESSADO: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.543): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Os embargantes sustentam contradição na decisão anterior, ao argumento de que não caberia a devolução aos autos de origem para reapreciação do dolo da conduta improba, de modo que caberia a esta Corte Superior a solução da controvérsia. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia adotada na decisão embargada. Como já ressaltado na decisão embargada, a despeito do enquadramento da conduta dos embargantes, em tese, à hipótese prevista no novel inciso V do art. 11 da LIA, em virtude do princípio da continuidade típico-normativa, verifica-se que o acórdão de origem assentou genericamente sobre o elemento subjetivo, porém os fundamentos do aresto não descartam a possibilidade de reconhecimento do dolo específico.Diante di sso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, considerada a sua extensão às hipóteses do art. 11, nos termos do referido ARE n. 803.568 AgR-segundo-E Dv-ED, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, D Je 06-09-2023. Nessa linha de percepção, vide: AgInt no AgInt no AgInt no R Esp n. 1.383.628/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 12/3/2024. Registre, outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Por oportuno, cumpre ressaltar que, apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES