Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195456/PB (2025/0033047-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ELIAS SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Elias Samuel da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 325): PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Ocorre a litispendência ou coisa julgada, conforme a hipótese, de ação anulatória ajuizada posteriormente a embargos à execução de título extrajudicial ou vice-versa, quando ambas suscitam o mesmo objeto e causa de pedir, devendo, pois, conforme o caso concreto, ser extinta a presente ação ordinária que foi proposta após a oposição de embargos do devedor, nos termos do art. 267, V, do CPC. 2. Extinção de ofício dos presentes embargos do devedor e apelação do embargante julgada prejudicada. Opostos embargos declaratórios, foram providos sem efeitos modificativos (fls. 437/441), após os autos terem retornado do STJ com a determinação de que o Tribunal de origem se manifestasse acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração. A parte recorrente aponta: a) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II do CPC, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre todos os argumentos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; b) violação aos arts. 1º da Lei n. 9.873/99 e 193 do Código Civil, alegando que deve ser declarada a ausência de interrupção da prescrição para instauração da Tomada de Contas Especial e, consequentemente, a inexistência do direito da administração pública de exigir o débito objeto de discussão na lide diante da ocorrência da prescrição quinquenal. Afirma que "a apuração da prestação de contas realizada pelo LBA se deu após a ocorrência da prescrição delineada no art. 1º da Lei 9.873/99" (fl. 475). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 480/511. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, observa-se que, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 438/439): Para o melhor elucidar da questão, deve-se tratar da pretensão punitiva do TCU e então da prescrição da pretensão executória. A despeito da Lei n. 8.443/92 não dispor acerca de prazos de prescrição das ações ou procedimentos de apuração de práticas ilícitas dos agentes causadores de prejuízos aos cofres públicos, a Lei n. 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê: " Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". Por sua vez, o art. 2º, II, da citada Lei n. 9.873/99, estabelece que se interrompe a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. Cabe acrescentar que, conforme já decidido pelo STF (MS 35940, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020), a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/99. De outra parte, a Instrução Normativa do TCU nº 71/2012, que trata do processo de tomada de contas especial, obsta que a Corte de Contas instaure procedimento próprio enquanto pendentes os atos de análise da higidez dos atos supostamente irregulares no bojo do órgão administrativo competente: "Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos. (...), Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico". Outrossim, a dita instrução normativa exige a juntada do parecer do órgão responsável pelas medidas de controle interno, bem como afirma a existência de uma fase interna, a cargo do órgão em relação ao qual o ilícito se concretizou, a qual obrigatoriamente precederá a adoção de providências pelo TCU. A propósito, este TRF tem o entendimento de que, antes da remessa da tomada de contas ao Tribunal de Contas da União, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão que repassou os recursos apura a ocorrência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, sendo essa apuração causa interruptiva do prazo prescricional. Após a conclusão dessa fase, a tomada de contas é enviada ao TCU, para que seja iniciada a "fase externa", que se dá na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800963-95.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, 08/2020; PROCESSO: 08074759420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023; PROCESSO: 08146635920184058100, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2020; PROCESSO: 08133160720194050000, AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/03/2020; PROCESSO: 08030144020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024. No caso dos autos, verifica-se que foi instaurada Tomada de Contas Especial pela extinta LBA em decorrência de falta de comprovação de recursos recebidos, em razão de acordo de cooperação técnica e financeira firmado entre o apelante e a LBA. Na vigência do pacto, a dívida não foi resgatada e apesar de notificado, o apelante não comprovou a prestação de contas, nem requereu o parcelamento do débito (v. fls. 36/37 do pdf crescente). Apreciando a Tomada de Contas Especial (nº 476.005/1997-3), a Primeira Câmara do TCU julgou irregulares as contas e condenou o sr. Elias Samuel da Silva no acórdão (Relação nº 191/2000) proferido na Sessão de 07/11/2000 (vide fl. 38/39 do pdf crescente). No pertinente, o acórdão do TCU que imputa pagamento de débito ou de multa reveste-se de eficácia de título executivo por força do art. 71, §3º da CF/88 c/c art. 23, III, e art. 24 da Lei nº 8.443/92. Assim, o título executivo foi constituído em novembro de 2000 e a execução foi ajuizada em outubro de 2004, não tendo transcorrido prazo superior a 5 anos para ajuizamento da execução extrajudicial. Destarte, não há como acolher a alegação de prescrição da pretensão executória. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. É a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do acórdão do Tribunal de origem, inclusive no que pertine ao fundamento legal das alegações, bem como não foram impugnados os fundamentos do acórdão da Corte a quo, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Com relação à alegada violação aos arts. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e 18 da Lei nº 8.313/1991, a matéria disciplinada nos dispositivos legais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. 5. Oportuno consignar que somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. 6. Nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou o fundamento utilizado para solucionar a controvérsia pelo Juízo a quo, incidindo, pois, o óbice da Súmula 283/STF. 7. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.964.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TCU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o argumento da prescrição consignando que, "entre a ocorrência dos fatos (nos anos de 2000 a 2002) e o início da sua apuração, não decorreram cinco anos, uma vez que, já em 2003, as irregularidades passaram a ser investigadas através de sindicância, no âmbito do próprio Hospital Cristo Redentor (Portaria n° 600/2003), a partir de determinação exarada pelo TCU, em 06/08/2003 (Processo TC 011.692/2002-0)" e que, "ainda que instaurada a Tomada de Contas Especial apenas em 22/09/2008, verifica-se que foi ela resultado de averiguações anteriores, inclusive determinadas pelo próprio TCU". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 743.221/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA