Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194599/PB (2025/0028811-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCEL NASCIMENTO CATAO
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
ANDRÉ VICTOR VIEIRA DE OLIVEIRA - PE055164
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por MARCEL NASCIMENTO CATAO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 251/271), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Na hipótese em tela, denota que ao promover a primeira demanda, processo nº 3008332-73.2010.815.2001, o apelante explicitou suas motivações, podendo-se perceber que o pedido assim foi realizado de forma ampla, oportunidade em que se almejou a abusividade da Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Carnê e Tarifa por Serviços de Terceiros, devolução de valores então pagos, o que, por consequência dedutiva, abarcou os encargos incidentes, inclusive os juros remuneratórios, pretensão que coincide com a dos presentes autos. Ademais, esta, inclusive, é a mesma linha de pensamento do STJ, ao assentir que “se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, D Je de 8/4/2022). Portando, observa-se que apelante pleiteou a devolução própria da tarifa que entendeu ilegal, assim também como postulou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre a respetiva tarifa, inclusive os juros remuneratórios. Desse modo, destaca-se que há duplicidade do mesmo pedido, associado ao fato de que há igual repetição das partes, da causa de pedir – contrato de financiamento -, fazendo incidir o instituto da coisa julgada (fl. 237, destaques acrescidos). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN