Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2100390/RN (2023/0354273-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MIRIAN GARCIA DE ARAUJO SOUSA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CARGAS JÚNIOR - RN002468
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mirian Garcia de Araújo Sousa com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 409): “Previdenciário e Processual Civil. Pensão por morte. Esposa. Instituidor ex-congressista. Lei 7.087/82. Manutenção da qualidade de beneficiária. União estável configurada após o óbito do instituidor. […] Apelo provido para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da pensão, determinando-se a imediata cassação da liminar deferida na sentença, devendo os valores recebidos por força da tutela antecipada serem devolvidos.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 450). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.013, §2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 46, inciso II, da Lei 7.087/82; e 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99. Para tanto, sustenta que: (I) o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da aplicação ao caso da Súmula n. 170 do extinto TFR, que dispõe que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício” (fl. 462); (II) o Tribunal de origem deixou de examinar o fundamento adicional de que a união estável fora firmada com total independência econômica, o que atrai a aplicação do enunciado n. 170 da Súmula do extinto TFR; (III) o acórdão recorrido violou este dispositivo ao considerar legítimo o cancelamento da pensão por morte em decorrência da superveniência de união estável, sem que a convivência tenha modificado a situação de dependência econômica da Autora; (IV) a aplicação retroativa da interpretação que equipara união estável e casamento, para atingir benefícios concedidos em 1998, não encontra guarida legal. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 482-489. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega ser aplicável ao caso o enunciado 170 da Súmula do extinto TFR, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Também indicou a necessidade de manifestação quanto à interpretação "i) do artigo 374, inciso III, do CPC e a natureza incontroversa da ausência de alteração da situação econômico-financeira da Embargante em decorrência da união estável; ii) do artigo 1.013, §2º, do CPC, que determina ao Tribunal o conhecimento do referido ao argumento; e iii) do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação e que foi violado pela União ao cancelar a pensão da Embargante com fundamento em interpretação firmada pelo TCU apenas em 2008, quando a pensão da Embargante deveria se reger apenas pelas regras vigentes à data da sua instituição, em 1998" (fl. 423). Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar, quedou-se silente sobre tais teses, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.650.218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 17.082/2012, DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO FATO DE O ACORDO FISCAL CONTEMPLAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 1% DO VALOR DO DÉBITO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apresentados Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Colegiado sobre fato superveniente à propositura da ação, atinente à adesão do Contribuinte ao programa de parcelamento da dívida tributária previsto na Lei 17.082/2012, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a verba honorária da Fazenda Pública do Estado do Paraná no montante de 1% sobre o valor atualizado destes débitos, cabia ao Tribunal de origem analisá-lo. Entretanto, não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, o que resulta na necessidade de anulação da decisão. 2. Assim, pelo fato de ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a parte recorrente alegado negativa de prestação jurisdicional, merece prosperar o Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Paranaense, para que analise as questões omissas. 3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.387.673/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. 1. A respeito da controvérsia ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a decadência tributária, na hipótese de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, tem início com a ocorrência do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp 706.556/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 1º/4/2016). 2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte, revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte. 3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017) Assim, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA