Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135536/PB (2024/0124413-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: KARLA ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 153/154e): ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÕES POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.267 DO CC/2002. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE APÓS A EC Nº 80/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido sucessivo formulado, para desvincular o nome da autora dos Autos de Infração D006223188 e D006293621 (DNIT) e Nº E248218204 (PRF). 2. Como a pretensão deduzida pela parte autora abrange a nulidade do Auto de Infração nº E248218204 lavrado pela PRF na forma prevista no art. 20 do CTB, é da União a legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade e exigibilidade da multa aplicada por órgão integrante do Ministério da Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de aplicação, ao antigo proprietário, de penalidades decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiro após a realização de negócio jurídico de compra e venda, em razão da ausência de comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN). 4. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário, quando a negociação entre eles não é comunicada oportunamente ao órgão de registro competente. Contudo, o art. 1.267 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela simples tradição, razão pela qual, havendo provas idôneas acerca da alienação do veículo, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que seu nome permaneça registrado do DETRAN. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela possibilidade de mitigação do comando do art. 134 do CTB quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a alienação, justificando, assim, o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes: AgRg no REsp 1204867/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011; AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/06/2014. 6. Na hipótese dos autos, a Autorização para Transferência de Veículo, documento emitido pelo DETRAN, demonstra que o veículo HONDA/BIZ 125 KS, placa MNZ-4365/PB, foi alienado em 18 de abril de 2012. Além disso, o endereço residencial do adquirente corresponde ao município de Lagoa Seca/PB, exatamente o local onde foram registradas as infrações de trânsito. 7. Não havendo dúvidas,, de que as infrações não foram cometidas no período em que a recorrida in casu era proprietária da motocicleta, não deve ela sofrer qualquer tipo de penalidade. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AR nº 1937 AgR, decidiu que as alterações provenientes da Emenda Constitucional nº 80/2014 permitiram a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, estando atualmente superado o Enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial majorada para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 222/228e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – a ausência de comunicação da alienação do veículo gera responsabilidade solidária pelo pagamento das multas de trânsito; e Art. 381 do Código Civil – “não cabe pagamento de honorários para a DPU, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Trata-se do instituto jurídico da confusão, no qual o papel de devedor e credor são desempenhados por uma mesma pessoa” (fl. 254e). Com contrarrazões (fls. 320/329e), o recurso foi admitido (fl. 331e), O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 460/466e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, Karla Araújo de Souza ajuizou ação ordinária em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, União e outra objetivando a declaração de nulidade das multas aplicadas após a alienação de motocicleta. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 87/91e). O tribunal negou provimento à apelação, utilizando-se dos seguintes fundamentos (149/152e): Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de aplicação, ao antigo proprietário, de penalidades decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiro após a realização de negócio jurídico de compra e venda, em razão da ausência de comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN). Acerca do tema, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário, quando a negociação entre eles não é comunicada oportunamente ao órgão de registro competente. Contudo, o art. 1.267 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela simples tradição, razão pela qual, havendo provas idôneas acerca da alienação do veículo, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que seu nome permaneça registrado do DETRAN. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela possibilidade de mitigação do comando do art. 134 do CTB quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a alienação, justificando, assim, o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário. (...) Esta Corte Regional apreciou a matéria em recente julgado, oportunidade em que a responsabilidade do antigo proprietário foi afastada mesmo sem a comunicação da transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado: (...) Compulsando os autos, verifico que a Autorização para Transferência de Veículo, documento emitido pelo DETRAN, demonstra que o veículo HONDA/BIZ 125 KS, placa MNZ-4365/PB, foi alienado em 18 de abril de 2012 à RITA ANTÔNIA DOS SANTOS, cujo endereço residencial corresponde ao município de Lagoa Seca/PB, exatamente o local onde foram registradas as infrações de trânsito (ids. 4058200.663800 e 4058200.663801). Não havendo dúvidas,, de que as infrações não foram cometidas no período em que a recorrida in casu era proprietária da motocicleta, não deve ela sofrer qualquer tipo de penalidade. No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a parte alienante deve comunicar ao órgão competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Observo, ainda, que a mitigação dessa regra diz respeito apenas aos débitos de natureza tributária, conforme espelham as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a transferência para o nome da compradora do veículo, motocicleta Honda/GG 125 Titan no Detran e promover a quitação dos débitos existentes, sob pena de multa diária e/ou sua vontade ser suprida por ordem judicial dirigida ao Detran e ao Estado para que transfiram eventuais débitos existentes. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para impor à ré a obrigação de fazer, consistente em promover a transferência da motocicleta no Detran para o seu nome, bem como promover a quitação de todos os débitos pendentes relacionados ao bem cujo fato gerador seja posterior à data da alienação. III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de condenação da ré para que arque com os débitos tributários, infrações administrativas, etc., referentes ao aludido bem (motocicleta marca/modelo Honda/GG 125 Titan, cor prata, de placa HRK7425), posteriores a 13/4/2015, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação. IV - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL n. 1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019". V - Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"' (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). Confira-se: (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Inverto o ônus da sucumbência, prejudicando a questão referente a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a validade dos autos de infração D006223188 e D0062936 21 (DNIT) e Nº 32841582 (PRF). Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA