SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS NO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
IBAMA RN
Terceiro
INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
OAB/RN 004417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
19/08/2025, 11:49
Processo Reativado
19/08/2025, 11:44
Juntada de petição de Petição (outras)
15/08/2025, 06:52
Baixa Definitiva
08/07/2025, 11:34
Juntada de Certidão
08/07/2025, 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
04/07/2025, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
17/05/2025, 00:01
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
17/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
16/05/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 14:14
Conclusos para despacho
16/05/2025, 12:50
Juntada de petição de Petição (outras)
14/05/2025, 15:49
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
13/05/2025, 10:41
Expedição de expediente
06/05/2025, 09:42
Expedição de expediente
06/05/2025, 09:42
Documentos
Despacho
•16/05/2025, 14:14
Execução / Cumprimento de Sentença
•13/05/2025, 10:42
08/07/2025, 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
04/07/2025, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
17/05/2025, 00:01
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
17/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
16/05/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 14:14
Conclusos para despacho
16/05/2025, 12:50
Juntada de petição de Petição (outras)
14/05/2025, 15:49
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
13/05/2025, 10:41
Expedição de expediente
06/05/2025, 09:42
Expedição de expediente
06/05/2025, 09:42
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 09:42
Recebidos os autos
29/04/2025, 12:20
Baixa Definitiva
29/04/2025, 12:20
Juntada de Certidão
29/04/2025, 10:28
Recebidos os autos
29/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188578/RN (2024/0475505-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: NACIONAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 369/370): ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. ENCAMINHAMENTO ENTRE SETORES. PROVIDÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido, para anular o Auto de Infração nº 9223980-E e o respectivo Termo de Embargo nº 827495, decorrente do processo SEI 02577.000314/2018-41, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99. 2. Narra a empresa privada, na inicial, que, como forma de ampliar as atividades do grupo, iniciou a construção de uma nova sede para o Rebouças Supermercado Ltda., assim como de um centro de distribuição, e a implantação de um Centro Logístico, no Distrito Industrial de Mossoró, localizado na Avenida Industrial Dehuel Vieira Diniz, nº 6.337, Fazenda Santa Júlia (BR 304), Mossoró/RN. Porém, antes do início de qualquer obra no local, em novembro de 2018, o IBAMA lavrou o auto de infração nº 9223980-E, sob o fundamento de que a autora estaria impedindo "a regeneração natural de 13,42 hectares de floresta ou demais forma de vegetação nativa sem Autorização do Órgão Ambiental", cometendo a infração descrita no art. 48 do Decreto n° 6.514/2008. Além da penalidade de multa, o IBAMA determinou, como medida cautelar, o embargo de toda a construção e investimento da demandante, mediante o Termo de Embargo nº 827495-E, até a ulterior deliberação do julgamento definitivo do auto de infração. 3. Em suas razões recursais, o IBAMA alega que, no transcorrer do processo administrativo, entre a data do recurso administrativo e o Relatório de Análise Instrutória (PASA) Nº 15038816/2023-GN-I/DSIP/CCAS/CENPSA, houve diversos atos que interromperam o curso da prescrição, como os Despachos nºs 14355218/2022-GN-P/DSIP/CCAS/CENPSA, 8509199/2020-NUIP-RN/SUPES-RN e 4964543/2019-UT-MOSSORÓ-RN/SUPES, de modo que não incidiu a prescrição intercorrente no caso concreto. 4. A prescrição intercorrente consiste em hipótese de extinção da pretensão ante a inércia injustificada da Administração Pública. Nesse tocante, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e o art. 21, §2°, do Decreto n° 6.514/2008 preceituam que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. 5. A incidência do prazo trienal para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo é pacífica na jurisprudência pátria, consoante tese firmada no Tema Repetitivo nº 328 do Superior Tribunal de Justiça: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')". 6. Examinando o processo administrativo nº 02577.000314/2018-41, instaurado pelo IBAMA em 30/11/2018, verifica-se que, embora o PA tenha tramitado regularmente até a entrega da defesa administrativa, em 2/5/2019, ficou, a partir de então, mais de 3 (três) anos paralisado, sem ser proferido despacho que desse efetivo impulso ao feito administrativo ou decisão promovendo seu julgamento. Apenas em 17/12/2022 o processo foi distribuído para o Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I) para análise e relatoria, onde foi emitido relatório e efetuada a abertura de prazo para alegações finais. 7. Os demais atos praticados no referido interregno se traduzem em meras movimentações processuais entre os setores, sem conteúdo instrutório ou decisório. O despacho n° 4964543/2019 encaminhou o processo para o Núcleo Descentralizado de Instrução em 3/5/2019 e, posteriormente, em 6/10/2020, o despacho n° 8509199/2020 remeteu o feito ao Grupo Nacional de Preparação. Por fim, em 7/12/2022, houve encaminhamento ao Grupo Nacional de Primeira Instância, mediante despacho n° 14355218/2022. 8. O legislador ordinário, ao esclarecer no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 que a prescrição intercorrente pode se caracterizar pela inércia do Poder Público em proferir um simples despacho por período superior a 3 (três) anos, não teve por intuito externar que todo e qualquer ato de movimentação processual ensejaria a interrupção da prescrição, o que poderia facilmente eternizar os procedimentos administrativos, subvertendo a lógica do próprio instituto da prescrição. 9. Os despachos de movimentação processual entre setores não se enquadram em nenhuma das hipóteses que preveem os marcos interruptivos da prescrição administrativa no art. 2º da Lei 9.873/99. A utilização do raciocínio de que o mero encaminhamento do feito, ato despido de qualquer cunho decisório, interromperia a prescrição vai de encontro ao princípio da razoabilidade e, principalmente, ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido: PROCESSO: 08000344220214058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 4/10/2022; PROCESSO: 08063138420204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/8/2022. 10. Confirmada a paralisação do processo administrativo nº 02577.000314/2018-41 por prazo superior a três anos (2/5/2019 a 17/12/2022), incide a prescrição intercorrente estipulada no art. 1º, § 1º, da Lei n. º 9.873/99. 11. Apelação desprovida. 12. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 415/416). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I. art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão regional não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, violando o direito ao prequestionamento; II. arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei n. 9.873/99, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou atos interruptivos da prescrição intercorrente, uma vez que houve despachos administrativos que deveriam ser considerados como marcos interruptivos, pois “qualquer ato da Administração no sentido de impulsionar o processo com a finalidade de constituir o crédito interrompe a prescrição da pretensão administrativa, ou seja, qualquer ato administrativo que revelar interesse da Administração Pública em apurar a irregularidade, interromperá o prazo da prescrição intercorrente” (fl. 439). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, esclareceu o seguinte (fls. 375/378): A prescrição intercorrente consiste em hipótese de extinção da pretensão ante a inércia no curso do processo, em razão da desídia do autor em promover o seu regular andamento, punindo, portanto, a inércia injustificada da Administração Pública. Nesse tocante, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e o art. 21, §2° do Decreto n° 6.514/2008 preceituam que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. A incidência do prazo trienal para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo é pacífica na jurisprudência pátria, consoante a tese firmada para o Tema Repetitivo nº 328 do Superior Tribunal de Justiça: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')". No caso dos autos, examinando o processo administrativo nº 02577.000314/2018-41 (id 14011421), instaurado pelo IBAMA em 30/11/2018, verifica-se que, embora o processo administrativo tenha tramitado regularmente até a entrega da defesa administrativa em 02/05/2019, ficou, a partir de então, mais de 3 (três) anos paralisado sem ser proferido qualquer despacho que desse efetivo impulso ao feito administrativo ou decisão promovendo seu julgamento, apenas em 17/12/2022 o processo foi distribuído para o Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I) para análise e relatoria, onde foi emitido relatório e a abertura de prazo para alegações finais. Todos os demais atos praticados no referido interregno se tratam de meras movimentações processuais entre os setores, sem qualquer conteúdo instrutório ou decisório, senão vejamos: o despacho n° 4964543/2019 encaminhou o processo para Núcleo Descentralizado de Instrução em 03/05/2019, e posteriormente em 06/10/2020, o despacho n° 8509199/2020 remeteu o feito ao Grupo Nacional de Preparação, e por fim em 07.12/2022 ao Grupo Nacional de Primeira Instância, através do despacho n° 14355218/2022. O legislador ordinário, ao esclarecer no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99 que a prescrição intercorrente pode se caracterizar pela inércia do Poder Público em proferir um simples despacho por período superior a 03 (três) anos, não teve por intuito externar que todo e qualquer ato de movimentação processual ensejaria a interrupção da prescrição, o que poderia facilmente eternizar os procedimentos administrativos, subvertendo a lógica do próprio instituto da prescrição. Os despachos de movimentação processual entre setores não se enquadram em qualquer das hipóteses que preveem os marcos interruptivos da prescrição administrativa no art. 2º da Lei 9.873/99. A utilização do raciocínio de que o mero encaminhamento do feito, ato despido de qualquer cunho decisório, interromperia a prescrição vai de encontro ao princípio da razoabilidade e, principalmente, ao princípio da razoável duração do processo. [...] Diante desse cenário, confirmada a paralisação do processo administrativo nº 02577.000314/2018-41 por prazo superior a três anos (02/05/2019 a 17/12/2022), incide a prescrição intercorrente estipulada no art. 1º, § 1º, da Lei n. º 9.873/99. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
22/12/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
22/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
12/12/2024, 10:41
Expedição de expediente
11/12/2024, 22:09
Expedição de expediente
11/12/2024, 22:09
Recurso especial admitido
11/12/2024, 22:09
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
26/11/2024, 11:51
Conclusos para decisão
26/11/2024, 11:51
Juntada de Certidão
26/11/2024, 11:51
Juntada de Certidão de Intimação
22/10/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
18/10/2024, 00:01
Expedição de expediente
11/10/2024, 15:09
Ato ordinatório praticado
11/10/2024, 15:08
Juntada de petição de Recurso especial
09/10/2024, 16:22
Juntada de Certidão de Intimação
08/10/2024, 14:37
Expedição de expediente
07/10/2024, 15:56
Expedição de documento
07/10/2024, 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
07/10/2024, 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado
03/10/2024, 18:18
Juntada de Certidão
02/10/2024, 18:29
Juntada de Certidão de Intimação
16/09/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
09/09/2024, 07:16
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:00 Sessão Virtual
05/09/2024, 20:00
Juntada de Certidão de Intimação
31/08/2024, 00:00
Conclusos para decisão
30/08/2024, 19:20
Juntada de Certidão
30/08/2024, 19:19
Juntada de petição de Contra-razões
30/08/2024, 14:56
Juntada de Certidão de Intimação
26/08/2024, 01:22
Expedição de expediente
20/08/2024, 15:52
Juntada de petição de Embargos de declaração
20/08/2024, 15:52
Juntada de Ato Eletrônico
20/08/2024, 15:52
Juntada de Certidão de Intimação
20/08/2024, 15:13
Expedição de expediente
15/08/2024, 16:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
15/08/2024, 16:05
Expedição de documento
15/08/2024, 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado
15/08/2024, 11:43
Juntada de Certidão
14/08/2024, 17:06
Juntada de Certidão de Intimação
29/07/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
22/07/2024, 09:05
Incluído em pauta para 13/08/2024 13:00 Sessão Virtual
18/07/2024, 19:17
Conclusos para julgamento
15/07/2024, 14:57
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
13/07/2024, 00:00
Distribuído por Sorteio para 7ª Turma - Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS - FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
10/07/2024, 21:44
Recebido pelo Distribuidor
10/07/2024, 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
10/07/2024, 21:41
Juntada de Certidão
10/07/2024, 18:28
Juntada de Certidão
10/07/2024, 18:26
Juntada de petição de Contra-razões
08/07/2024, 11:52
Juntada de Certidão de Intimação
22/06/2024, 00:05
Expedição de expediente
11/06/2024, 11:24
Juntada de Certidão de Intimação
09/06/2024, 00:00
Juntada de petição de Apelação
05/06/2024, 09:44
Juntada de Certidão de Intimação
05/06/2024, 09:08
Julgado procedente o pedido
29/05/2024, 14:25
Expedição de expediente
29/05/2024, 14:25
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 10:41
Juntada de petição de Petição (outras)
17/04/2024, 17:25
Juntada de Certidão de Intimação
26/03/2024, 00:00
Expedição de expediente
15/03/2024, 17:09
Juntada de petição de Contestação
13/03/2024, 10:21
Juntada de Certidão de Intimação
25/01/2024, 18:09
Expedição de expediente
25/01/2024, 14:36
Expedição de expediente
25/01/2024, 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
25/01/2024, 14:36
Conclusos para decisão
24/01/2024, 12:15
Juntada de petição de Petição (outras)
10/12/2023, 21:41
Juntada de Certidão de Intimação
06/12/2023, 17:25
Expedição de expediente
06/12/2023, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2023, 13:35
Expedição de expediente
06/12/2023, 13:35
Conclusos para despacho
04/12/2023, 18:45
Distribuído por Sorteio para 10ª VARA FEDERAL - Titular