DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL /RN
Terceiro
ILMO. SR PROCURADOR-SECCIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM MOSSOR
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN
Terceiro
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANO MESSIAS FONSECA
OAB/RN 004212·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
24/08/2025, 00:02
Juntada de petição de Petição (outras)
12/08/2025, 11:42
Juntada de Certidão de Intimação
08/08/2025, 00:01
Expedição de expediente
27/07/2025, 13:42
Expedição de expediente
27/07/2025, 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/07/2025, 13:42
Juntada de petição de Petição (outras)
24/06/2025, 15:09
Juntada de Certidão de Intimação
20/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
09/05/2025, 10:09
Expedição de expediente
09/05/2025, 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/05/2025, 10:09
Recebidos os autos
08/04/2025, 14:04
Baixa Definitiva
08/04/2025, 14:04
Juntada de Certidão
08/04/2025, 13:48
Recebidos os autos
08/04/2025, 13:48
Documentos
Ato Ordinatório
•27/07/2025, 13:42
Ato Ordinatório
•09/05/2025, 10:09
27/07/2025, 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/07/2025, 13:42
Juntada de petição de Petição (outras)
24/06/2025, 15:09
Juntada de Certidão de Intimação
20/05/2025, 00:00
Expedição de expediente
09/05/2025, 10:09
Expedição de expediente
09/05/2025, 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/05/2025, 10:09
Recebidos os autos
08/04/2025, 14:04
Baixa Definitiva
08/04/2025, 14:04
Juntada de Certidão
08/04/2025, 13:48
Recebidos os autos
08/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824475/RN (2025/0000464-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN004212
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001831-73.2013.4.05.8400. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pelo fundamento de que (fls. 768-770) haveria a necessidade de analisar fatos e provas para a apreciação das teses expostas nas razões do Recurso Especial pertinentes à ocorrência da prescrição no caso concreto, incidindo o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Todavia, em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar o que segue (fls. 785-787): É incontroverso, nestes autos, que houve CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Trata-se de fato identificado na própria ementa do acórdão recorrido, item 2.1: “houve o reconhecimento da prescrição intercorrente de todos os créditos do Fisco Nacional inscritos nas referidas CD As, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais” (grifos nossos). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta: “Na verdade, sequer deveria haver condenação da União em honorários. A extinção do débito em função da constatação da ocorrência de prescrição intercorrente é situação intrínseca ao processo de execução que não se desenvolveu em virtude da conduta exclusiva do executado, sem que haja qualquer inação, dolo ou culpa da Fazenda Nacional”. (ID 4050000.46863099). A propósito, importante destacar que, na sessão de julgamento de 09.10.2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1229 RR: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Portanto, o que se pretende não é a reanálise das provas, mas, à luz das provas valoradas pelas instâncias ordinárias, e dos fatos incontroversos, analisar a qualificação jurídica do benefício fiscal. Ademais, presta-se, também, à análise, no procedimento de qualificação jurídica adotado pelo Tribunal a quo, da violação a dispositivos da lei quanto ao tema dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal. A apreciação da questão ventilada no recurso especial dispensa o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, tendo em vista que as bases fáticas necessárias à demonstração da violação à legislação federal estão todas claramente delineadas nos acórdãos recorridos, de sorte que, é importante esclarecer, não se discute questões de fato, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça. Situa-se a discussão nas consequências jurídicas advindas de fatos incontroversos, definidos no acórdão recorrido. Essa Corte, a propósito, tem firme entendimento no sentido de que “a instância especial, por suas peculiaridades, inadmite a discussão a respeito de fatos narrados no processo - vale dizer, de controvérsias relativas à existência ou inexistência de fatos ou à sua devida caracterização -, pois se tornaria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Entretanto, a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada conseqüência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal. Não-incidência da Súmula 7/STJ.” (STJ, REsp 135.542/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 29.08.2005, p. 233). Em síntese, a parte alegou em seu apelo nobre a afronta ao art. 174, parágrafo único, IV do CTN, pois o acórdão não teria reconhecido a interrupção da prescrição ante o pedido de parcelamento feito pela ora recorrida. Na decisão que inadmitiu o recurso especial, o tribunal de origem delimita que em relação a este capítulo recursal haveria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial. Da leitura das razões do ARESP, verifica-se que o fato que a parte aponta como incontroverso foi a condenação da ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Há evidente dissonância entre a impugnação realizada no agravo e as razões de decidir do tribunal de origem. Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). Limitou-se a afirmar genericamente que o recurso não demandaria dilação probatória, sem deixar claras as razões pelas quais prescinde de revolvimento da análise das provas dos autos. Evidentemente, esta linha argumentativa não realiza impugnação específica do óbice de admissibilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824475/RN (2025/0000464-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN004212
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824475/RN (2025/0000464-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN004212
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824475/RN (2025/0000464-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLINICA SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN004212
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
06/01/2025, 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
20/12/2024, 00:00
Juntada de petição de Petição (outras)
28/11/2024, 17:37
Juntada de Certidão de Intimação
28/11/2024, 17:37
Expedição de expediente
27/11/2024, 16:49
Juntada de petição de Contra-razões
11/11/2024, 12:24
Juntada de petição de Agravo em recurso especial
31/10/2024, 10:33
Juntada de Certidão de Intimação
10/10/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
09/10/2024, 09:08
Juntada de Certidão de Intimação
30/09/2024, 08:40
Expedição de expediente
29/09/2024, 20:07
Expedição de expediente
29/09/2024, 20:07
Recurso Especial não admitido
29/09/2024, 20:07
Expedição de expediente
29/09/2024, 20:07
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Vice-Presidência - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
26/09/2024, 14:40
Conclusos para decisão
26/09/2024, 14:40
Juntada de Certidão
26/09/2024, 14:39
Juntada de petição de Contra-razões
25/09/2024, 11:36
Juntada de Certidão de Intimação
25/09/2024, 09:04
Expedição de expediente
24/09/2024, 13:59
Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 13:58
Juntada de petição de Recurso especial
22/09/2024, 12:23
Juntada de Certidão de Intimação
11/08/2024, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
01/08/2024, 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
31/07/2024, 23:53
Expedição de documento
31/07/2024, 23:53
Expedição de expediente
31/07/2024, 23:53
Deliberado em Sessão - Julgado
31/07/2024, 17:56
Juntada de Certidão
31/07/2024, 17:54
Juntada de Certidão de Intimação
02/07/2024, 17:20
Juntada de Certidão de Intimação
01/07/2024, 08:33
Incluído em pauta para 30/07/2024 14:00 VIRTUAL
01/07/2024, 00:15
Juntada de Certidão
14/06/2024, 11:52
Conclusos para julgamento
14/06/2024, 11:51
Juntada de petição de Contra-razões
14/06/2024, 11:50
Juntada de Certidão de Intimação
11/06/2024, 14:46
Juntada de Ato Eletrônico
06/06/2024, 15:34
Expedição de expediente
06/06/2024, 15:34
Juntada de petição de Embargos de declaração
06/06/2024, 15:32
Juntada de Certidão de Intimação
24/05/2024, 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
13/05/2024, 19:33
Expedição de expediente
13/05/2024, 18:41
Expedição de documento
13/05/2024, 18:38
Conhecido o recurso e provido em parte
13/05/2024, 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado
10/05/2024, 17:58
Juntada de Certidão
10/05/2024, 17:54
Juntada de Certidão de Intimação
17/04/2024, 14:05
Juntada de Certidão de Intimação
11/04/2024, 16:21
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE
11/04/2024, 04:05
Conclusos para julgamento
17/07/2023, 18:16
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
14/07/2023, 00:00
Distribuído por Sorteio para 5ª Turma - Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
13/07/2023, 07:38
Recebido pelo Distribuidor
12/07/2023, 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
12/07/2023, 21:56
Juntada de Certidão
12/07/2023, 10:41
Juntada de petição de Contra-razões
24/05/2023, 16:23
Juntada de Certidão de Intimação
18/05/2023, 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/05/2023, 14:28
Expedição de expediente
17/05/2023, 14:28
Juntada de Certidão
10/05/2023, 21:38
Juntada de petição de Apelação
23/03/2023, 15:59
Juntada de Certidão de Intimação
17/03/2023, 00:00
Expedição de expediente
06/03/2023, 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
06/03/2023, 18:08
Conclusos para decisão
16/11/2022, 10:26
Juntada de petição de Embargos de declaração
14/11/2022, 23:16
Juntada de Certidão de Intimação
08/11/2022, 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/10/2022, 10:35
Juntada de Certidão
28/10/2022, 10:31
Expedição de expediente
28/10/2022, 10:04
Apreciada questão interlocutória
16/10/2022, 22:39
Juntada de petição de Petição (outras)
14/10/2022, 09:44
Juntada de Certidão
05/08/2022, 16:42
Conclusos para decisão
03/07/2022, 17:43
Juntada de petição de Petição (outras)
15/06/2022, 17:44
Juntada de petição de Embargos de declaração
10/06/2022, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2022, 19:54
Juntada de petição de Petição (outras)
07/06/2022, 10:56
Juntada de Certidão de Intimação
04/06/2022, 00:00
Conclusos para decisão
24/05/2022, 14:13
Expedição de expediente
24/05/2022, 12:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
01/05/2022, 12:51
Juntada de petição de Petição (outras)
22/03/2022, 13:50
Conclusos para decisão
19/11/2021, 20:06
Juntada de Petição
12/11/2021, 16:10
Juntada de Certidão de Intimação
09/10/2021, 08:31
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
08/10/2021, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/10/2021, 16:27
Expedição de expediente
07/10/2021, 16:27
Juntada de Contestação
06/10/2021, 18:36
Arquivado Provisoramente
01/05/2020, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/05/2020, 00:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
01/05/2020, 00:00
Juntada de Certidão
20/11/2019, 11:19
Juntada de Certidão
20/11/2019, 11:18
Juntada de Certidão de Intimação
12/05/2019, 00:00
Juntada de Cota
08/05/2019, 07:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/05/2019, 23:47
Expedição de expediente
01/05/2019, 23:47
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
08/03/2019, 09:48
Juntada de Petição
24/01/2019, 14:35
Juntada de Certidão de Intimação
22/01/2019, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação