Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 247): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO REPASSE REALIZADO PELO PROMOVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO CONHECIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, do CPC/2015; 261, do CPC/1973 e 292, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, justificando que, na esteira de precedentes do STJ, o valor da causa pode ser corrigido de oficio, antes mesmo do atual CPC. O recorrente apresenta os seguintes argumentos (fl. 315): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo Banco BMG S/A contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, ALEGANDO, em síntese que em 13 de junho de 2007,celebrou convênio com o DETRAN/PB para fins de empréstimos aos servidores públicos. Todavia, a partir do mês de janeiro do ano de 2011, os repasses foram suspensos pelo réu de forma repentina. Alega que tentou de diversas formas se compor amigavelmente com o demandado, porém, não obteve êxito. Sustenta que tal fato, além de trazer prejuizos ao autor, está causando grandes transtornos aos servidores do Detran/PB, uma vez que ao ficar caracterizada a mora destes, gerou-se a possibilidade de inclusão dos seus nomes nos cadastros das empresas de restrições ao crédito. O pedido foi julgado improcedente, porém, não foi corrigido o valor da causa. O DETRAN manejou recurso apelatório, que não foi conhecido, bem como manejou embargos de declaração que não foram providos Com efeito, deve ocorrer a a correção do valor da causa é necessária e sobre o valor correto da causa deve incidir os honorários advocatícios e as custas processuais, na esteira de precedentes do STJ e do disposto nos artigos que o TJPB negou vigência. Nessa senda, diante do desrespeito à jurisprudência do STJ e às disposições do CPC, o DETRAN maneja o presente recurso. Dessarte, requer seja provido do recurso, considerando que a presente demanda, não obstante tenha o nome de ação de obrigação de fazer, é ação de cobrança, logo, deve ocorrer a correção do valor da causa e sobre o valor correto devem incidir os índices de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a possibilidade de correção do valor da causa, mesmo que de ofício, na vigência do antigo CPC. Contrarrazões apresentadas (fls. 347-354). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 251-253): Acerca do recurso apelatório do Detran/PB que busca a alteração do valor da causa e adequação do valor fixado a títulos de advocatícios, compreendo que não merece conhecimento. O apelante invoca a necessidade de alteração do valor da causa, vez que o apelado pretende o recebimento de R$331.482,40 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, e não a quantia indicada como valor da causa na exordial de R$ 1.000,00 ( mil reais). O valor da causa deve ser fixado em conformidade com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico pretendido na ação, levando-se em conta a natureza do pedido (Art. 292, do CPC). É cediço que cabe ao Réu trazer na contestação a incorreção do valor da causa como matéria preliminar, ou seja, antes de discutir o mérito da ação (Art. 337, inciso III, do CPC). Todavia, analisando os documentos do processo, verifica-se que tal questão não foi invocada na contestação (ID. 21488808 - Pág. 3). Pontue-se que a ausência de discussão dessa questão nas razões de contestação leva à preclusão da matéria. Veja-se (Art. 293, do CPC): [...] Com efeito, as questões que não foram tratadas na contestação e na sentença não são passíveis de serem conhecidas em grau recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e à estabilização da lide. E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou a Corte Estadual (fl. 300): Quanto aos embargos de declaração apresentados pela Autarquia Estadual de Trânsito com o intuito de modificar o valor da causa, com a devida vênia, não há sucesso em seu favor, tendo em vista que restou expressamente consignado no acórdão que cabe ao Réu trazer na contestação a incorreção do valor da causa como matéria preliminar, ou seja, antes de discutir o mérito da ação (Art. 337, inciso III, do CPC). Como visto, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. No caso, a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica nos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. [...] 4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal. Precedentes. [...] 11. Recurso especial conhecido e provido (REsp 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Assim, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA