Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167874/RN (2024/0331031-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: GILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR - RN002864
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concluiu pela ocorrência de decadência no que toca à supressão de verbas pagas a servidor público, incorporadas em seus vencimentos há mais de 15 (quinze) anos, a título de horas extras. Pleiteia a recorrente a reforma do acórdão para que se reconheça a legalidade do ato que determinou a retirada das horas-extras incorporadas aos vencimentos da parte autora. Além disso, pugna pelo sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.276 pelo STF. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, em 22/09/2023, reconheceu a repercussão geral da questão abordada nos autos, que trata da controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, por erro da Administração, tendo em conta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (RE 1.419.890 — Tema n. 1.276/STF). Confira-se: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e administrativo. Autotutela administrativa. Erro da Administração. Revisão de proventos de servidor público. Relação de trato sucessivo. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, por erro da Administração, tendo em conta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1419890 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Nesses casos, consoante o entendimento das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes com a Suprema Corte, os autos vêm sendo devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF. Após a publicação do acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: PET no AREsp n. 1.761.402, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/06/2024; e AREsp n. 1.868.979, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do RE 1.419.890 (Tema n. 1.276/STF) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA