Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 208103/RS (2024/0338008-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE CASTRO - MG130922
THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA - MG168258
TAINA BERBERT TAVARES - MG205555
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: UNIÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES RODOVIA SUL LTDA. contra a decisão de fls. 231/236 que, no julgamento de conflito de competência, concluiu pela aplicação ao caso da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a embargante a existência de contradição, pois "a decisão fundamenta a decisão no sentido de que a ação deva ser julgada em São Paulo, mas o dispositivo declarou o juízo de Porto Alegre como o competente para tanto" (fl. 245). Requer o conhecimento e acolhimentos dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, ante a ocorrência de contradição. Com efeito, verifica-se que a decisão ora embargada concluiu que, "conforme parecer ministerial (fls. 223/228), na espécie devem os autos tramitar no Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo, onde a autora optou por ajuizar a ação em análise, considerando que "a filial de São Paulo/SP está mais próxima dos fatos que ensejaram a demanda, uma vez que o veículo para o qual a parte autora busca a regularização está registrado, licenciado e operando em São Paulo/SP, conforme esclareceu a parte autora" (fl. 228). No entanto, consta da parte dispositiva do julgado o conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Porto Alegre, em contradição aos fundamentos do decisum. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA