Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807151/RO (2024/0437992-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SALMO MATEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN MILANI E SILVA - RO004395
VALERIO CESAR MILANI E SILVA - RO003934
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SALMO MATEUS DOS SANTOS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 267-268): “EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PROFESSOR LEIGO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte autora-recorrente para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da mudança de regime funcional existente com o Estado de Rondônia (de celetista para estatutária), e em razão de ter sido contratada originalmente como “professor leigo”. 2. Consta dos autos que a parte autora-recorrente foi contratada como Professor de Ensino de 1º Grau, em 03/03/1986, pelo regime celetista – como “professor leigo” –, inicialmente sem habilitação específica para aludida função, a qual só veio a ser adquirida em 08/05/1992. 3. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 4. Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como “professora leiga”. De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o “ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78” (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, P Je 09/11/2022; AC 1000503- 28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, P Je 30/08/2023). 5. No que tange ao pleito de retroação dos efeitos financeiros, não assiste razão à parte autora. 6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra- se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 8. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Na questão em análise, o vínculo da parte autora- recorrente com o estado de Rondônia iniciou-se em 03/03/1986, no regime celetista, na função de Professor de Ensino de 1º grau, como “professor leigo”, e, posteriormente, em 08/05/1992, a parte autora-recorrente preencheu o requisito de habilitação específica para o exercício do aludido mister que perdura até os dias atuais, de modo que a parte autora tem direito à transposição para os quadros em extinção da Administração Pública Federal com efeitos financeiros a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos do disposto no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017 e § 4º do art. 4º da Lei 13.681/2018. 10. Quanto à alegação de morosidade para análise do pedido de transposição e afronta ao princípio da razoável duração do processo, cumpre destacar que, dada a complexidade que envolve a análise dos pedidos de transposição (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc.) em que são garantidos aos interessados o contraditório e ampla defesa, tem-se que não seria possível reconhecer eventual direito subjetivo indenizatório sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, porquanto restou afastada a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo (ACO 3193, decisão Monocrática, Relator Ministro Edson Fachin, DJE nº 44, divulgado em 01/03/2019). 11. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida para: 11.1) reconhecer o direito da parte autora-recorrente à transposição para os quadros da União com a devida inclusão em folha de pagamento, na forma prevista na Lei 13.681/2018; 11.2) determinar que os efeitos financeiros se dê a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator ". Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 309-319). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso LXXVIII e 37 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 12.249/10; art. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº. 12.800/2013; art. 3º, §1º, 4º, §5º e 10 da Lei nº 13.681/2018; Emendas Constitucionais n. 60/09 e 79/14; art. 6º, I e II da LINDB, arts. 186, 187, 395, 402, 927 do Código Civil de 2002; arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 e arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que possui direito à transposição aos quadros da União e pagamento das diferenças remuneratórias a ele relacionadas, sob pena de se gerar insegurança jurídica e de se violar o princípio da confiança; (b) que a opção foi realizada sob a égide da EC n. 60/09 e da Lei n. 12.800/13, sendo impossível a aplicação da EC n. 79/14, que implicaria em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, (c) que a demora na análise do processo administrativo gerou enriquecimento ilícito da União; (d) que a interpretação do texto constitucional aplicável ao caso deveria ter sido analisada e aplicada ao caso e (e) que os efeitos financeiros da transposição, a ocorrer a partir de 01/01/14, derivam de opção expressa e textual do legislador, tendo o recorrente realizado sua opção em 2013, Com contrarrazões às fls. 363-366. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 374-377. Interposto agravo em recurso especial às fls. 381-391. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da CF/88 e EC ns. 60/09 e 79/14. Ademais, no caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à Lei nº 12.249/10. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. No que diz respeito aos artigos 186, 187, 395, 402, 927 do Código Civil de 2002, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. No tocante a suposta violação dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que não restou comprovada a violação à duração razoável do processo, in verbis: "Quanto à alegação de morosidade para análise do pedido de transposição e afronta ao princípio da razoável duração do processo, importante pontuar as ponderações feitas pelo ministro Edson Fachin, ainda que em decisão monocrática, na análise da ACO 3.193/Rondônia, ocasião em que assentou premissas que albergam o entendimento no sentido de afastar, em concreto, a tese de violação à razoável duração do processo, como se vê do seguinte trecho da decisão (original sem destaque): Dessa forma, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, na referida decisão, tem-se que tampouco seria possível reconhecer um direito subjetivo indenizatório sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, pois restou afastada até mesmo a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo." (fls. 265-266) Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Com relação a suposta violação aos arts. art. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº. 12.800/2013, arts. 3º, §1º, 4º, §5º e 10 da Lei nº 13.681/2018 e arts. 6º, I e II da LINDB e 926 e 927 do CPC/15, tem-se que a Corte de origem, ao analisar a EC 60/09, concluiu que não há direito ao reconhecimento de efeitos financeiros retroativamente, considerando-se ainda que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas, in verbis: "Justamente nesse ponto, quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, a parte autora requer o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativamente, até a data da publicação da EC nº 60/2009, em 12/11/2009, ou, subsidiariamente, desde a edição da Lei 12.249, de 11/06/2010. Contudo, não lhe assiste razão. A Emenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da EC 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em seu parágrafo único, ressalvou que no “caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo”. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. O que se verifica, portanto, é que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. (...) De acordo com precedentes firmados pela 9ª turma, as expressas vedações constitucionais obstariam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal." (fl. 263-264) Ocorre que a parte agravante não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ademais, esta Corte Superior, em situação que se assemelha ao caso dos autos, entendeu que o acórdão recorrido está respaldado em fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base na EC 60/2009, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/06/2024; AREsp.2.636.240/RO, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES