Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200507/RS (2025/0032768-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE ALDAIR DA SILVA
ADVOGADOS: VAGNER AUGUSTO CAINELLI - RS056304
DEBORA MULLICH - RS118702A
ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO - RS115681
DECISÃO Vistos. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (Recursos Especiais ns. 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ, da relatoria da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.090), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos à origem, os quais ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos apontados recursos especiais repetitivos, para realização oportuna do juízo de adequação, a teor do disposto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.769.306/AL E RESP 1.769.209/AL). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria referente à devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.099/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 23/9/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPETITIVO PELO STJ. PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a matéria controvertida foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, conforme Recursos Especiais 1.487.139, 1.498.719 e 1.517.748, que cuidam dos temas relativos: "I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento". 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. A Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. 4. Embargos de Declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 1492-1500, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no REsp 1.524.143/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, devendo o processo permanecer suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda nos termos do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA