Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1924639/PB (2021/0059774-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA - SEBRAE/PB
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO PATRICIO - PB022262
SOCIEDADE DE ADVOGADOS MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - PB000206
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional às fls. 429/475, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 313/314): TRIBUTÁRIO. ação ANULATÓRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SEBRAE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. CRIAÇÃO POR MEIO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS DA PARAÍBA (SEBRAE/PB) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/PB, que julgou improcedentes os pedidos de do art. 14 da Medida Provisória nº 2158-35/2001 e, por declaração de inconstitucionalidade conseguinte, de anulação dos débitos de COFINS dos exercícios anteriores a 01/02/1999 (Auto de Infração nº 11618.000193/2003-18), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A controvérsia reside em saber se a parte autora se enquadra no conceito de entidade beneficente de assistência social para fazer jus à imunidade de contribuições à seguridade social, nos termos do 195, § 7º, da CF, que assim dispõe: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que atendam às exigências estabelecidas em lei". de assistência social 3. Por seu turno, o art. 203, III, da CF dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem, dentre outros objetivos, a promoção da. integração ao mercado de trabalho 4. Nessa senda, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em seu art. 2º, também dispôs, como um dos objetivos da, a, que assistência social promoção da integração ao mercado de trabalho será realizada tanto pelo Estado como pelas pessoas jurídicas de direito privado. 5. Natureza jurídica do autor/apelante (SEBRAE/PB) A Lei nº 8.029/90, em seu artigo 8º, autorizou o Poder Executivo a desvincular da Administração Pública Federal o então denominado Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), através da sua transformação em serviço social autônomo. Por conseguinte, o Decreto nº 99.570/90, em seu artigo 1º, promoveu a desvinculação do CEBRAE da Administração Pública Federal e o transformou em serviço social autônomo, conferindo-lhe sua atual denominação: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). 6. Nos termos do seu Estatuto (arts. 1º e 5º), o SEBRAE/PB é uma entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada com fundamento na Lei nº 8.029/90 e no Decreto 99.570/90, constituída sob a forma de serviço social autônomo, regulada por seu estatuto, tendo por objetivo, dentre outros, fomentar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, com vistas a geração de emprego e renda, promovendo, assim, a integração ao mercado de trabalho. 7. Nesse contexto, conclui-se que o SEBRAE tem natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social decorrente da própria lei que a instituiu, na medida em que tem por objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho, prescindindo-se de certificação que ateste sua finalidade. Precedentes do TRF1: TRF1, 0003021-66.2008.4.01.4000, Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª T., e-DJF1 08/07/2016; TRF1, 0019727-47.2009.4.01.3400, Des. Federal Reynaldo Fonseca, 6ª T., e-DJF1 11/01/2013. 8. A propósito, aplicam-se ao caso, mutatis mutandis, os termos do Parecer GQ 169, elaborado peloMinistério da Previdência e Assistência Social, no sentido de que "A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que ateste tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que atendidos os demais requisitos prescritos no art. 55 da mesma lei". 9. Por outro lado, o autor demonstrou preencher os requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN (igualmente são reproduzidos pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 9.532/97). O Estatuto da entidade assim dispõe: 1)"os bens e direitos do SEBRAE/PB destinar-se-ão exclusivamente à consecução de seus objetivos, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas neste Estatuto (art. 26); 2) "os recursos do SEBRAE/PB, seja qual for a sua natureza, independentemente da fonte, serão aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio, de suas rendas e de eventuais saldos, superávits ou resultados, a qualquer título" (art. 28). 10. Desse modo, tendo em vista que o SEBRAE/PB atua na área de assistência social em apoio às pequenas e microempresas, bem como cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN, forçoso reconhecer o seu direito à imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da CF. 11. Não fora isso, a Lei nº 2.613/55, que criou o Serviço Social Rural, concedeu-lhe, em seu art. 12, ampla isenção fiscal (aplicável a qualquer tributo), estendo expressamente tal benefício aos demais da indústria e do comércio (SENAI, SENAC, SESC e SESI) (art. 13). serviços sociais autônomos 12. De ver que a jurisprudência do STJ é farta em precedentes que reconhecem vigência à isenção previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55: "Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SENAI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SESC e SENAC)". (REsp 766.796/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06/03/06; REsp n.º 220.625/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/06/2005; REsp n.º 363.175/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/06/2004; REsp n.º 361.472/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003). 13. Considerando que o SEBRAE é uma entidade constituída sob a forma de serviço social autônomo, faz ele igualmente jus à benesse fiscal. Portanto, seja pelo enquadramento do autor/apelante na imunidade constitucional (art. 195, 7º), seja pela isenção prevista na Lei nº 2.613/55 (arts. 12 e 13), o SEBRAE está desobrigado do recolhimento da exação. 14. Frise-se que a hipótese não é de declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da MP 2158-35/2001, como pretende o apelante, mas apenas de sua inaplicabilidade ao caso, em face da imunidade tributária do autor, que está sendo reconhecida. 15. Apelação do SEBRAE/PB parcialmente provida, anulando-se os débitos de COFINS referentes ao período de apuração anterior a 01/02/1999 (Auto de Infração nº 11618.000193/2003-18), em face do reconhecimento da imunidade tributária. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a Fazenda Nacional em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo autor, observando-se a gradação prevista no art. 85, § 5º, do CPC. Prejudicada a apelação da Fazenda Nacional, que versava exclusivamente sobre majoração da verba honorária. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 365/368). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 176 do CTN; 15 da Lei 8.212/91; 1º e 29 da Lei n. 12.101/09. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia; e (II) "o SEBRAE/PB não se enquadra como entidade beneficente de assistência social e, por conseguinte, não faz jus ao gozo da imunidade de que trata o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 [...] o SEBRAE/PB não possui a certificação de entidade beneficente de assistência social, nem comprovou o preenchimento de uma série de outros requisitos, contidos na Lei nº 12.101/09. [...] considerando que o SEBRAE/PB não é imune ao recolhimento da COFINS pelos motivos exaustivamente expostos e que não existia norma anterior ao combatido dispositivo da MP 2.158-35/2001 conferindo isenção fiscal às entidades do Sistema "S", cumpre reconhecer que falece interesse de agir à parte autora quanto ao ponto por falta de utilidade/necessidade em obter eventual provimento judicial" (fls. 455/457). Às fls. 591/595, proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá fizesse juízo de conformação ao Tema 32/STF. Na sequência, houve o pronunciamento do órgão colegiado em juízo de retratação, no qual se assentou que "o acórdão não violou a tese firmada pelo STF (Tema 32) em sede de repercussão geral" porquanto "o SEBRAE tem natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social decorrente da própria lei que a instituiu, na medida em que tem por objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho" (fl. 643). Interposto novo recurso especial pelo ente público, às fls. 793/817. Foi então que a Presidência da Corte Regional admitiu o apelo raro (fls. 907/908). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Passo à análise do recurso especial de fls. 429/475. A matéria relativa ao direito à imunidade foi resolvida em conformidade com o que decidido pelo STF em repercussão geral no Tema 32, razão pela qual o presente recurso não deverá ser conhecido quanto a tal questão, eis que prejudicada sua apreciação, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de fls. 429/475. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA