INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
CNPJ
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
Terceiro
MUNICIPIO DE POMBOS
Terceiro
MUNICIPIO DE POMBOS/PE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
12/09/2025, 01:21
Juntada de petição de Petição (outras)
05/08/2025, 14:27
Juntada de Certidão de Intimação
01/08/2025, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
01/08/2025, 00:01
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
29/07/2025, 16:03
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
22/07/2025, 00:02
Expedição de expediente
21/07/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 19:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
18/07/2025, 17:17
Processo Digitalizado
25/06/2025, 09:04
Distribuído por Sorteio para 12ª VARA FEDERAL - Titular
25/06/2025, 09:04
Recebidos os autos
25/06/2025, 08:54
Baixa Definitiva
25/06/2025, 08:54
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
25/06/2025, 08:49
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para 2ª Seção - Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO - GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
17/06/2025, 09:06
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•29/07/2025, 16:10
Despacho
•18/07/2025, 19:47
29/07/2025, 16:03
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
22/07/2025, 00:02
Expedição de expediente
21/07/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 19:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
18/07/2025, 17:17
Processo Digitalizado
25/06/2025, 09:04
Distribuído por Sorteio para 12ª VARA FEDERAL - Titular
25/06/2025, 09:04
Recebidos os autos
25/06/2025, 08:54
Baixa Definitiva
25/06/2025, 08:54
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
25/06/2025, 08:49
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para 2ª Seção - Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO - GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
17/06/2025, 09:06
Juntada de Certidão
17/06/2025, 09:05
Recebidos os autos
17/06/2025, 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
14/04/2025, 17:49
Juntada de Certidão
14/04/2025, 07:30
Recebidos os autos
14/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102857/PE (2023/0370032-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POMBOS
ADVOGADO: KATIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - PE032383
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 339): Processual Civil. Ação civil pública promovida pelo Ibama contra o Município de Pombos [Pernambuco], na qual, por maioria, foi dado provimento ao recurso voluntário e a remessa necessária, julgando improcedente a demanda tendo por objeto à adoção de medidas a assegurar por parte da municipalidade a implantação de aterro sanitário. Embargos infringentes perseguindo a adoção do voto vencido. Adoção do voto do relator na referida ação: [...] A despeito de inexistirem dúvidas quanto aos benefícios trazidos pela implantação de aterros sanitário ao meio ambiente e à saúde das pessoas que residem nas regiões circunvizinhas, a decisão de implementá-los é matéria inserida no âmbito do poder discricionário da Administração. Compete ao prefeito (que fora eleito para tanto) identificar as necessidades dos munícipes e eleger as prioridades de acordo com os recursos disponíveis, não sendo possível ao Judiciário substituí-lo, intervindo na implementação de políticas públicas. É cediço que a implantação de aterro sanitário é procedimento complexo e de custo elevado. Os municípios, por outro lado, são, dentre os entes federativos, os mais hipossuficientes. Por melhor que pareça a iniciativa, não é possível ao Judiciário, desconhecer das carências do município e dos recursos financeiros de que o Administrador dispõe, impor a sua imediata implantação - des. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Improvimento dos embargos infringentes, por maioria, para manter o voto vencedor na segunda turma. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981; 18 do Decreto n. 88.351/83; 17 do Decreto n. 99.274/1992 e 54 da Lei n. 12.305/2010, sob o argumento de que a parte recorrida não requereu a licença prévia à CPRH para fins de construção do aterro sanitário, haja vista que o prazo para extinção dos lixões e implantação de aterros findou em agosto de 2024 (fl. 404). Alega que não há qualquer discricionariedade quanto à disposição e destinação devida de rejeitos e resíduos sólidos decorrentes dos serviços municipais de limpeza urbana, ao contrário do entendido pela Corte de origem. Menciona que "os atos administrativos de disposição adequada dos resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana são plenamente vinculados. Somente podem esses serviços públicos ser executados de acordo com parâmetros ambientais rígidos definidos em lei" (fl. 405). Ressalta que "quando a Administração está obrigada a agir e a tomar providências, no sentido de dar destinação final adequada a resíduos sólidos coletados pelos serviços de limpeza urbana, sob pena de cometer crime, não há, aí, nenhuma faculdade discricionária e não só pode como deve o Judiciário atuar para impedir que a conduta criminosa do município continue sendo cometida, com grave prejuízo para o meio ambiente" (fl. 405). Por fim, alega que "admitir a persistência do despejo ilegal de lixo, a um só tempo, afronta ao regime de responsabilidade civil ambiental previsto no art.14, §1º da Lei 6.938/81, como ao art. 225 da Constituição, quando decreta o caráter intergeracional de proteção do meio ambiente, notadamente esses espaços territoriais especialmente protegidos como é o caso da APP" (fl. 407). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 415. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.) Já quanto à violação aos artigos 10 da Lei n. 6.938/1981; 18 do Decreto n. 88.351/83; 17 do Decreto n. 99.274/1992 e 54 da Lei n. 12.305/2010, a Corte de origem firmou o seguinte entendimento, seguindo o voto vencedor (fls. 341): Cuida-se de Ação Civil Pública manejada pelo IBAMA objetivando a adoção de uma série de medidas por parte do município de Pombos - PE, com o fito de assegurar a implantação de aterro sanitário devidamente licenciado pelo CPRH. A despeito de inexistirem dúvidas quanto aos benefícios trazidos pela implantação de aterros sanitários ao meio ambiente e à saúde das pessoas que residem nas regiões circunvizinhas, a decisão de implementá-los é matéria inserida no âmbito do poder/discricionário da Administração Compete ao prefeito (que fora eleito para tanto) identificar as necessidades dos munícipes e eleger as prioridades de acordo com os recursos disponíveis, não sendo possível ao Judiciário substituí-lo, intervindo na implementação de políticas públicas É cediço que a implantação de aterro sanitário é procedimento complexo e de custo elevado. Os municípios, por outro lado, são, dentre os entes federativos, os mais hipossuficientes. Por melhor que pareça a iniciativa, não é possível ao Judiciário, desconhecedor das carências do município e dos recursos financeiros de que o Administrador dispõe, impor a sua imediata implantação. Ocorre que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, ao Poder Executivo, em caso de inércia injustificada, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais, sem caracterizar ofensa ao princípio da separação de poderes, assim como no caso específico dos autos, que se trata de saneamento básico tendo como destinatários os cidadãos do Município de Pombos - PE. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE SANEAMENTO. ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Em se tratando de ação civil pública destinada à implementação de políticas públicas de saneamento básico, cabe ao Poder Judiciário assegurar a consecução dos direitos da coletividade e determinar providências aos entes federados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes. No caso, a instância a quo dirimiu a controvérsia em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.844/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifo nosso) AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). Nessa mesma linha, entende a Corte que "a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação" (REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes. 3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018). Confira-se ainda: (REsp n. 1.951.369, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/08/2022; AREsp n. 1.876.349, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/12/2024). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença de fls. 103-127. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
19/10/2023, 00:07
Juntada de Certidão de Intimação
10/10/2023, 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
09/10/2023, 14:43
Expedição de expediente
08/10/2023, 00:16
Recurso extraordinário admitido
08/10/2023, 00:16
Recurso especial admitido
08/10/2023, 00:16
Expedição de expediente
08/10/2023, 00:16
Conclusos para decisão
27/09/2023, 00:28
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
27/09/2023, 00:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
27/09/2023, 00:28
Juntada de Certidão de Intimação
13/08/2023, 00:07
Expedição de expediente
02/08/2023, 00:16
Juntada de Ato Eletrônico
02/08/2023, 00:16
Juntada de petição de Recurso especial
01/08/2023, 00:25
Juntada de petição de Recurso extraordinário
01/08/2023, 00:11
Juntada de Certidão de Intimação
20/06/2023, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
20/06/2023, 00:01
Expedição de expediente
09/06/2023, 19:00
Expedição de documento
09/06/2023, 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/06/2023, 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado
09/06/2023, 16:31
Juntada de Certidão
09/06/2023, 16:03
Juntada de Certidão de Intimação
31/05/2023, 00:31
Juntada de Certidão de Intimação
22/05/2023, 08:13
Juntada de Certidão de Intimação
22/05/2023, 08:08
Incluído em pauta para 07/06/2023 14:00 2ª Seção - Telepresencial
18/05/2023, 14:30
Conclusos para julgamento
10/05/2023, 00:26
Redistribuído por Competência Exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para 2ª Seção - Gab 12 - Des. VLADIMIR CARVALHO - VLADIMIR SOUZA CARVALHO
10/05/2023, 00:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
10/05/2023, 00:25
Juntada de Certidão de Intimação
24/04/2023, 00:47
Expedição de expediente
13/04/2023, 00:10
Juntada de Ato Eletrônico
13/04/2023, 00:10
Juntada de Certidão de Intimação
23/03/2023, 03:46
Juntada de petição de Embargos de declaração
15/03/2023, 22:20
Juntada de Certidão de Intimação
15/03/2023, 21:02
Expedição de expediente
07/03/2023, 10:47
Conhecido o recurso de parte e não-provido
07/03/2023, 10:47
Expedição de documento
07/03/2023, 10:47
Juntada de Certidão
14/12/2022, 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado
12/12/2022, 14:15
Juntada de Certidão
12/12/2022, 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
02/12/2022, 15:52
Juntada de Certidão
02/12/2022, 15:52
Juntada de Certidão de Intimação
21/11/2022, 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
16/11/2022, 06:50
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00 2ª Seção - VIRTUAL
10/11/2022, 16:59
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para 2ª Seção - Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE - ALEXANDRE LUNA FREIRE
19/09/2022, 18:24
Conclusos para julgamento
19/09/2022, 18:24
Conclusos para decisão
21/06/2021, 22:47
Processo Digitalizado
15/05/2021, 14:03
Classe Processual alterada para EMBARGOS INFRINGENTES
13/05/2021, 16:26
Recebido pelo Distribuidor
25/04/2016, 16:14
Recebido pelo Distribuidor
22/04/2016, 17:22
Recebido pelo Distribuidor
22/04/2016, 15:31
Conclusão
22/04/2016, 14:47
Recebido pelo Distribuidor
22/04/2016, 14:39
Recebido pelo Distribuidor
12/04/2016, 17:40
Recebido pelo Distribuidor
11/04/2016, 18:04
Conclusão
11/04/2016, 18:03
Recebido pelo Distribuidor
11/04/2016, 18:02
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2016, 17:57
Recebido pelo Distribuidor
11/04/2016, 16:41
Conclusão
11/04/2016, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/03/2016, 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2016, 12:15
Petição
07/03/2016, 13:47
Recebido pelo Distribuidor
04/03/2016, 15:08
Entrega em carga/vista
23/02/2016, 06:10
Publicação
15/02/2016, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/02/2016, 03:12
Recebido pelo Distribuidor
11/02/2016, 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
26/01/2016, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/01/2016, 03:12
Inclusão em Pauta
14/01/2016, 13:58
Recebido pelo Distribuidor
04/12/2015, 16:48
Conclusão
04/12/2015, 14:30
Recebido pelo Distribuidor
03/12/2015, 17:33
Entrega em carga/vista
23/10/2015, 11:43
Recebido pelo Distribuidor
23/10/2015, 11:27
Recebido pelo Distribuidor
07/10/2015, 14:37
Conclusão
02/10/2015, 13:39
Distribuído
02/10/2015, 13:38
Remessa
16/09/2015, 10:37
Petição
11/09/2015, 08:53
Recebidos os autos
11/09/2015, 08:44
Entrega em carga/vista
26/08/2015, 14:51
Publicação
26/06/2015, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/06/2015, 22:27
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2015, 16:40
Conclusão
23/06/2015, 18:08
Petição
19/06/2015, 15:32
Recebidos os autos
19/06/2015, 12:50
Entrega em carga/vista
12/06/2015, 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
20/05/2015, 09:26
Recebidos os autos
10/04/2015, 15:23
Entrega em carga/vista
30/03/2015, 16:36
Recebidos os autos
30/03/2015, 14:50
Entrega em carga/vista
19/03/2015, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2015, 11:27
Conclusão
26/02/2015, 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
23/02/2015, 12:50
Conclusão
03/11/2014, 17:20
Recebidos os autos
03/11/2014, 16:57
Entrega em carga/vista
22/10/2014, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2014, 14:19
Conclusão
14/10/2014, 15:07
Petição
07/10/2014, 11:33
Recebidos os autos
07/10/2014, 11:14
Entrega em carga/vista
01/10/2014, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2014, 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
23/04/2014, 15:11
Petição
31/03/2014, 08:34
Conclusão
20/03/2014, 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
17/02/2014, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2013, 14:06
Conclusão
03/12/2013, 13:19
Petição
17/10/2013, 11:51
Recebidos os autos
17/10/2013, 11:45
Entrega em carga/vista
26/09/2013, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2013, 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
19/09/2013, 14:42
Petição
17/09/2013, 15:01
Conclusão
29/07/2013, 10:43
Petição
25/07/2013, 09:25
Petição
25/07/2013, 09:24
Recebidos os autos
25/07/2013, 09:23
Entrega em carga/vista
11/07/2013, 14:38
Ato ordinatório praticado
08/07/2013, 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
19/06/2013, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2013, 14:45
Conclusão
04/03/2013, 17:12
Petição
04/03/2013, 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação