Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1862575/PB (2020/0040149-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DAMIAO PEREIRA
ADVOGADOS: CARLOS MENEZES DINIZ JUNIOR - RN006890
REGIELY ROSSI RIBEIRO - PR070286
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMIAO PEREIRA à decisão de fls. 605/6074, de minha relatoria, que determinou a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões de seus embargos de declaração, a parte embargante alega contradição no julgado uma vez que (fl. 613): Ocorre que a prova submetida ao crivo na petição de (e-STJ Fl. 590-592) já se encontrava inserida no processo desde o seu início em 2015, uma vez que pode se constatar a existência do mesmo documento apresentado (INFBEN) no (e-STJ Fl.15) juntada com os documentos originais no ajuizamento em 18/05/2015. Em outras palavras, não é uma prova nova, somente agora inserida no processo, e sim, uma prova antiga que havia passado desapercebida, tanto é que o processo por erro de triagem no TRF5 foi classificado para benefício concedido antes de 05/10/1988, quando na realidade havia sido concedido em 28/04/1990, e, portanto, após 05/10/1988. Consequentemente, uma vez que a prova apresentada na petição de (e- STJ Fl.590-592) não é uma prova nova, vez que já apresentada desde o ajuizamento do processo ( e-STJ Fl.15) em 18/05/2015 não há qualquer justificativa judicial para que o processo seja novamente sobrestado, agora pelo Tema 1.124 do STJ, uma vez que, repise-se, a “prova nova” não era nova, pois já constava no processo desde o seu início em 2015. Requer que os embargos sejam acolhidos para que "seja suprida a contradição (art. 1.022, I CPC) que determinou o sobrestamento por 'prova nova' de uma prova que já estava inserida nos autos do processo desde o seu nascedouro em 18/04/2015 e que o processo siga o seu curso com a devolução ao TRF5 para o julgamento final, ou sendo o caso, o STJ julgue definitivamente o caso, uma vez que o embargante, nascido em 26/05/1939 e com mais de 85 anos de idade tenha uma solução definitiva, uma vez que não lhe resta mais muito tempo de vida." (fl. 613). Não houve impugnação ao recurso (fl. 699). É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A parte alega contradição no julgado ao argumento de que "não há qualquer justificativa judicial para que o processo seja novamente sobrestado, agora pelo Tema 1.124 do STJ, uma vez que, repise-se, a 'prova nova' não era nova, pois já constava no processo desde o seu início em 2015" (fl. 613). Não há que se falar em contradição na decisão embargada. O recurso especial interposto pelo INSS (fls. 247/266) versa sobre "o início dos efeitos financeiros de revisão concedida" (fl. 260). Dessa forma, havendo o reconhecimento, nas razões do recurso, de questão abrangida pelo Tema Repetitivo, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma No caso dos autos, a decisão embargada determinou a devolução dos autos porquanto a questão debatida no feito, qual seja, no caso de ser "superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ). Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.227.445/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES