Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093454/PE (2023/0304543-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: HERBESON GIRAO PEIXOTO
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - DF059063
HERBESON GIRÃO PEIXOTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE034585
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Heberson Girão Peixoto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 375): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. FALHA NO SISTEMA PUSH. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO SISTEMA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PJE. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal. 2. O requerente alega que: a) interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pela Juíza Federal da 7ª Vara/PE que julgou improcedente os pedidos formulados na Exordial; b) em 15 de março de 2018, o recurso de apelação fora julgado improcedente pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal; c) o expediente para tomar ciência do inteiro teor do acórdão de apelação fora disponibilizado no dia 23/03/2018; d) o sistema PJE gerou uma certidão automática que diz que o apelante tomou ciência do acórdão no dia 29/03/2018; e) o advogado do requerente não fora devidamente intimada do acórdão, pois houve falha do serviço PUSH do PJE; f) desde março de 2018 que o advogado do requerente não recebe os informativos do PUSH PJE, o que prejudicou o seu direito de defesa, pelo que faz jus à devolução de todos os prazos processuais, desde a data do julgamento do recurso de apelação; g) é nula a publicação do acórdão, pois não houve encaminhamento do PUSH via e-mail para que o Causídico tomasse conhecimento da leitura automática da intimação; h) ao manifestar interesse pelo recebimento deste serviço, as partes o adotam como meio de se manter atualizada sobre a abertura de prazo e envio de intimação, haja vista que o presente E. TRF/5ª não dispõe de Diário de Justiça Eletrônico para publicação dos expedientes no PJE; i) foi prejudicado em razão da inesperada má prestação do serviço de informatização processual. 3. Tratando-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que negou o pleito de devolução do prazo recursal, a análise do referido Agravo deve ficar limitada à referida questão. 4. Nesse sentido, verifica-se que a agravante não trouxe, basicamente, qualquer fato novo na sua peça recursal, limitando-se a reproduzir o que já havia aduzido quando da interposição do requerimento originário. 5. Assim, cabe reiterar que este egrégio Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que as informações veiculadas no sistema PUSH são de natureza meramente informativa, sem caráter de oficialidade, de maneira que a intimação juridicamente existente, válida e eficaz é aquela realizada via sistema PJE. Precedentes: (PROCESSO: 08001987120164058308, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018, PUBLICAÇÃO:); (PROCESSO: 08061151620164058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/11/2017, PUBLICAÇÃO:). 6. Desta feita, ocorrida a intimação via sistema P Je, não há que se falar em nulidade da publicação do acórdão. 7. Agravo Interno improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 407/421). Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 2.038, caput e § 1º, I, do CC. Para tanto, sustenta que é defeso cobrar laudêmio sobre o valor das benfeitorias. Por fim, aduz que o fato gerador do laudêmio ocorreu, em 18/8/2020, quando do registro do imóvel no cartório competente, de modo que, já estando vigente o art. 27 da Lei n. 13.240/2015, as benfeitorias deveriam estar excluídas da referida base de cálculo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o parágrafo segundo do art. 2.038 do Código Civil exclui as enfiteuses dos terrenos de marinha e acrescidos do comando normativo contido no parágrafo primeiro do citado dispositivo legal, remetendo-as à disciplina do Decreto-Lei n. 2.398/87. Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por outro lado, cumpre frisar que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o fato gerador do laudêmio ocorre quando do registro do imóvel no cartório competente, tampouco mencionada matéria constou dos embargos declaratórios opostos naquela Corte. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Em razão do referido óbice sumular, não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA