Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2103025/CE (2022/0098741-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RITA MONTENEGRO ALVES GOMES
AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: ARIANO MELO PONTES - CE015593
TATIANA HORTENCIO LIMA - CE024846
RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO - CE030911
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
INTERESSADO: SHEILA BRAGA GOMES
INTERESSADO: ROMULO BRAGA GOMES
INTERESSADO: MARCIA BRAGA GOMES
INTERESSADO: RONIO BRAGA GOMES
INTERESSADO: KATIA FERREIRA GOMES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rita Montenegro Alves Gomes e outro de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do tribunal regional Federal da 5ª Região. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, objetivando a condenação deste ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 84,32% (a ser considerado desde abril de 1990) sobre a remuneração do servidor Vicente Antenor Ferreira Gomes Filho, cônjuge e genitor dos autores, relativas ao período de 12/12/1990 a 31/12/1998, ou seja, período que se sucedeu ao início da vigência da Lei n. 8.112/1990. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal (fls. 325/327). Em grau de apelação, por fundamentos diversos, o Tribunal de origem entendeu por bem confirmar a sentença de improcedência do pedido autoral, nos termos da ementa que segue (fls. 439/440): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. 84,32%. REFERÊNCIA A PERÍODO ANTERIOR AO REJU. ADVENTO DA LEI N.º 8.112/91. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Apelação contra sentença (id. 4058100.14791306, prolatada em 20/02/2019) que julgou extinto o feito, após reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de decisão judicial transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, a quem cabe a execução; condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, em face da justiça gratuita deferida. 2. Objetiva a parte apelante o reconhecimento da competência da Justiça Federal Comum para processar e apreciar o caso, e a cobrança das diferenças remuneratórias desde a entrada em vigor da Lei 8112/90 até a efetiva implantação, na remuneração do servidor falecido, do valor decorrente da decisão transitada em julgado (reclamação trabalhista n. 269200-02.1996.5.07.0012, na qual o DNOCS foi condenado a 'reajustar o salário dos autores, no percentual de 84,32%, a partir de abril de 1990). 3. Descabida a alegação de dissociação da sentença atacada com as razões da petição inicial, quando, embora denominada ordinária a ação, nessa peça expressa que se ancora a pretensão na decisão transitada em julgado e no direito adquirido do servidor à diferença remuneratória, devidamente incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. Aplica-se ao caso a prescrição de trato sucessivo da Súmula 85, do STJ, sendo o início do prazo prescricional do da data do vencimento da parcela devida. Precedente: AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 473148 2014.00.26821-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2014..DTPB. 5. Conforme a jurisprudência pátria, o servidor público não tem direito ao índice 84,32% (relativo ao IPC de fevereiro/março de 1990), nem o reconhecimento desse índice ao servidor público celetista em julgado da Justiça Laboral persiste além da Lei 8112/90 (RJU), ante à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público. Precedentes: PROCESSO: 00146768820114050000, AR - Ação Rescisoria - 6831, DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 22/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::04/06/2013 - Página::48; PROCESSO: 08022795620144050000, AR - Ação Rescisoria -, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/06/2018, PUBLICAÇÃO. 6. Apelação improvida. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada em 1%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 478/480). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, em preliminar, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois a despeito da oposição de aclaratórios o Tribunal de origem: (i) "não explicou de que forma incidiu a prescrição, nem qual seu respaldo legal. Não disse, também, quais seriam as parcelas atingidas pela prescrição" (fl. 493); (ii) nada disse a respeito das teses de direito adquirido e coisa julgada. Lado outro, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 c/c o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que (fl. 494): No caso [...] é incogitável a prescrição, uma vez que esta só se iniciou quando extinta, por decisão definitiva, a execução trabalhista. Com efeito, A PRESCRIÇÃO ENCONTRAVA-SE INTERROMPIDA PELA TRAMITAÇÃO DARECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL SE PLEITEAVAM OS MESMOS VALORES QUEAQUI SÃO COBRADOS. Lá, houve a extinção do feito por incompetência do juízo trabalhista relativa aos valores cujo fato gerador fosse posterior à instituição do regime estatutário para os servidores, tendo-se, então, proposto esta demanda de cobrança. Assim, há evidente violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil e aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932: [...] Ademais, conforme demonstrado abaixo, o STJ (REsp nº 1607763/SC) já exarou o entendimento, em caso praticamente idêntico, de que a prescrição só começa a correr, por inteiro, após a extinção da execução trabalhista, o que demonstra não se ter consumado o lustro prescricional neste feito. Considerando que A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA SÓ OCORREU EM 2013 EQUE ESTA DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2016, É EVIDENTE QUE NÃO OCORREU APRESCRIÇÃO, por não haver transcorrido o prazo de 5 anos. [...] Isto é, o TRF contou a prescrição desde o vencimento de cada prestação mensal, desconsiderando a interrupção da prescrição pela propositura da ação trabalhista até a definitiva extinção da execução, que só ocorreu em 2013 (tendo esta demanda sido proposta em 2016). Portanto, é evidente a afronta ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil e aos arts.1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. b) art. 6º da LINDB, sob a perspectiva de que "em vez de apreciar a questão que foi proposta corretamente na petição inicial, o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada formada perante a Justiça do Trabalho e ingressou, novamente, no mérito daquilo que já se encontra acobertado por sentença transitada em julgado" (fl. 497). Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 674/676. Em 28/8/2024 proferi decisão unipessoal em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 725/732). Inconformada, a parte recorrente manejou agravo interno, aduzindo, em síntese, o seguinte: (a) existência de contradição, haja vista que a despeito de na fundamentação ter sido reconhecido a inexistência de prescrição, "o decisum, ao final, acabou negando provimento integralmente ao recurso especial, quando, na verdade, deveria tê-lo provido para, no mínimo, explicitar o afastamento da prescrição decretada pelo TRF da 5ª Região" (fl. 741); (b) não houve apreciação da tese de dissídio jurisprudencial a respeito do art.6º da LINDB. A parte recorrida não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 750). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Da leitura da decisão de fls. 699/703 extrai-se que efetivamente foi acolhida a tese de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, suscitada nas razões do apelo nobre. Senão vejamos (fls. 728/731): [...] No caso, verifica-se que ao apreciar a prejudicial de prescrição o Tribunal a quo não enfrentou a questão oportunamente suscitada nos embargos declaratórios pela parte ora recorrente (fls. 453/454), no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança das parcelas atrasadas anteriores à vigência da Lei n. 8.112/1990 somente teria começado a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de execução trabalhista, oportunidade em que aquela Corte reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução dos valores devidos a partir do advento do regime jurídico único. Destarte, resta evidenciada a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. Sobreleva notar, outrossim, inexistir controvérsia quanto ao fato alegado pela parte recorrente, tanto assim que foi ele confessado pelo próprio recorrido em sua contestação. Senão vejamos (fls. 279/280): A MM. 12ª JCJ de Fortaleza julgou improcedente o pedido, porém, o Eg. TRT da 7ª Região, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso dos Reclamantes, para condenar o DNOCS a reajustar os salários no percentual de 84,32% a partir de abril de 1990 (Acórdão nº 5198/97, anexo). Referido Acórdão transitou em julgado em 19/01/1998. Em sede de execução de sentença, porém, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo DNOCS, promovendo a limitação da Execução ao Regime Jurídico Único, em razão da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho, conforme acórdão de fls. 648/650, nos seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema: "LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DOREGIME JURÍDICO ÚNICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o refazimento dos cálculos, excluindo-se do quantum debeatur as parcelas relativas ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/90 de 11.12.1990. Prejudicado, em decorrência, a análise do pedido de limitação da execução à data-base da categoria. (fl. 650v)". Referido Acórdão transitou em julgado em 07 de maio de 2013. (Grifos nossos) Destarte, considerando-se que a questão concernente à prescrição envolve apenas a revaloração jurídica da situação fática incontroversa contida nos autos, é possível, desde já, o exame da questão de fundo, nos termos do art. 1.025 do CPC. Nessa toada, procede o inconformismo da parte recorrente quanto à fixação do termo inicial da prescrição quinquenal a partir do vencimento de cada parcela atrasada, haja vista que a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias referentes ao período posterior ao advento da Lei n. 8.112/1990 surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TST, limitando a execução trabalhista. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO REGIME PREVISTO NA LEI 8.112/1990. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. 1. Agravo Interno interposto apenas ao capítulo da decisão que rechaçou a ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, e afastou a prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o 'adiantamento pecuniário - PCCS', referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição" (AgInt no REsp 1.598.860/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.607.763/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.10.2016; AgInt no REsp 1.632.106/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; AgInt no REsp 1.620.076/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016; AgInt no REsp 1.615.756/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.10.2017; e AgInt no REsp 1.621.441/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.8.2017. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.686.597/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022.) - Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA ABSORVIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA LIMITANDO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO DO REGIME CELETISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as verbas de caráter estatutário, em observância ao princípio da actio nata. 2. "O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 9/4/2013. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas" (AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2023.) - Grifos nossos Nessa linha de ideias, o termo inicial da prescrição deu-se com o trânsito em julgado da decisão trabalhista supracitada, em 7/5/2013, de sorte que tendo a subjacente demanda sido ajuizada em 31/1/2016 (fl. 1), inexiste falar em prescrição (seja do fundo de direito, seja quinquenal). [...] (Grifo nosso) Nada obstante, de forma contraditória, constou do dispositivo da decisão em tela o desprovimento do recurso especial. A propósito (fl. 732): ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 699/703 e, nessa extensão, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Portanto, nesse ponto, procede o inconformismo da parte recorrente. Lado outro, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Nessa toada, a natureza eminentemente constitucional da tese de ofensa ao art. 6º da LINDB inviabiliza o conhecimento do recurso especial também em relação a hipótese de cabimento prevista na alínea c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, reconsidero em parte a decisão de fls. 725/732 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. Prejudicado o agravo interno de fls. 631/649. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA