Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761907/MG (2024/0376182-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUDIAN FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LAIS FERNANDA REIS - MG184391
AGRAVANTE: GLEIDISTON RAMON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAIS FERNANDA REIS - MG184391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOAO LUCAS ALVES FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUDIAN FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 322 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa para reduzir a pena-base e abrandar o regime de cumprimento de pena do apelante, concretizando a reprimenda em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa (fls. 737-768). No recurso especial (fls. 779-790), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, espera o Recorrente seja deferido o processamento do presente recurso para que seja conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, ao final, julgado procedente, reformando-se o v. acórdão combatido, declarando a nulidade processual, por inobservância do 564, IV do CPP.” Apresentadas as contrarrazões (fls. 835-846), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmula 7, do STJ (fls. 849-853). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 859-864), postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público de Minas Gerais apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 886-890). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo (fls. 910-912). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da CF, entendo que este não ultrapassa a barreira do conhecimento. Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas daqueles tidos como paradigmas. Vale dizer: é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, dever não desincumbido pelo recorrente no caso em apreço. Ilustrativo desse entendimento, o seguinte precedente: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente. (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, a questão a ser analisada cinge-se ao reconhecimento de eventual nulidade pela violação de domicílio. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade (fls. 744-747, grifei): “(...) Diante de tais posicionamentos, conclui-se que a prescindibilidade do mandado de busca e apreensão deve ser consubstanciada na existência de elementos concretos acerca da prática dos atos de traficância, pois, do contrário, não há justificativa plausível para excetuar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Norteado por tais premissas e volvendo ao caso dos autos, a meu sentir, não resta configurada violação de domicílio. Pelos contornos fáticos que permeiam o presente processado, constata-se que o ingresso na residência do acusado J.L.A.F. resultou de uma sequência lógica de atos, ante a clarividente suspeita de que os denunciados estariam praticando um dos núcleos do tipo penal previsto no art.33 da Lei de Tóxicos. Ao que consta, policiais dirigiram-se até a residência do apelante J.L.A.F., após receberem denúncias do tráfico de drogas no local, sendo que a entrada dos milicianos foi precedida por monitoramento prévio do local, quando constataram intenso fluxo de pessoas comprando drogas. Após verificarem a movimentação intensa no local, o policial militar Paulo Marçal subiu no muro e visualizou os acusados na varanda da casa, manuseando e fracionando os entorpecentes. Importante destacar que o referido miliciano pontuou que subiu em um banco para observar por cima do muro, não elidindo, portanto, a higidez de seu depoimento, a alegação da defesa no sentido de que o muro da casa possui cacos de vidro. Ato contínuo, os militares abordaram os apelantes apreendendo as substâncias entorpecentes e uma arma de fogo, que foi arremessada, durante a tentativa de fuga, pelo réu L.F.C.O. (...) Consoante se vê, as circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais na residência do réu evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência. Dessa forma, patente a situação flagrancial que ensejou a entrada dos militares no domicílio, não há que se falar em nulidade.” Na espécie, as instâncias ordinárias, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluíram pela legitimidade das medidas, amparada no monitoramento e nas informações obtidas pela polícia de que no local estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas. Os policiais dirigiram-se até a residência e, durante o monitoramento da área, observaram intenso fluxo de usuários, bem como a manipulação e o fracionamento de entorpecentes. Nos cômodos da residência, os policiais localizaram 26 (vinte e seis) buchas de maconha; outros 02 (duas) barras/tabletes grandes de maconha; 40 (quarenta) pedras de crack; 08 (oito) pedras maiores de crack; 17 (dezessete) pedras de tamanho intermediário de crack; mais 01 (um) invólucro contendo quantidade significativa de crack; 01 (um) invólucro contendo quantidade significativa de cocaína; e 01 (uma) bolsa contendo R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais) de dinheiro em espécie. No quintal, os militares ainda encontraram mais 01 (um) tablete de maconha e 23 (vinte e três) pedras de crack, os quais os denunciados tentaram se livrar quando da abordagem policial. E, ao retornarem ao imóvel, apreenderam instrumentos utilizados para o fracionamento, preparo e embalagem de entorpecentes, a saber: 03 (três) pacotes para acondicionamento de narcóticos; 01 (um) canivete com resquícios de droga; 01 (uma) balança de precisão; e 04 (quatro) aparelhos de telefone celular. Por fim, foi apreendida uma arma de fogo do tipo revólver, calibre.32, da marca Taurus, com número de série 93191, carregada com 06 (seis) munições, da qual tentou se desfazer no momento da ação policial. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade perpetrada pela autoridade policial ao adentrar no domicílio e proceder com a prisão em flagrante do recorrente, além da apreensão das drogas, da arma de fogo e de munições. O atendimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem os autos, o que encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Ratificam a conclusão aqui encampada, os seguintes precedentes: "PROCESSO PENAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA DEFESA. DESNECESSIDADE. MERO INCONFORMISMO. JULGADO QUE ENFRENTOU O NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. RECURSO INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 83, STJ. DISTINÇÃO DO CASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NARRATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DISTINTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SÚMULA N. 83, STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça não funciona como terceira instância revisora, de modo que a cognição efetuada no âmbito do recurso especial se restringe às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. II - O agravo em recurso especial se destina a discutir questões atinentes ao juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em violação ao art. 315, § 2°, inciso IV, do Código de Processo Penal, se as questões suscitadas pela defesa se confundem com o mérito do recurso que não foi admitido. III - Consta da decisão do Tribunal que os policiais viram alguém, que estava dentro da residência dos agravantes, entregar um objeto a outro indivíduo pela janela. Ademais, um usuário de drogas que estava no local afirmou que o indivíduo avistado pelos policiais fazia a ponte entre os compradores da droga, que permaneciam na rua, e os agravantes, que armazenavam e vendiam os entorpecentes. IV - A Súmula n. 7, STJ, obsta a análise de teses jurídicas que pressupõem o reexame de fatos e provas para modificar o cenário fático delineado no acórdão recorrido. Precedentes. V - A Súmula n. 83, STJ, pode ser afastada se houver distinção entre o caso a ser analisado e o que deu origem ao precedente invocado na decisão que inadmitiu o recurso. Nada obstante, é inviável o acolhimento de distinção que pressupõe a modificação do cenário fático estabelecido no acórdão de apelação. VI - In casu, o Tribunal de Justiça concluiu, após a análise do acervo fático-probatório, que o ingresso da polícia na residência dos agravantes estava justificado pelo estado de flagrância. A defesa, contudo, insiste em narrativa diversa e que pressupõe o reexame das circunstâncias já apuradas, a fim de sustentar a nulidade das provas por invasão de domicílio. Incidência da Súmula n. 7, STJ. VII - Os fundamentos que constam da sentença ou da petição do órgão ministerial não compõem os limites objetivos da matéria a ser devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Precedentes. VIII - Na hipótese dos autos, o recurso ministerial versou sobre a fração do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza o Tribunal a analisar o referido capítulo da sentença com a maior amplitude possível, inclusive mediante o acréscimo de novos fundamentos. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.226.922/PR, Quinta Turma, Min. Rel. Messod Azulay Neto, DJe de 2/10/2023, grifei) “PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATITUDE CONCRETAMENTE SUSPEITA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, o pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar já foi examinado por este Sodalício quando do julgamento do HC n. 799746/SC (2023/0026688-6), impetrado contra acórdão de habeas corpus do Tribunal de origem, atinente à mesma ação penal objeto do presente recurso. Entendimento ora reiterado. 2. Nos autos do referido writ, observei que "o paciente conduzia um veículo VW Gol e, ao ver os policiais que estavam fazendo ronda na região, ficou nervoso e tentou esconder uma mochila no banco traseiro do veículo. Os policiais deram ordem de parada, porém, o paciente conduziu o veículo até uma residência e saiu correndo com outro indivíduo para dentro da casa, local onde foi apreendido mais de 15 kg de maconha, 47 comprimidos de ecstasy, 2 balanças de precisão e plásticos para embalagem dos entorpecentes. Ademais, segundo depoimento dos policiais, o ingresso na residência foi autorizado pela genitora do paciente, proprietária do imóvel. Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere". 3. Com efeito, não há ilegalidade a ser reparada, porquanto houve justa causa para o ingresso dos policiais nas residências. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante apresentou atitude concretamente suspeita (demonstrou nervosismo, arremessou uma mochila para a parte de trás do veículo, não obedeceu imediatamente à ordem de parada feita pelos policiais e, após, desceu correndo do carro ao chegar na residência). No interior da mochila do acusado, foram encontrados quase 5kg de maconha. Após indicação do próprio agravante, os policiais dirigiram-se ao seu domicílio, onde encontraram drogas diversas. De fato, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de considerar como verdadeira a versão defensiva, demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, Quinta Turma, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024, grifei) Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO