Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806950/RJ (2024/0455697-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NEY DE ALMEIDA MAGALHAES
ADVOGADO: NEY DE ALMEIDA MAGALHÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ112715
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 718): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 1.040, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 DA REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS da decisão monocrática que concluiu não haver mais nada a ser apreciado nos autos, ao argumento de que o entendimento da 1ª Turma Especializada, posto no do evento 32, não contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 e a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102. 2. Alega o INSS que ainda não houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, nem foi publicado o acórdão; que aplicar a tese nesta oportunidade, sem conhecer em detalhes o alcance da decisão do STF, poderá ter efeito multiplicador em diversas ações revisionais cumpridas inadequadamente, o que poderá gerar ainda mais judicialização e retrabalho futuro. 3. Ao contrário do que afirma o agravante, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), ocorrido em 01/12/2022, teve acórdão publicado em 05/12/2022, conforme certificado nos autos 4. De acordo com o inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 763-765). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 788-795), a parte agravante apontou violação aos arts. 17, 320, 373, 485, VI, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Defendeu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF. Asseverou que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o levantamento da suspensão para julgamento, a aplicação da tese antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, a falta de interesse de agir e a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação. Pontuou a falta de interesse de agir da recorrida, por ausência de comprovação de que o direito à revisão, na forma postulada, implicaria proveito econômico real a ser aproveitado com o provimento jurisdicional que eventualmente lhe fosse procedente. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 887-892). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 905-906). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 765 - sem destaque no original): Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva no voto condutor do acórdão recorrido, em especial a de que a questão relativa à denominada “Revisão da Vida Toda” restou definitivamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022 e que a retomada do curso do processo está amparada pelo disposto no inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Observe-se que o acórdão do julgamento ocorrido em 01/12/2022 foi publicado em 13/04/2023 e que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (STF, ARE 673.256, D Je 22/10/2013). Cumpre, ainda, salientar que, embora esteja pendente de análise pelo Supremo Tribunal embargos de declaração, nada impede que, na fase em que estiver o processo, venha a ser requerida a sua suspensão em razão de determinação daquela Corte Superior. Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie. Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, cumpre destacar que, as questões referentes ao levantamento da suspensão para julgamento e à aplicação da tese antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma foram devidamente examinadas no acórdão embargado, conforme trechos acima colacionados. Contudo, a questão sobre a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação não fora apresentada pelo agravante nas razões dos embargos de declaração e (e-STJ, fls. 550-551), por conseguinte, não fora debatida no acórdão embargado. Logo, não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial - prescrição -, restava ao agravante pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu. Desse modo, tendo o Tribunal regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, é certo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais constantes no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre, suficientemente, os fundamentos e os motivos de suas razões de decidir, conforme foi apreciado nos autos. Além disso, o acórdão recorrido decidiu que (e-STJ, fls. 719-720 - sem destaque no original): A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 97): (...) Considerando que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1554596/SC e 1596203/PR, afetados ao rito dos repetitivos, vinculados ao Tema 999, publicados no Dje de 17/12/2019, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Considerando que a questão restou definitivamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, quando foi firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" Considerando que o INSS em seus embargos de declaração (evento 37) não atacou o mérito do acórdão do evento 32, se limitando apenas em requerer o sobrestamento do feito em razão de a questão discutida nos autos ter sido submetida ao rito de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1102); e Considerando que o entendimento da 1ª Turma Especializada, posto no acórdão do evento 32, não contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 e a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, nada mais há que ser apreciado nestes autos. (...) Ao contrário do que afirma o agravante, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, no julgamento do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), ocorrido em 01/12/2022, teve acórdão publicado em 05/12/2022, conforme certificado no evento 91. De acordo com o inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Sendo assim, no que concerne ao pedido de continuidade do sobrestamento do processo porque ainda não publicado o acórdão paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, que trata de pedido de revisão do benefício previdenciário nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.102/STF (revisão da vida toda), consigna-se que afigura prejudicado em razão da superveniente publicação do acórdão paradigma. Outrossim, registre-se que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 2. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e o respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo. 3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, pois as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm orientação jurisprudencial pacífica pela dispensa dessa providência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.976/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 - sem destaque no original) Convém esclarecer ainda que o mérito sequer chegou a ser examinado no acórdão recorrido, considerando que "o INSS em seus embargos de declaração (evento 37) não atacou o mérito do acórdão do evento 32, se limitando apenas em requerer o sobrestamento do feito em razão de a questão discutida nos autos ter sido submetida ao rito de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1102); e considerando que o entendimento da 1ª Turma Especializada, posto no acórdão do evento 32, não contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 e a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, nada mais há que ser apreciado nestes autos" (e-STJ, fl. 719). Assim, no que concerne à violação aos arts. 17, 320, 373, 485, VI, do CPC/2015; e ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, verifica-se que o acórdão recorrido não debateu os seus fundamentos, pois o mérito não chegou a ser examinado. Logo, o Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. CONVERSÃO EM URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇAÕ DE REAJUSTES POSTERIORES À SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relacionada aos reajustes salariais decorrentes da conversão em URV. Na sentença, acolheram-se os embargos para julgar extinta a execução pelo reconhecimento da inexistência de direito a executar em razão da concessão de reajustes posteriores II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Assim, ausente o prequestionamento relativamente às alegações de violação dos artigos do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa (art. 884 e 885), bem como do Código de Defesa do Consumidor (art. 91, 95 e 97). IV - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. [...] VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento. (REsp n. 1.769.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE