Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2796819/MS (2024/0432306-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
REQUERIDO: DANIELA PASSOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. requerendo o sobrestamento da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp n. 2.021.655/MS, vinculado ao Tema n. 1.198/STJ. É, no essencial, o relatório. O pedido não comporta acolhimento. A discussão objeto do recurso especial está centrada na inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados e da falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. O Tema n. 1.198/STJ, por sua vez, diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, questão não analisada na presente demanda pelas instâncias ordinárias. Com efeito, na sentença, o processo foi extinto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sem nenhum registro quanto à ocorrência de litigância predatória. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença, afastando a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir da parte autora, determinando o regular prosseguimento do processo, sem nenhuma manifestação quanto à suspensão por afetação ao Tema n. 1.198/STJ. Ademais, verifica-se que, no referido tema, houve determinação de suspensão apenas dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul, que versem sobre as questões afetadas ao julgamento do recurso repetitivo. Desse modo, seja por não ter ocorrido determinação de suspensão dos processos de outras unidades da federação ou de outros Tribunais, seja por absoluta ausência de prequestionamento, não prospera o pedido de suspensão do feito, devendo ser indeferido. Registro, finalmente, que as decisões proferidas nos agravos em recurso especial em ações indenizatórias semelhantes às dos autos, indicadas pelo requerente, em que se deferiu o pedido de sobrestamento com base no Tema n. 1.198/STJ, não representam o entendimento dominante dos ministros integrantes das Turmas de Direito Privado desta Corte, como pode ser conferido nas seguintes decisões: REsp 2.181.081/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 12/12/2024; Pet no AREsp 2.780.501/MS, relator Ministro Humberto Martins, pulicado em 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.724.969/MS, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 11/12/2024; AREsp 2.678.671/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 9/12/2024; AgInt no AREsp 2.689.311/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas cueva, publicado em 6/12/2024; AREsp 2685215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 27/11/2024. Nesse mesmo sentido, em decisão colegiada, a Terceira Turma reconheceu que, "no tocante à alegação de ocorrência da prática de litigância predatória, apresentada no agravo em recurso especial, constata-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS