Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578614/PE (2024/0060817-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
ADVOGADOS: RONNIE PREUSS DUARTE - PE016528
CLAUDIO FERNANDO LUIZ DE SENNA SALLES - PE049507
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BRASILEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR QUE RETORNAM AO PAÍS DEPOIS DE LÁ RESIDIREM POR MAIS DE 1 ANO. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 162 DO DECRETO 6.759/2009. PERMANÊNCIA NO BRASIL NOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO REGRESSO SUPERIOR A 45 DIAS. RESTRIÇÃO TRAZIDA NA IN-RFB 1.059/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO. 1. Apelação interposta po r FERNANDO DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do débito de imposto de importação e acréscimos legais, objeto do processo administrativo nº 11986.720541/2015-31. Honorários advocatícios, em desfavor d o demandante, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (de R$ 297.824,09). Houve ainda a condenação do ora apelante em honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) do montante dos honorários previstos na sentença, em razão do desprovimento dos embargos declaratórios por ele opostos. 2. Em suas razões, o apelante sustenta, em apertada síntese, que: ( a) residiu por período superior a um ano nos EUA, juntamente com sua família, tendo, após um ano e nove meses, retornado definitivamente ao Brasil; ( b) com o intuito de trazer os bens móveis adquiridos nos EUA, apresentou, junto à Receita Federal, Declaração Simplificada de Importação, na modalidade "bagagem desacompanhada", objetivando obter o benefício fiscal previsto no art. 162 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); ( c) verificando a presença de todos os requisitos exigidos pela legislação, o Fisco deferiu o benefício requerido, determinando o desembaraço aduaneiro e a liberação de todos os bens, sem a cobrança dos impostos incidentes sobre as importações; ( d) posteriormente, contudo, a pós um levantamento junto a todas as companhias aéreas que operam v o os aos EUA, considerou a autoridade fiscal que o autor ultrapassou o limite total de 45 dias no território nacional nos últimos 12 meses anteriores ao seu regresso, razão pela qual, com base no art. 35, § 2º, da IN da RFB 1.059/2010, revogou o benefício fiscal e remeteu os bens declarados ao regime comum de importação; (e) demonstrado que durante tal período realizou viagens esporádicas ao Brasil, para tratar de assuntos familiares, e diante da existência de quaisquer indícios de que houve tentativa de contornar os fins prezados pelo Regulamento Aduaneiro e demonstrado, no caso, o preenchimento de todos os requisitos do art. 162 do referido Regulamento, o limite temporal estabelecido pelo art. 35, § 2º, da IN da RFB nº 1.059/2010 deve ser relativizado, devendo-se reconhecer que o recorrente faz jus à concessão do beneficio fiscal. Requer, ao final, o afastamento dos honorários recursais fixados na decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos à sentença. 3. N a hipótese sob exame, busca o autor, que residiu por período superior a um ano nos EUA, juntamente com sua família, o benefício fiscal previsto no art. 162 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), verbis: " Art. 35. Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, os seguintes bens, novos ou usados: I - móveis e outros bens de uso doméstico; ". 4. A Receita Federal do Brasil, no entanto, a partir de informações colhidas junto às companhias aéreas, constatou que o autor esteve no Brasil nos últimos 12 meses anteriores ao regresso definitivo por um período de 143 (cento e quarenta e três) dias, indeferindo o benefício fiscal postulado, com base no disposto no art. 35, §2º, da IN SRF 1.059/2010, que afasta a isenção prevista no Regulamento Aduaneiro, caso a permanência no Brasil nos últimos doze meses anteriores ao regresso tenha sido superior a 45 (quarenta e cinco) dias. 5. No caso concreto, ultrapassado largamente o prazo máximo de permanência no ano anterior ao retorno (mais de 4 meses), verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento à isenção fiscal prevista no art. 162 do Decreto 6.759/2009, não merecendo qualquer retoque a sentença. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença (fls. 857-858). Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. OMISSÃO SANADA. 1. Embargos de declaração reexaminados por força da decisão proferida pelo eg. STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. 2. Esta Segunda Turma, na sessão de 16/11/2021, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, em decisão assim ementada: [...] 3. No entanto, o eg. STJ, ao apreciar o recurso especial interposto pelo embargante, considerou que deve haver manifestação expressa a respeito do seguinte: "I) a argumentação de que o prazo previsto no art. 35 da IN/RFB n. 1.059/2010 de permanência representou inovação não prevista no art. 162 do Decreto n. 6.759/2009, extrapolando o seu conteúdo; II) a possibilidade de, ainda que regular o prazo fixado na instrução normativa, sua flexibilização; e III) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova relativa à colheita de seu depoimento." 4. Em relação à questão preliminar, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. No caso sob exame, o debate envolve matéria eminentemente jurídica atinente à anulação do crédito tributário constituído em face do embargante com base na negativa do benefício fiscal previsto no do art. 162 do Regulamento Aduaneiro, de modo que seus aspectos fáticos podem ser elucidados apenas com o exame de prova documental já acostada aos autos pelo autor, inclusive para demonstrar, no seu entender, a necessidade de ter permanecido no Brasil por 143 dias, não se justificando a realização da prova oral em audiência (depoimento pessoal), apenas para atestar os fatos por ele alegados. Não há, pois, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. Conforme referido na sentença, o art. 168 do Decreto 6.759/2009 estabeleceu que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a, de implementação do disposto nos artigos de que cuida a Subseção "Da Bagagem" (arts. 155 a 168) modo que a Instrução Normativa SRF nº. 1.059/2010, ao fixar um período máximo de permanência do estrangeiro no Brasil em data anterior ao ingresso definitivo para a concessão do benefício de isenção fiscal da bagagem contendo bens de uso pessoal e doméstico, em nada extrapolou a missão de regulamentar as condições para a fruição da isenção de impostos, em conformidade com o previsto no art. 162 do Regulamento aduaneiro. 6. Nesse sentido, destacou o juízo sentenciante: "É que o § 2º, do art. 35, transcrito acima, teve por escopo estabelecer um parâmetro de configuração da situação de residência no exterior posta em seu e no caput art. 162 do Decreto nº 6.759/2009, de modo que não cria exceção ou restrição à regra, mas, do contrário, possibilita que o pretenso beneficiário da isenção ingresse ocasionalmente no Brasil sem que tenha descaracterizada aquela situação fática. Dito de outra forma, a regra em análise flexibiliza a obrigatoriedade de permanência integral no exterior por período superior a um ano. A meu ver, portanto, o ato normativo infralegal em referência não cria obrigação ou dever não autorizado na lei, motivo pelo qual não verifico afronta aos arts. 97, 111 e 175, do CTN ou, ainda, ao art. 150, I e § 6º, da Constituição Federal." 7. Por outro lado, como já apontado no acórdão ora embargado, o prazo máximo de permanência no ano anterior ao retorno foi largamente ultrapassado (143 dias), mais de três vezes o que estabelece o art. 35, § 2º, da IN da 1.059/2010, razão pela qual a flexibilização da norma, conforme sustentado pelo embargante se mostra desarrazoada no caso concreto. 8. Válido salientar, por fim, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do entendimento adotado, mas ao suprimento de vício existente no julgado, o que, no caso, restou, reconhecido e ora analisado. 9. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão reconhecida (fls. 1.004-1.006). Em suas razões recursais, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 162, I, do Decreto 6.759/2009; 97, VI, 99, 111, 175, I, e 176, do CTN, sustentando, em síntese, que, "com o fito de 'regulamentar' o tal Decreto, a RFB editou a IN n.º 1.059/10, que acrescentou critérios específicos para a fruição da isenção, criando restrição indevida ao benefício fiscal, a partir de claríssima inovação nos critérios emanados da legislação que pretendia regulamentar" (fl. 1.020) e que "o §2º, do art. 35, da IN-RFB 1.059/2010, ao condicionar a isenção fiscal à ausência de viagens ocasionais ao país, incide em ilegalidade, pois cria exigência não prevista no Regulamento Aduaneiro e desconsidera a teleologia da norma isencional aplicável, em afronta, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 1.021). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.050-1.062). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.064-1.066), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 1.070-1.078). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Ao que se tem, embora a parte recorrente alegue violação a normas de lei federal, verifica-se, das próprias razões recursais, que o exame da controvérsia demandaria a interpretação de norma que não se enquadra no conceito de lei federal (Instrução Normativa RFB 1.059/2010). De fato, "'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023). Por outro lado, a tese central desenvolvida pela recorrente é calcada na violação ao princípio da legalidade. No entanto, conforme a jurisprudência, "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA