Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2017160/RN (2022/0237715-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARSEG VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN007226
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 145): TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.670/2018. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL DO IRPJ E DA CSLL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Conforme sumariado no relatório, apela o particular em face da sentença denegatória da segurança que objetivava autorização para recolhimento da Contribuição Social do art. 195, I, da CF/88, calculada sobre a receita bruta, relativamente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, conforme opção efetuada no início do exercício, afastando a cobrança da referida contribuição sobre a folha de salários, em virtude da vigência da Lei nº 13.670/2018. 2. Na verdade, com o advento da citada Lei nº 13.670/2018, houve a modificação das "regras do jogo" na vigência do ano fiscal, após a escolha irretratável da forma de pagamento pela contribuinte, sem, ao menos, a concessão de um prazo para uma nova opção, a partir do novo contexto legal. Releva notar que uma das vantagens do pagamento mensal estimado, até a edição da Lei nº 13.670/2018, seria a possibilidade de se efetuar a compensação dos débitos apurados com os créditos tributários existentes e passíveis de restituição ou ressarcimento. 3. Destarte, ocorreu a supressão de importante vantagem na opção do pagamento mensal com base estimada, permanecendo, contudo, a contribuinte vinculada à sua escolha, em grave afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança, do ato jurídico perfeito e da razoabilidade, gerando óbvios prejuízos ao planejamento tributário empresarial. 4. Ora, se o legislador atuou alterando as "regras do jogo" durante o ano fiscal, a cautela mínima impõe que houvesse a reabertura da opção da forma de recolhimento. Ressalta-se que o caráter irretratável da escolha é circunstância que deve assegurar ambas as partes interessadas, não podendo ser interpretada e mantida apenas em prejuízo dos contribuintes. 5. Em suma, a aplicação da alteração legislativa efetuada pela Lei nº 13.670/2018 ao inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, no mesmo exercício fiscal, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, que devem nortear a relação Fisco-contribuinte. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação provida. Concessão da ordem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218/223). A parte recorrente alega violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional com o seguinte argumento: "Não há direito adquirido à desoneração. No caso presente, no qual o benefício se estendeu ao longo de seis anos, há por parte do contribuinte pleno conhecimento de que era transitório, bem como se tratava de situação precária, cuja solução de continuidade era diferida para o futuro próximo. Não se pode cogitar de surpresa para com contribuintes atingidos, porquanto respeitou- se o prazo da noventena, que detém matriz constitucional. Além do que, dado o Supremo Tribunal Federal fixar que não há direito adquirido a imunidade tributária absoluta (o que é o mais), não se pode cogitar de direito adquirido a desoneração tributária relativa (o que é efetivamente o menos)" (fl. 258). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 270/273). O recurso foi admitido na origem (fl. 275). É o relatório. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 178 do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento nos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança (fl. 150): Em suma, a aplicação da alteração legislativa efetuada pela Lei nº 13.670/2018 ao inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, no mesmo exercício fiscal, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, que devem nortear a relação Fisco-contribuinte. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES