Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189962/RO (2024/0484053-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: IVANIRA FEITOSA BORGES
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por IVANIRA FEITOSA BORGES em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR/MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ART. 89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014. LEIS 12.249/2010 E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vínculo com o estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 5. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 6. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 7. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 8. Na forma do art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. 9. A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. 10. A parte autora não preenche um dos requisitos para a obtenção da almejada transposição, eis que é desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia, vinculada, portanto, ao Poder Judiciário e não ao Executivo. 11. Apelação desprovida. (fls. 203-204). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 293). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 35, I e 37 da Lei 13.681/2018; 327 do Código Penal; 2° da Lei 8.429/92 bem como 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido em relação aos artigos 35, I e 37 da Lei 13.681/2018, 327 do Código Penal e 2° da Lei 8.429/92. Alega, ainda, que o artigo 327 do Código Penal engloba os integrantes do Poder Judiciário no conceito de funcionários públicos e que, ao conferir o direito à transposição nas EC 60 e 79, o legislador usou o termo servidor público, em seu sentido lato, envolvendo todo aquele que possui vínculo com a Administração de qualquer dos poderes constituídos. Aduz, por fim, que: [...] quando o acórdão recorrido inadvertidamente exclui os integrantes do Poder Judiciário do conceito de servidor público para fins de transposição, sem qualquer fundamento legal para essa insensível restrição e em desacordo com os preceitos dos artigos 327 do CP e 2º da LIA, acaba por desvirtuar e desconsidera mais de 30 (trinta) anos de serviços públicos prestados pela parte Recorrente, ignorando todas as dificuldades que todos os servidores públicos (inclusive os integrantes do Poder Judiciário) enfrentaram ao chegar ao Ex-Território na década de 80 (oitenta), em uma época em que e realidade do Norte do país era absolutamente diversa do resto do Brasil, em que o lema da União era “INTEGRAR PARA NÃO ENTREGAR”, sendo que a ocupação era incentivada pelo Governo Federal (fl. 319). Contrarrazões às fls. 375-385. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não merece amparo. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: [...] com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. Já as normas infraconstitucionais que regulamentaram o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009) não trouxeram nenhuma inovação quanto às hipóteses por ele abrangidas. Veja, por exemplo, a Lei nº 12.249/2010, a qual estabelece que os servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do ADCT, serão incluídos em quadro em extinção da administração federal [...] O Decreto 7.514/2011, por sua vez, repete essas mesmas disposições. Lado outro, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, apenas minudencia as consequências da transposição prevista no art. 89 do ADCT já expendido, dispondo sobre a remuneração dos servidores integrantes do quadro em extinção da administração federal. A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, tão somente operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, nada acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento. Por oportuno, cumpre registrar que referida Emenda, em seus arts. 4º e 5º: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09); ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção; iii) dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada [...] Por sua vez, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. Assim, tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC n. 79/2014, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tenho que tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. Ademais, o próprio Chefe do Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014), ressalvou que os servidores e militares que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União na forma do caput do art. 89 do ADCT estariam dispensados de apresentação de novo requerimento (art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas. Por fim, cumpre registrar que a Lei nº 13.121/2015 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 660/2014) dispôs, em seu artigo 2º, que o prazo para o exercício da opção é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 660/2014, ocorrida em 24 de novembro de 2014, o que corresponde à data limite de 24 de maio de 2015 [...] (fls.198-200, grifo nosso). Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o tema tratado no recurso especial passa pela análise de dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: [...] apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.578.760/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/5/2024; AREsp 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2024; AREsp 2.574.422/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados em desfavor da ora recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA